Para o Superior Tribunal de Justiça não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado, já que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal e é subordinada administrativamente a eles.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. INEXISTÊNCIA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, quando exauridas as instâncias ordinárias, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
2. A jurisprudência do STJ, com apoio no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do mesmo Estado (Pleno, RE 590.409/RJ, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, unânime, DJe de 29.10.2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 34.197/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018)
A competência pode ser definida de acordo com diversos critérios, como o local da consumação do delito, o domicílio do acusado, a natureza da infração, a função exercida pelo autor do crime, entre outros.
Os principais parâmetros para a fixação das competências criminais estão assinalados no art. 69 do Código de Processo Penal.[1]
A competência funcional é fixada de acordo com a função que os órgãos jurisdicionais desempenham em um mesmo processo. A competência funcional pode ser definida por fase do processo, por objeto do juízo ou por grau de jurisdição.
Competência funcional fixada pela fase do processo
A competência funcional fixada pela fase do processo é aquela que considera o juízo competente para o exercício de funções jurisdicionais em um determinado momento procedimental. São as hipóteses, por exemplo, do juízo singular da instrução do júri, do conselho de sentença do tribunal do júri, do juiz das garantias que atua somente na fase investigativa, do juízo da execução penal etc.
Competência funcional fixada pelo objeto do juízo
A competência funcional fixada pelo objeto do juízo leva em conta as matérias que devem ser analisadas por cada juízo ou órgão. Nos órgãos colegiados heterogêneos, como o tribunal do júri, essa modalidade de competência pode ser facilmente reconhecida. No tribunal do júri, por exemplo, o conselho sentença é competente para decidir sobre a condenação e o juiz singular presidente é competente para fixação da pena.
Competência funcional fixada pelo grau de jurisdição
A competência funcional fixada pelo grau de jurisdição considera a posição superior ou inferior dos órgãos jurisdicionais. Quando há hierarquia entre órgãos a competência funcional é chamada de vertical. Nesses casos a competência será fixada de acordo com a posição de órgãos jurisdicionais de distintas hierarquias - posição inferior (juízo a quo) ou posição superior (juízo ad quem). A competência funcional entre órgãos da mesma hierarquia é denominada competência funcional horizontal.
Portanto, entre o tribunal de justiça e a turma recursal do juizado especial criminal do mesmo Estado, há competência funcional vertical, vez que as turmas recursais possuem competência jurisdicional inferior em relação ao tribunal do mesmo Estado.
Referências
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Boletim do IBCCrim n. 223, São Paulo, jun. de 2011.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Glosas ao “Verdade, Dúvida e Certeza”, de Francesco Carnelutti. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil. Vol. 3. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria da garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
KHALED JUNIOR, Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I, 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LOPES JUNIOR, Aury. Prisões Cautelares. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2017. PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.
TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal, 12ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
VERRI, Pietro. Observações sobre a tortura. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[1] “[...] não há como admitir que a competência possa ser modificada a partir de uma “resolução” ou qualquer outro ato legislativo inferior a “lei”. É o caso típico das varas especializadas instituídas no âmbito da justiça federal, a partir de “resoluções” dos respectivos TRFs, violando a garantia da reserva de lei e também do juiz natural.” LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 150.