RESUMO: O trabalho se propõe a apresentar uma pesquisa sobre alguns aspectos do Instituto Bem de Família no Brasil. Procura explicar sua classificação: voluntário e involuntário, o objeto, forma, valor a impenhorabilidade e a renúncia. O tema é envolvente por demonstrar a importância do vínculo familiar para a sociedade, infelizmente nos dias de hoje é raro encontrar uma família propriamente dita, porém o direito, na esperança da manutenção deste instituto, trata o bem de família com excepcional proteção. O método a ser utilizado para elaboração e o desenvolvimento da matéria será a pesquisa documental e bibliográfica através de fontes: leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e outros materiais para complementar o assunto.
Palavras-chave: Direito. Família. Mudanças. Igualdade. Bem impenhorável. Proteção.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 ORIGEM HISTÓRICA; 2.1 Conceito do Bem de Família; 3 IMORTÂNCIA DA FAMÍIA; 4 UNIÃO ESTAVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR; 5 BEM DE FAMÍLIA A PESSOAS SOLTEIRAS; 6 LEI 8009/90; 6.1 Bem de Família Voluntário ou Convencional (arts. 1711 ou 1722 do CC); 6.2 Bem de Família Legal ou Obrigatório (lei 8009/90); 6.2.1 Sub-rogação do Bem de Família Legal; 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;
1 INTRODUÇÃO
A família é muito importante para o ser humano, é uma forma de aprendizagem ao indivíduo, pois é dela que se tira todos os conceitos de viver em sociedade, como: amor ao próximo, respeito, caráter, solidariedade e etc. refletindo tudo isso em uma possível sociedade digna, e é por isso que se diz que a família é a base da sociedade.
Isso forma uma corrente, porque o que dá sustentação ao estado é a sociedade, logo o estado tem o dever de proteger a família, dever este presente na Constituição Federal de 1988, art. 226, caput. As normas de proteção à família são editadas no âmbito dessa proteção especial, dentre elas está o bem família.
O bem e família está regulado no Código Civil de 1916, pela lei 8.009/90 e pelo Código Civil de 2002. Todas essas normas partem da ideia de proteger o domicilio da família, garantindo-lhe um teto, evitando consequentemente sua desestruturação. Portanto, o objetivo desses dispositivos legais referentes a esse instituto, é a proteção da família.
O tema ‘’bem de família’’ encerra algumas questões, talvez por causa de sua regulamentação reduzida em lei, e sua pouca utilização na pratica. Também há casos em que o bem de família não poderá ser utilizado, casos estes que serão trazidos no decorrer do artigo.
2 ORIGEM HITÓRICA
O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.
O bem de família foi inspirado no Homestead norte-americano, mais precisamente na república do Texas, através da edição do Homestead Exemption Act em 26 de janeiro de 1839, assim dispunha:
De e após a passagem desta lei, será reservado a todo cidadão ou chefe de uma família, nesta república, 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, incluindo o bem de família dele ou dela, e melhorias que não excedam a 500 dólares.
2.1 Conceito de Bem de família
Primeiramente analisemos a palavra bem, que significa tudo o que é bom, aquilo que é útil à existência e à conservação de alguma coisa, física ou moralmente;
O temo família indica coletividade, o radical no grego significa unir, construir.
O bem de família, como estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal.
O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial.
O objeto do bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição desta, bem como os móveis que guarnecem a residência do seu proprietário ou locatário.
3 IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA
Á medida que o tempo vai passando, as transformações veem sendo cada vez mais rápidas. Mudanças estas referentes não somente ao avanço de produtos e tecnologia, mas também a influência em nossas percepções sobre a sociedade e as relações do dia a dia.
A maneira de que enxergamos a família, também está se transformando, não é preciso ir muito longe para lembrarmos que o casamento entre duas pessoas de cores diferentes era algo repugnante para uns, e em outros lugares até proibido.
A relação da família sempre teve grande importância no desenvolvimento da sociedade, o núcleo familiar, é forma de como veremos o mundo no futuro, pois é no seio familiar em que aprendemos nossas bases para conviver em sociedade. A escola por sua vez, tem o objetivo de difundir o conhecimento e não de educar, dar limites ou moralidade, isso se é adquirido na família, são os pais quem devem ensinar e dar exemplos aos seus filhos, para que no futuro possamos viver em uma sociedade melhor.
Não podemos permitir que a influência da família seja desvalorizada, pois é ela quem define nossos princípios, o que entendemos por certo ou errado, e principalmente, no relacionamento com pessoas de outras famílias, ou seja, a sociedade em si. É a partir da nossa casa que que aprendemos administrar nossos sentimentos e tudo isso contribuí para o comportamento de uma sociedade futura melhor.
Partindo do pensamento de que o direito é um produto cultural e fruto das vontades da sociedade, fica claro, que todo instituto jurídico é criado e tem uma determinada finalidade, sendo a existência de função social independente do texto legal ou constitucional. Não é diferente com o direito de família, cujos institutos são criados com uma finalidade, sob pena de perderem a sua razão de ser. Desse modo deve-se buscar, nos princípios constitucionais, o que almejou o constituinte para a família, de forma a bem entender sua normatização. Nesse sentido, é fundamental se reconhecer que a Constituição Federal estabeleceu como tábua axiológica a dignidade da pessoa humana.
Na mesma linha da dignidade da pessoa humana, há, ainda, outros princípios constitucionais relativos a família e que indicam a sua finalidade, como a igualdade, a solidariedade, a paternidade responsável, a pluralidade das entidades familiares, a tutela especial à família, o dever de convivência, a proteção integral da criança e do adolescente e a isonomia entre os filhos. Tendo em vista esse princípio fica claro que não se pode deixar a família de lado por ser um instrumento privilegiado para o desenvolvimento pleno da personalidade de seus membros. A ideia de “comunhão plena de vida”, que hoje é positivada no art. 1.511 do Código Civil de 2002, ao menos no que tange ás famílias jurídicas não fundadas no parentesco, como nas espécies do casamento e do companheirismo, é representativa do novo perfil concebido no que toca à autenticidade das relações familiares merecedoras de tutela e de promoção pelo Direito de Família contemporâneo.
O ser humano não deve ser visto só em aspecto individual, mas também social, proteger a família que é privilegiado núcleo de integração. Por conta disso impõe-se um novo tratamento jurídico da família, tratamento este que atenda as vontades constitucionais em relação a comunidade familiar.
Nesse sentido, afigura-se importante o registro de que “ as alterações pertinentes ao direito de família, advindas da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, demonstram e ressaltam a função social da família no direito brasileiro. (GONÇALVES, Carlos Roberto, op. Cit., p.19.)
4 UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR
O Código Civil de 1916 somente reconhecia o casamento como entidade familiar, sequer admitindo a existência de uniões extramatrimonializadas. Naquela ambientação, o casamento era a única forma de constituição da chamada família legítima, sendo, portanto, ilegítima toda e qualquer outra forma familiar, ainda que marcada pelo afeto.
Considerando o caráter indissolúvel do casamento, na vigência do Código Civil de 1916, posto que este poderia até acabar de fato, porém não de direito, as pessoas viviam maritalmente com alguém, mas optando por não casar. Essas pessoas passaram a viver em entidades que foram intituladas concubinato, que significava, em linhas gerais, união entre homem e mulher sem casamento, seja porque eles não poderiam casar, seja porque não pretendiam casar. De qualquer modo, o concubinato não produzia efeito jurídico no âmbito do Direito de Família, mas sim no Direito das Obrigações, por ser estranho ao conceito de família, sendo chamada de sociedade de fato.
Tais relações afetivas, no entanto, produziam consequências fáticas, e as inúmeras pessoas que viviam em concubinato passavam a reclamar proteção jurídica e, assim, buscaram o reconhecimento de seus direitos junto ao Poder Judiciário, exigindo, desta feita, manifestação jurisprudencial.
Provocadas as Cortes superiores, o Supremo Tribunal Federal, que na época, possuía competência, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, cumprindo um papel visivelmente construtivo, editou duas sumulas reconhecendo algum tipo de proteção às pessoas que viviam concubinariamente, fora do matrimônio legal. Dispõe a Súmula 380: “comprovada a existência de sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. Noutro giro, a Súmula 382, por seu turno, reza: “a vida em comum sob o mesmo teto, ‘more uxorio’, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
De outra forma, considerando que os concubinos não faziam jus aos alimentos, vez que a relação não tinha natureza familiar, a jurisprudência brasileira passou a reconhecer-lhes o direito a uma indenização por serviços domésticos, tais como lavar, passar, cozinhar, etc. e sexuais prestados, numa visão notadamente machista. Porém, foi uma maneira eficaz de conceder algum tipo de direito às pessoas que por lei não teriam direito a nada. Tal posicionamento jurisprudencial teve grande consistência jurídica, representando significativo avanço para aquele tempo.
A firme posição dos tribunais chegou de fato a influenciar o legislador, que editou normas legais reconhecendo o concubinato. Neste sentido, a título ilustrativo, pode-se citar a Lei 6.367/75, bem como o Decreto-Lei 7.036/44, que reconheciam ao concubino o direito ao recebimento de indenização por acidente de trabalho com o seu convivente, matéria pacificada pelo Supremo na Súmula 35. Deste modo, a jurisprudência passou a reconhecer diferentes efeitos jurídicos às relações concubinárias, onde o concubinato era tratado à margem da legislação, mas com efeitos reconhecidos pelos Tribunais.
Finalmente, com a Constituição de 1988, o concubinato fora elevado a qualidade de entidade familiar, sob normatividade do Direto das Famílias, ganhando proteção estatal. Concretamente, o nome do instituto fora modificado, visando retirar o estigma da dupla conotação trazida pela palavra concubinato. União estável foi a nova denominação adotada para indicar as relações afetivas decorrentes da convivência entre homem e mulher, com o intuito de constituir família, despida das formalidades exigidas para o casamento.
Também chamada de companheirismo, a união estável foi normatizada e reconhecida como entidade familiar merecedora de amparo a partir do parágrafo 3° do artigo 226 da Constituição Cidadã. Sua tutela constitucional decorre do reconhecimento pelo legislador constituinte de uma situação de fato existente entre duas pessoas, de sexos diferentes e desimpedidas para os votos do matrimônio, que vivem juntas, como se casadas fossem, caracterizando, por esta forma, nítida entidade familiar.
Trata-se, em verdade, de um “casamento de fato”, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, vez que trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de pessoas que optam por viverem uma união livre. Com isso, a expressão concubinato passou a designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas impedidas de casar.
Na união estável, não resta dúvida, tem-se a mesma conduta pública e privada, a mesma comunhão de vida e nas mesmas expectativas do casamento, até mesmo porque tudo o que um casamento pretende, grosso modo, é ser união estável em sentido amplo, diferenciando-se apenas pela exigência de solenidades para sua constituição.
5 BEM DE FAMÍLIA A PESSOAS SOLTEIRAS SEPARADAS E VIÚVAS
A súmula de número 364, amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. O Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. Logo dando a entender que só possuí a proteção do imóvel quem possuí uma família.
Mas foi elaborado um projeto para que se estendesse a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados, e o projeto foi aprovado.
O ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Podemos ter a visão de que o Bem de Família (lei 8009/90) não visa proteger somente a família, mas sim um direito da pessoa humana, o direito à moradia. Logo, qualquer pessoa que resida sozinha num imóvel, deve ser protegida por esta lei. Portanto a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
6 LEI 8009/90
A lei 8.009, de 1990, sob análise, dispondo sobre a impenhorabilidade o imóvel residencial e de bens móveis, em algumas circunstâncias, acabou por acolher:
Art. 1.º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2.º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarnecem a residência e que sejam de propriedade do locatário, observando o disposto neste artigo.
Art.3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido:
I- Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II- Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado a construção ou a aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III- Pelo credor de pensão alimentícia;
IV- Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V- Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI- Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII- Por obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.
Art.4.º Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1.º Neste caso poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2.º Quando a residência familiar constitui - se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5.º, inc. XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
Art.5.º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, para moradia permanente.
Parágrafo Único. Na hipótese de casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no registro de imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Art.6.º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.
Art.7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de março de 1990; 169.º da Independência e 102.º da Republica.
Concluímos que: “No passado, o devedor respondia com o próprio corpo. No presente, responde com seu patrimônio e, neste futuro, não responde mais”. (Callage, Carlos. Pag.63)
Itamar Gaino, considerou-a ampliação do bem de família, já que esta recebe proteção especial do Estado, sendo base da sociedade, pelo disposto no art. 226 da Constituição da República.
Assim, “Não é considerada inconstitucional a ampliação do instituto do bem de família pela Lei Federal 8.009, de 1990, uma vez que objetiva garantir um abrigo para a família, em condições de habitabilidade”.
A instituição do bem de família depende de iniciativa do instituidor, por isso que voluntário; naquela, a impenhorabilidade do bem de família criou-se por norma de ordem pública, tornando ineficaz, quanto ao mesmo bem, a execução de dividas do instituidor, mesmo que anteriores à lei.
6.1 Bem de Família Voluntário ou Convencional (Arts. 1711 ao 1722 do CC)
Pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC). Então depende de um ato de vontade do instituidor e os efeitos somente operam após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
· O valor do bem não pode exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição;
· Cessa automaticamente quando cessar a moradia permanente no imóvel instituído;
· Além da proteção impenhorabilidade, há também a cláusula de inalienabilidade do bem;
· Admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver a entidade familiar;
· Seus efeitos podem ser cancelados a qualquer tempo, caso o instituidor não tenha filhos incapazes;
6.2 Bem de família Legal ou Obrigatório (Lei 8009/90)
Determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável, mas goza de proteção por força da lei, ou seja, independe de qualquer ato jurídico institucional, os seus efeitos operam-se de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família.
· Não há limite de valor, exceto em face da multiplicidade de bens imóveis, quando então somente o de menor valor estará sob a proteção da lei;
· Não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal;
· Tem como proteção somente a impenhorabilidade do bem;
· Não admite sub-rogação – deve ser tido como bem de família sempre o imóvel de menor valor, quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou sua família;
· Não admite renúncia;
6.2.1 Sub-rogação do Bem de Família Legal
De acordo com o art. 5º da Lei, o bem de família legal não admite sub-rogação –e quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou família deve ser considerado como bem de família sempre o imóvel de menor valor.
Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (2011 p.599) “em nenhuma hipótese se considera, pois, impenhorável mais de uma residência, ainda que em cidades diferentes. A casa de campo ou a de praia, ipso facto, excluem-se da inexecutibilidade.”
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chegamos à conclusão de que o bem de família em si serve para proteger o imóvel residencial da família, garantindo um lar a ela, que não poderá ser tirado ou penhorado, esta é a ideia geral do bem de família. O estado dá essa proteção porque a família é a base dele, logo cabe ao mesmo garantir a proteção desta, incluindo a impenhorabilidade do imóvel residencial.
Há exceções, onde será permitida a penhora, e que estão presentes no decorrer do artigo. As minhas considerações finais são que realmente a família é muito importante para estado, pois é a base da sociedade, toda a ideia que o indivíduo possuir sobre relações com o próximo, é graças ao que aprendeu no âmbito familiar, tendo a chance de conviver em uma sociedade cada vez melhor, uma sociedade boa traz vantagens ao estado, logo este tem interesse em proteger a família, incluindo o imóvel que ela reside.
As características do bem de família são inalienabilidade e impenhorabilidade, com intuito de resguarda a família, mas é relativo, porque a família pode alugar o imóvel, por exemplo, no caso de que este seja usado para sua subsistência. Essas características servem para que a família se não se veja na situação de perder todos os seus bens, o Estado visa proteger a família disso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CREDIE, Ricardo Arcoverde. Bem de Família. Editora: Saraiva,2010.
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