COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Leia nesta página:

O artigo trata da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

A competência do Superior Tribunal de Justiça está prevista na Constituição Federal, em seu art. 105. Segundo a norma constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça[1] processar e julgar, originariamente, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns.

Nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, compete ao Superior Tribunal de Justiça[2] processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, além dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Também haverá competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça terá competência originária para processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das autoridades mencionadas acima (governadores e membros de tribunais) ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, serão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre tribunal e juízes a ele não vinculados, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos.

Contudo, será da competência originária do Supremo Tribunal Federal a apreciação de conflitos de competência que envolvam o Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro tribunal, assim como os conflitos que envolvam Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça terá competência originária também para apreciar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.

A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, da mesma forma, está incluída na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça terá competência originária para superar conflitos de atribuições que envolvam autoridades administrativas e judiciárias da União, ou autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal.

O Superior Tribunal de Justiça terá competência originária ainda para julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para promover a homologação de sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias.

Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento em recurso ordinário

Além das causas de competência originária, o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

Também será da competência do Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

O Superior Tribunal de Justiça ainda julgará, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento em recurso especial

O Superior Tribunal de Justiça será competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ii) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; iii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 

 


[1] Art. 105 da Constituição Federal.

[2] Art. 105 da Constituição Federal.

Sobre os autores
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Jeffrey Chiquini da Costa

Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processual penal. Professor de processo penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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