Modificação jurisprudencial do STJ a respeito de compensação de pensão alimentícia

Alimentos in natura podem ser compensados com alimentos em pecúnia

31/03/2020 às 16:06

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em exceção, a compensação de valores pagos in natura com a pensão alimentícia determinada judicialmente.

  • Essa decisão representa uma mudança na jurisprudência, que anteriormente considerava qualquer forma de pagamento diferente da estipulada em juízo como mera liberalidade do alimentante, sem possibilidade de compensação.

  • O STJ reconheceu que a compensação de despesas in natura com natureza alimentar direta evita o enriquecimento ilícito do credor alimentar, permitindo assim a justa dedução desses valores da pensão alimentícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Mitigação do principio da não compensabilidade sob o argumento de enriquecimento ilícito do Alimentado.

O Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que o pagamento in natura pode ser, excepcionalmente, compensado com os valores da pensão alimentícia fixada pela Justiça.

Para melhor entender o caso, e a importante mudança da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se pequenas explicações conceituais:

Alimentos em sentido jurídico: consiste em todas as despesas necessárias para a sobrevivência do alimentado que deve ser arcado pelo alimentante, tais como, lazer, comida, escola, vestuário, transporte, saúde, entre outras.

Pagamento in natura: significa o pagamento alimentar através de um benefício ao alimentando (credor alimentar) como roupa, escola, uniforme entre outros, pagos diretamente ao fornecedor.

Nosso escritório, recebeu um empresário que estava sendo demandado por sua mulher com valor considerável de pensão Alimentícia para os filhos, com pagamento em pecúnia.

Desde o início, o empresário resistia pagar a pensão total em pecúnia arbitrada em juízo, sob a justificativa que pagava escola, a prestação da casa dos filhos e outras atividades,  motivo pelo qual compensava o pagamento realizado in natura com o realizado em pecúnia.

Apesar de alertado que a jurisprudência pátria enxergava a impossibilidade de compensação (já que fora condenado pela justiça ao pagamento alimentar de quantia liquida e certa pecuniária), considerando que o pagamento in natura era pura e mera liberalidade do Alimentante, ele insistiu em continuar utilizando desta prática.

O escritório defendeu que o valor deveria ser compensado sob pena de enriquecimento ilícito dos Alimentados, já que os alimentos fixados em juízo em pecúnia contemplavam também estas despesas para efeitos dos cálculos do valor da pensão alimentícia fixada.

Em primeiro grau, a representante dos menores promoveu a execução de alimentos da parte paga in natura, alegando a mera liberalidade, pedindo a prisão do Alimentado, na tentativa de forçar o recebimento, sendo rechaçada sua tese.

Houve recurso para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assim decidiu, na esteira do entendimento jurisprudencial;

“ O pagamento da pensão alimentícia deve seguir a determinação contida no título judicial. Qualquer outra forma de pagamento é considerada mera liberalidade do alimentante, não havendo se falar em compensação ou dedução do valor executado.”

Não se conformando, o escritório manejou Recurso Especial para o STJ, que após sua inadmissibilidade, agravou-se de instrumento para instância superior, ao argumento de  que a decisão do TJ/MG.,  na qual a parte teria a possibilidade de compensação das prestações pagas a título de moradia e saúde com o valor devido a título de pensão alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito do alimentando.

Neste diapasão, o Ministro Marco Buzzi do STJ, acatou o Recurso manejado pelo Alimentante, acatando a tese do enriquecimento ilícito dos alimentados, mormente quando as despesas in natura a serem compensadas tem natureza alimentar direta, impedindo o duplo pagamento de pensão e o enriquecimento ilícito do credor alimentar.

A decisão do STJ começa a mostrar uma importante modificação jurisprudencial, que dava azo a injustiças, mitigando princípio da não compensação alimentar como regra absoluta. 

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