Conclusão
A necessidade de ocupar o solo e ali estabelecer sua moradia acompanha a humanidade desde o período mesolítico quando homem deixou de ser nômade e passou ser sedentário passando a semear a terra e cultivar animais domésticos.
No brasil, como exposto neste trabalho normatividade inicial da ocupação da terra deu-se com a Lei 601/1850 (Lei de terras) a qual transformou a terra em um produto, colocando esta no mercado. A regulamentação, voltada ao adquirente da terra, começou a ser disciplinada com o Decreto Lei 58/73 o qual tornava os compromissos de compra e venda do lote adquirido a prazo como um contrato irretratável. Vindo após a atual legislação de parcelamento de solo (Lei 6.766/79) a qual trouxe em sua redação legal mecanismos que possibilitavam uma maior proteção ao adquirente e impunham determinações aos loteadores a fim de implantarem as benfeitorias necessárias para o processo de urbanização e divisão da gleba em lote.
Deste o decreto lei 58/73 o adquirente já era visto pela legislação pátria como parte hipossuficiente do negócio jurídico, merecendo assim uma especial proteção por parte do Estado de forma a impedir o abuso de direito de loteadores que somente visavam lucro. Esta necessidade de proteção com o advento da Lei 6.766/79 ganhou mais força, uma vez tal legislação trouxe mecanismos e institutos para o próprio adquirente combater mora do loteador na implantação das benfeitorias necessárias para o correto parcelamento da gleba atendendo os critérios de urbanização e os princípios constitucionais.
Em relação a aplicabilidade da legislação consumerista com forma de regular a relação adquirente e loteador não há qualquer dúvida sobre sua aplicação, uma vez que a definição legal de fornecedor e consumidor se aplicam perfeitamente as figuras do loteador e adquirente, sendo ainda o CDC expresso em prever que bens imóveis podem ser tidos como produto em uma relação de consumo.
Desta forma, realizando um diálogo das fontes entre a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) e o CDC, é certo que há uma forte proteção normativa do adquirente do lote urbano resultante do parcelamento da gleba, possibilitando inclusive a aplicação do microssistema de tutela coletiva pelo Ministério Público e outros legitimados a fim de promover a defesa dos direitos (ainda que patrimoniais) dos adquirentes.
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Resumen: El presente trabajo aborda la aplicabilidad de la legislación consumerista en la relación adquirente y el loteador, una vez que el primero puede ser clasificado como consumidor y el segundo como proveedor, sedo lote urbano resultante del parcelamiento de la gleba el producto de esta nítida relación de consumo. En el presente trabajo se discuten los institutos protectivos definidos en la propia ley de parcelamiento del suelo (Ley 6.766 / 79), los cuales sumados al CDC garantizan una tutela eficaz en la protección del consumidor-adquirente, así como garantizan el desarrollo urbano de conformidad con los principios constitucionales.
Palabras-chave: Asignación; Codigo de defensa del consumidor; Protección al adquirente; Ley 6.766/79.