CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Logo de início destacamos que a pandemia SARS-COV-2, que causa a Covid-19, impôs ao Governo Federal a edição de um Decreto dispondo sobre o reconhecimento de uma situação administrativa excepcional, também chamada de calamidade pública, com repercussões no quotidiano das pessoas e nas relações entre os entes estatais e a sociedade.
Neste cenário devemos lembrar também que o momento atual em que vivemos, sob o prisma do Direito Civil, enquadra-se como “caso fortuito” ou de “força maior”, haja visto que a pandemia SARS-COV-2 fez surgir nas relações sociais e, por sua vez, nas relações jurídicas "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" como trata o Código Civil.
Prova disso são as medidas legais que vêm sendo adotadas no Brasil (União, Estados e Municípios) com o objetivo de reduzir o contágio e os gravíssimos efeitos causados pelo novo coronavírus, sobretudo os diversos entraves não apenas nos negócios, como também à movimentação e à reunião de pessoas, o que tem impactado tanto a vida em comunidade como a prestação de serviços público ou serviços de utilidade pública.
Para o Direito Administrativo caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, enquanto força maior é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza. Exemplos de caso fortuito são a greve, a guerra e de força maior a queda de uma raio, uma tempestade.
Para o Direito Administrativo ambos (caso fortuito e força maior) não se confundem e nem são sinônimos, pois os efeitos de cada um podem (ou não) ensejar a responsabilidade administrativa (CF, art. 37, § 6.°). Embora não unanime, a doutrina vê a força maior como sendo o acontecimento originário da vontade do homem, enquanto o caso fortuito seria o evento produzido pela natureza.
Observadas as premissas básicas acima mencionadas, cumpre seja lembrado que o SARS-COV-2 causador da Covid-19 foi descoberto na China no final do ano de 2.019 na Província de Hubei, precisamente na cidade de Wuhan, capital daquela Província.
Este agente etiológico teria surgido do relacionamento entre homem e natureza, tendo o vírus sido transmitido ao homem em razão do fato de alguns chineses terem o costume de consumir sopas feitas com carnes de morcego e cobra, sendo que em algumas regiões daquele País tal comida é considerada uma iguaria.
Esta explanação singela e breve nos remete ao fato de que a pandemia provocada pelo SARS-COV-2 trata-se de um evento produzido por um ato humano (consumir carne de morcego e cobra) podendo-se ainda dizer que a doença transmitida por este vírus seria previsível (pois em algum momento o patógeno adaptar-se-ia ao novo ambiente), mas que o resultado (desta relação homem-natureza e da adaptação do vírus) seria inevitável.
O PROCESSO ELEITORAL
As datas principais referentes ao processo eleitoral brasileiro estão previstas em nossa Constituição. Para tanto reportamo-nos a Carta Cidadã:
Art. 29 –
(...)
Inciso II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Como as datas de realização do pleito eleitoral estão indicadas na nossa Constituição, qualquer ato que importe em mudança destas, somente poderá se tornar concretizado por meio de Emenda Constitucional. Contudo, a alteração constitucional, ou seja a aprovação de uma emenda é um processo longo, demorado e difícil até
Senão vejamos o que dispõe o § 2º do art. 60 da Constituição Federal
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Claramente vemos que a alteração feita na Constituição Federal deve ser por meio de emenda constitucional para preservá-la (poder constituinte derivado). A adoção de um ritual legisferante com maiores dificuldades tem o intuito de frear matérias que porventura possam a Constituição, impedindo assim que uma proposta inconstitucional pelo crivo do legislador ou que a alteração da norma constitucional seja fruto de uma votação viciada por exemplo.
Neste aspecto, dado o assento constitucional do processo eleitoral, podemos dizer que as etapas do processo eleitoral brasileiro são rígidas, com atos e fatos pré-estabelecidos e que devem ser realizados em datas certas (ou períodos de tempo determinados como convenções, propaganda eleitoral, etc.), de forma que por isso se acham descritas, mês a mês, em um cronograma que se acha disciplinado na Resolução TSE nº 23.606/2019.
Neste aspecto, a supressão ou modificação de qualquer ato ou fato inerente a este processo, observadas as datas dispostas pela norma constitucional, dificilmente poderá ocorrer por meio de projeto de lei, até mesmo porque há um dispositivo constitucional que estabelece prazo para apresentação, votação e sancionamento de proposta de lei que altere o ritual das eleições (processo eleitoral).
Por outro lado, ainda é conveniente lembrar que qualquer alteração do processo poderá comprometer o livre exercício do direito de votar, e qualquer restrição ao exercício do sufrágio pleno e universal comprometeria de morte o processo de escolha dos candidatos porventura eleitos, restando assim viciada a representação política da sociedade.
REFLEXOS DA PANDEMIA
Falamos que a pandemia advinda da doença Covid-19 levou o Brasil a adotar estado de calamidade pública o que levou o Estado impor algumas restrições aos brasileiros, limitando o acesso da população a locais de grandes aglomerações, promovendo o fechamento temporário de escolas, redução de alguns serviços de utilidade pública como transporte coletivo, etc.
Por calamidade pública também é de se entender a situação momentânea, excepcional e danosa que, por sua própria natureza, permite a adoção de medidas graves, mas coerentes e necessárias ao combate do fato que lhe dera origem. Assim podemos dizer que tais medidas correspondem a um remédio amargo e de difícil aceitação, porem obrigatório, necessário e imprescindível a salvaguardar a vida das pessoas.
É inegável que a pandemia provocada pelo SARS-COV-2 trouxe grandes mudanças na rotina de vida do povo brasileiro, destacando-se a necessidade de isolamento social temporário, medida recomendada por cientistas e profissionais de saúde pública, como necessária a prevenção ou redução do contágio da Covid-19.
Também foram adotadas medidas restritivas de convívio social entre os indivíduos, como por exemplo fechamento temporários de escolas e universidades, suspensão parcial de alguns serviços públicos, etc., ressalvados apenas aqueles serviços tidos como essenciais a sobrevivência da população e funcionamento da economia.
É neste cenário já delineado que lembramos que o processo eleitoral é por natureza um ritual que demanda a participação de uma grande quantidade de pessoas e, muitas vezes, o encontro destas pessoas em um único ambiente ou espaço físico será necessário, ou seja, em muitos casos a prática de alguns atos do processo eleitoral demanda a aglomeração de pessoas.
Uma das grandes preocupações advindas desta pandemia é a possibilidade de comprometimento das Eleições Municipais, previstas para ocorrerem nos dias 04/10 (primeiro turno) e 25/10 (segundo turno, aqui para Municípios com mais de 200.00 eleitores), haja vista que o ambiente adequado para proliferação do vírus seriam as aglomerações de pessoas.
Estes dois eventos dispensam qualquer lembrança quanto a necessidade da aglomeração de pessoas.
Não fosse isso, há ainda muitos eventos de natureza partidária ou política que reclamam a participação de muitas pessoas, merecendo destaque a realização das convenções partidárias, eventos para o encontro de filiados de um determinado partido político para escolha de seus candidatos.
Outro exemplo de evento político que demanda a aglomeração de pessoas são os comícios, sendo este o principal momento que os candidatos tem de levar suas propostas de governo para o maior número de eleitores.
Ainda que se cogite da não realização de tais encontros (comícios), sempre haverá a necessidade dos candidatos baterem à porta dos eleitores, meio necessário a divulgação de propostas, apresentação de suas ideias, como uma relação necessária e até inerente a saúde da eleição.
Quanto ao aspecto organizacional das eleições, no âmbito judicial, podemos destacar as reuniões feitas pela Justiça Eleitoral para sorteio e distribuição dos horários referentes a propaganda eleitoral no rádio e na TV, orientação de mesários e entrega de material, cadastramento de veículos para o transporte de eleitores, fiscalização das eleições e do transporte de eleitores, etc.
Finalmente, há ainda o mais elementar e trivial de todo este processo que é o momento em que cada cidadão exercerá seu direito ao exercício do sufrágio, o ato de votar. Para que isto ocorra de logo há de se ter uma mesa receptora de votos onde deverão estar presentes pelo menos quatro pessoas que são os integrantes da mesa.
Indiscutível e até desnecessário lembramos que as seções eleitorais (local de funcionamento da mesa receptora) geralmente tem mais de duas ou três centenas de eleitores cadastrados o que necessariamente importara na aglomeração destas pessoas (com a formação de filas) e, muitas vezes em um único ambiente físico, como acontece em escolas onde é comum funcionarem cinco, dez, ou até mais mesas receptoras de votos.
Segundo prognósticos divulgados por cientistas e profissionais servidores públicos que atuam no sistema de saúde pública, a estimativa de que o pico de contaminação pela Covid-19 dar-se-á por volta dos meses de junho/julho, período em que teremos eventos importantíssimos e até necessários para validade e lisura do processo eleitoral.
Neste aspecto é importante destacarmos que a preocupação maior dos governantes, legisladores e julgadores é a preservação da vida humana, assegurando-se a todos uma existência digna tanto nas relações pessoais como nas relações sociais e com o Estado, sem o comprometimento da organização social e com a segurança e bem estar próprios de uma sociedade justa.
Por isso é de se reconhecer que o momento em que vivemos nos traz grande insegurança quanto a preservação da vida e do bem estar de muitos brasileiros, revelando-se prudente e necessário uma análise crítica e coerente da situação calamitosa decorrente do comprometimento da saúde das pessoas, diante da possibilidade de disseminação da Covid-19 exatamente como consequência do alargamento do convívio das pessoas e agentes públicos partícipes do processo eleitoral.