O presente artigo busca apresentar uma análise de temas importantes para a sociedade, tendo como base os estudos realizados nas disciplinas de Direito Cível e Constitucional. Desta forma, serão elencadas de forma analítica e reflexiva a Mutação Constitucional, o Poder Constituinte Derivado, às definições de Domicílio das Pessoas Naturais e Jurídicas, e o Ordenamento Jurídico referente aos Bens Públicos, que estão contemplados no Novo Código Civil, que veio ao lume com a Lei n° 10406/02 de 10 de janeiro de 2002.
Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes (2001), a Mutação Constitucional ocorre devido à mudança na interpretação do texto constitucional; há um novo entendimento, mas que não implica na mudança do texto original elaborado pelo poder constituinte. Também menciona-se, segundo Mendes (2008), que poderá haver alterações semânticas de preceitos da Constituição, em decorrência de modificações do prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretize a sua aplicação.
Assim exemplificando as mudanças de entendimento que dizem respeito a caracterização de domicilio na Constituição Federal (1988), previsto no inciso XI, do seu artigo 5º, a redação do mesmo estabelece o seguinte: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.
O entendimento compreendia a casa da pessoa sendo o seu domicílio. O novo Código Civil (2002) amplia a caracterização a respeito de domicílio, nos seus artigos 70,71 e 72, enunciando várias formas de domicilio para pessoa natural:
Art. 70. O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.
Portanto, houve Mutação Constitucional nos exemplos supramencionados, ocorrendo uma ampliação das características do domicílio, sem mudar o texto constitucional, com a incorporação de novos elementos, devido a modificações históricas, sociais, fatos e novos achados que se tornaram concretos em sua aplicação.
Segundo Vieira (2017), nos dias atuais, discute-se a respeito do poder constituinte derivado e até onde ele pode exercer a sua capacidade de reforma constitucional. Embora ele seja necessário para atualizar a Constituição diante das mudanças rápidas que ocorrem na sociedade atual, ele também deve possuir certos limites, a fim de que não se sobreponha ao poder que lhe originou. Desta forma, Vieira (2017), destaca:
Assim, dentre os diversos limites presentes, destacar-se-á o limite formal que, dentre outros aspectos, dificulta a alteração dos textos constitucionais; o limite temporal, que garante uma estabilidade para a Constituição; o limite circunstancial, que não permite modificações no texto constitucional durante períodos de instabilidade política; e o limite material, que possui uma correlação com as cláusulas pétreas atuais.
O limite formal está presente no art. 60, caput e parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal de 1988. Ele impede que sejam aprovadas emendas constitucionais que desrespeitem os basilares princípios da Constituição atual, bem como aquelas que não respeitam os procedimentos formais de aprovação, tais como: o poder de iniciativa relativo aos projetos de reforma e o número mínimo de parlamentares que são necessários para a aprovação dessas emendas.
O limite circunstancial está presente, também, no art. 60, parágrafo 1º. Conforme será visto adiante, tal limite impede que as emendas constitucionais sejam aprovadas em períodos de grave instabilidade, que ocorrem, por exemplo, quando se decreta estado de sítio. Dessa forma, esse limite tenta preservar a Constituição de mudanças autoritárias, respeitando o processo democrático de reforma e a soberania política do povo brasileiro.
Já o limite temporal está presente no artigo 60, parágrafo 5º da Constituição atual. Ele proíbe que projetos derrotados sejam postos em votação novamente em pouco tempo, além de estabelecer um prazo para a revisão constitucional, garantindo, portanto, que haja uma maior eficiência legislativa e um controle rígido ao poder constituinte derivado e à sua capacidade de reforma constitucional.
O limite material, por sua vez, está relacionado com as cláusulas pétreas, que, de certa forma, impedem que sejam alterados princípios essenciais da Carta Magna Brasileira, tais como o Estado democrático de direito, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, o voto secreto e universal e o federalismo. Logo, ocorre um “entrincheiramento” desses princípios, que são retirados do alcance do poder constituinte de reforma, somente cabem emendas constitucionais que amplie ou melhore os princípios essenciais, conservando desta forma, a essência material da Constituição.
Por conta dessas várias possibilidades de alterações, o poder constituinte derivado dividiu-se em três subespécies: poder reformador, poder decorrente e poder revisor. O poder reformador serve para modificar as normas constitucionais já existentes através de emendas constitucionais, a fim de atender as necessidades da sociedade contemporânea, como exemplo pode-se citar a recente reforma da previdência social aprovada e promulgada no ano de 2019. O poder decorrente é o poder dos estados-membros da federação brasileira de elaborar suas próprias Constituições, respeitando as normas constitucionais criadas pelo poder constitucionais criadas pelo poder constitucional inicial.
Assim, as Assembleias Legislativas dos estados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal (DF), poderão realizar seus próprios textos constitucionais, mas em hipótese alguma poderão ferir o ordenamento jurídico, observando as normas da Carta Magna (CF 1988). Já o poder derivado revisor foi instituído pelo artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo estabeleceu que após cinco (5) anos da promulgação da Constituição de 1988, seria realizada uma revisão constitucional. Uma vez realizada a revisão, o que ocorreu em 1994, com poucas alterações por sinal, os efeitos do artigo 3° da ADCT se exauriram, restando ele sem aplicabilidade, já que a revisão foi autorizada a ocorrer apenas uma vez.
Com já supramencionado no início desta análise, o Código Civil de 2002, trata de maneira explicativa nos artigos 70 a 78 a questão do domicilio, especialmente das pessoas naturais. Assim o domicílio é o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70, do CC). Também pode-se classificar o domicílio como necessário ou legal que é decorrente da norma jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei. E são várias as hipóteses, como:
- Domicílio dos incapazes é o mesmo de seus representantes legais (quer sejam pais, tutores ou curadores);
- Domicílio dos funcionários públicos reputa-se o local onde exercerem suas funções efetivas;
- Domicílio do militar na ativa reputa-se no local onde estiver servindo, sendo que o militar for da Marinha ou da Aeronáutica, seu domicílio será, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado (artigo 76, parágrafo único do CC);
Frisa-se que o domicílio da pessoa que pertence ao quadro da Marinha, como foi mencionado acima, terá como domicílio válido a sede de seu comando, a que se encontra imediatamente subordinado. Mas vale lembrar que as pessoas que fazem parte da Marinha Mercante terá como domicílio o local que o navio estiver matriculado.
Em relação às pessoas jurídicas (empresas), terão como domicílio o local de sua administração, ou o local elegido no seu estatuto ou no ato constituído. Lembrando, que se acaso as pessoas jurídicas, tiverem diversos estabelecimentos, o domicílio será considerada em cada um deles.
Também, pode-se afirmar se a administração ou a diretoria, de uma determinada empresa, tiver sede no estrangeiro haver-se-á por domicilio, em relação às obrigações contraídas por cada um de suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ele corresponde (art. 75, do CC). Como exemplo podemos citar uma empresa X que tem sede em Portugal e porventura uma agência filiar em Curitiba/PR. Logo, o domicílio referente às obrigações contraídas por essa filial será em Curitiba.
Analisa-se agora a figura do presidiário, pois o seu domicilio será o local onde ele estiver cumprindo a pena (art. 76, do CC). Assim, o preso poderá ter residência considerada fixa em uma determinada cidade, até possuir uma empresa, mas o seu domicílio necessário será na cidade da penitenciária que foi designado pelo Juiz após seu julgamento, para cumprir a pena imposta.
Dando prosseguimentos as análises, destaca-se a importância dos bens públicos para toda a sociedade. Segundo o art. 99, do Código Civil, são bens públicos:
I – os de uso do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento de administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a quem tenha dado estrutura de direito privado.
Destaca-se o art. 100 do Código Civil, in verbis: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determina”. Assim, pode-se afirmar que o ato de um prefeito vender o prédio da Prefeitura para obter recursos deverá ser cancelado pelos órgãos competentes, pois o efeito da sua venda é nulo, visto que o bem público em questão classifica-se de uso especial, Em contrapartida, os bens públicos dominicais podem ser alienados, observando as exigências da lei (art 101. CC).
Evidencia-se que os bens públicos dominicais não podem ser usucapidos, mesmo se uma determinada propriedade, prédio, salão, dentre outros, estiverem abandonados. Devido ao regime jurídico dos bens públicos e que os fazem ser peculiares em relação a outros bens. Sendo elas: inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-onerabilidade. Sendo a imprescritibilidade que veda o usucapião.
Assim pode-se exemplificar: se uma pessoa ou família de baixa renda ocupam bens públicos aparentemente abandonados e se acham no direito de permanecerem nele alegando que não tem onde morar e acabam ficando muitos anos neste local; ocorre que, conforme a doutrina e as jurisprudências sobre o assunto, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, ou seja, não podem ser adquiridos por particulares.
Neste diapasão, caso uma pessoa tenha a posse de bem público pelo tempo necessário a recorrer na justiça para adquirir a propriedade, não nascerá para esta pessoa qualquer direito de propriedade sobre esse bem, pois vale lembrar que áreas públicas não podem ser objetos de usucapião, segundo o texto do artigo 102 do Código Civil, parágrafo único, e artigo 183, parágrafo 3°, da Constituição da República de 1988, bem como a Súmula 340 do STF, os bens públicos jamais serão objetos de usucapião, nem móveis, nem imóveis, seja de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Nos fatos que foram mencionados e suas devidas análises e reflexões, leva-se a crer que as normas constitucionais foram criadas para o ordenamento jurídico de toda sociedade, para que haja pacificação social, arbitragem e resoluções de conflitos.
Da Carta Magna, do poder constituinte inicial, emana todas às diretrizes fundamentais para garantia da manutenção da República Democrática de Direitos que tanto se almeja. Portanto todos os cidadãos são (ou espera-se que são) conhecedores do Direito Civil que é importante para as relações sociais. Desta forma, deve-se buscar constantemente no Direito Constitucional os fundamentos necessários para que as relações das pessoas naturais e jurídicas trilhem o caminho da justiça social, tendo como base e norte a doutrina constitucional que é considerada a mais social e democrática da história.
Neste sentido, o futuro profissional da área Jurídica, que almeja a Gestão Pública, deverá sempre estar revestido do conhecimento pleno dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas, que estão garantidos na Constituição do Brasil.
Conclui-se que só assim, serão, todos, protagonistas das transformações sociais que tanto se busca e especialmente na aplicação das normas constitucionais quanto a sua eficácia para bem comum dos cidadãos de direito de toda sociedade brasileira.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A teoria das constituições rígidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1934.
Barroso, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 9.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 10.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Parte Geral. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
VIEIRA, Renan Leite. O poder constituinte derivado e as suas limitações atuais. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60381/o-poder-constituinte-derivado-e-as-suas- limitacoes-atuais>. Acesso em: 16 mar. 2020.