- As faltas graves cometidas já há bastante tempo, e sobre as quais já houve reabilitação NÃO PODEM ser considerados como idôneos para o indeferimento de pedido de progressão de regime para o apenado. Este entendimento visa respeitar os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena, bem como do direito ao esquecimento de fatos longínquos;
- Se o preso cometer falta de natureza especialmente grave, isso pode vir a ser usado como fundamento válido para que seja decretada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 (um terço), estipulada por lei (art. 127 da Lei de Execuções Penais);
- O cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena AUTORIZA a regressão de regime de cumprimento da reprimenda penal, ainda que seja estabelecida de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (art. 118, I, da Lei de Execuções Penais), NÃO havendo que se falar, em razão disso, de ofensa à coisa julgada ou regime imposto na condenação transitada em julgado no processo criminal;
- Se não houver regressão de regime da prisão, PODERÁ SER DISPENSADA realização de audiência de justificação no processo administrativo (PAD), para a apuração de falta grave;
- Cometida a falta grave, atestada após os procedimentos legais, a sua prática NÃO poderá alterar a data-base para fins de saída temporária e trabalho externo;
- Verificada a posse de fones de ouvido no interior do presídio, por ser conduta formal e materialmente típica (crime), ficará configurada a falta de natureza grave, uma vez que é instrumento de comunicação que pode ser utilizado para comunicação extramuros;
- É indispensável que o aparelho celular apreendido em poder do preso seja devidamente periciado para que se possa configurar falta disciplinar de natureza grave (art. 50, VIII, da Lei de Execuções Penais);
- O reconhecimento de falta grave prevista no art.50, da Lei de Execuções Penais DISPENSA a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da pontencialidade lesiva, por não haver previsão legal;
- É imperiosa a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da falta disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado dentro do presídio;
- A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso PRÓPRIO, constitui falta grave.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Lei de Execuções Penais (LEP) Lei n.º 7.210/84.
Wagner Frozi
Data: 31 de março de 2020.