Contratos e a pandemia do Covid-19

31/03/2020 às 17:40
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Neste exato momento viagens estão sendo canceladas, festas também, os restaurantes e shoppings centers estão fechados e há poucas lojas ainda abertas, porém vazias à conta da pandemia do corona vírus - COVID19,  ocasionando insegurança econômica e jurídica em todo o planeta.

Nesses momentos de excepcionalidade é importante aos cidadãos poder entender os direitos e deveres relativos aos contratos que foram fechados antes e durante a pandemia.

Contrato é instrumento onde se vê (quando o contrato é escrito), ou se ouve (quando o contrato é verbal) o acordo de vontades de 2 ou mais pessoas, de instituições e de empresas, criando, modificando ou extinguindo obrigações e direitos. Quando o contrato firmado tiver irregularidades, ou seja, contiver vícios por erro, ignorância, dolo, fraude, ou mesmo nos casos de ter sido feito por pessoa incapaz, havendo equívocos, o que foi contratado pode ser declarado nulo ou anulado pelo Poder Judiciário.

Também é certo, nos casos em que é descumprida alguma obrigação contratual, seja no contrato verbal, escrito ou combinado por mídia digital, esse descumprimento está sujeito a indenização por perdas e danos, cobrança de juros, multa e correção monetária.

Ora, os acontecimentos atuais decorrentes da pandemia podem ser considerados como casos fortuitos ou de força maior devido à determinação de quarentena para todos, então, nos casos de descumprimento contratual do que já estava contratado antes da pandemia, se as partes não conseguirem chegar a um acordo quanto ao que estava contratado, irão precisar do Poder Judiciário.

Usando de processo judicial para solucionar o contrato descumprido, terão que gastar dinheiro com custas judiciais elevadas e advogados, gastar tempo precioso porque os tribunais brasileiros já estão abarrotados de processos e ainda há grande chance da decisão final deixar de atender aos interesses de todos.

Vale verificar, antes de qualquer decisão, se em alguma das cláusulas do contrato estava estipulado quem arcaria com os prejuízos em casos fortuitos ou de força maior. Se houver essa clausula, então já está determinado como proceder.

No atual momento, uma frase do capitão Jack Sparrow é dica importante para solução dos possíveis conflitos. Ele pergunta: “Pra que lutar se podemos negociar?”. De acordo com essa máxima, especialmente se todas as partes envolvidas no contrato puderem alegar caso fortuito ou de força maior, é melhor trabalharem todos numa boa negociação ganha-ganha, usando de bom senso, conciliando os interesses de todos os envolvidos e ao final registrando o novo combinado em novo contrato ou num aditivo ao que estava contratado antes.

Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada .Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). . Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos ,Proteção Patrimonial , Direito Previdenciário Estadual e Federal, Indenizações..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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