Significados e Importância de Serviços Prestados por Tabelionatos de Notas

01/04/2020 às 17:16
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Na tentativa de auxiliar a comunidade frente as questões jurídicas, este artigo tem como objetivo esclarecer alguns atos feitos por Cartórios de Notas, além de expressar sua importância no meio dos negócios jurídicos.

Na tentativa de auxiliar a comunidade frente as questões jurídicas, este artigo tem como objetivo esclarecer alguns atos feitos por Cartórios de Notas, além de expressar sua importância no meio dos negócios no que diz respeito a publicidade e segurança jurídica.

Os Cartórios de notas são responsáveis por dar publicidade a atos praticados por qualquer pessoa, servem para dar segurança, eficácia aos atos jurídicos que praticamos na vida civil. Toda vez que precisamos de segurança ao emitir um documento, podemos apresenta-lo ao tabelião, pois o mesmo é investido de fé pública, e a qualquer momento posterior é possível emitir uma cópia pública “certifica” através do tabelião. No artigo A IMPORTÂNCIA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, escrito por Simone Soares Nairme, algumas questões que afirma o exposto:

No serviço notarial, qualquer tipo de negócio que tenha respaldo público, como escrituras, procurações, contratos, autenticações de documentos, reconhecimento de firmas e testamentos, passa pelo cartório. É também no Cartório que a vida civil de qualquer pessoa se inicia. Os serviços notariais são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. São exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro[2].

1 AUTENTICAÇÕES

Autenticação trata-se de um ato público do Tabelião ou seu escrevente autorizado que certifica a cópia de determinado documento, afirmando ser uma cópia reprográfica que confere com o documento original apresentado a ele. Observa-se que para efetivar uma autenticação de qualquer documento deve-se apresentar o documento original. Portanto, é proibido tirar qualquer cópia autenticada de documento que já tenha sido autenticado anteriormente.

2 ATAS NOTARIAIS

O Instrumento Público denominado Ata Notarial trata-se de um documento transcrito pelo Tabelião que, de forma totalmente imparcial descreve um fato jurídico que presenciou. Tal instrumento tem seu valor por valer-se de fé pública, pois é utilizada para narrar e comprovar, a ocorrência de um fato perpetua no tempo. Dessa forma tem uma eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Assim expõe o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 384 a utilização como meio de prova na esfera judicial:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Observa-se, a necessidade de comprovar a existência de conteúdos de sites na internet, ou comprovar realizações de assembleias de empresas, ainda, comprovação do estado físico do imóvel no momento da entrega das chaves, assim pode atestar qualquer ocorrência de qualquer fato por meio deste público instrumento. Deste modo o interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências para certificação de qualquer fato.

3 PROCURAÇÕES

A procuração é o instrumento de mandato. Mandato é o ato pelo qual alguém confere poderes à outra pessoa para agir em seu nome, praticando atos ou administrando interesses. Assim descreve o artigo 653 do Código Civil de 2002: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

Para emitir a procuração pública, devem-se apresentar os documentos a seguir: a) Do outorgante Pessoa Física (outorgante): original do RG, CPF, certidão de casamento e informações sobre profissão e endereço. Pessoa jurídica (outorgante): cópia autenticada do contrato social e alterações posteriores, ata de nomeação da diretoria e CNPJ, além do RG e CPF originais dos diretores. b) Do outorgado Pessoa física (outorgado): cópia do RG, CPF, certidão de casamento e informações sobre profissão e endereço. Em casos que procuração for para negócios como venda de imóveis, necessitam-se também os documentos do imóvel. Se a procuração for para venda de carro, apresentar os documentos do carro.

5 RECONHECIMENTOS DE FIRMAS

Em negócios jurídicos é usual por determinação ou vontade das partes solicitar o reconhecimento de firma das assinaturas das partes envolvidas. Pois bem, tentarei conceituar, o reconhecimento de firma é um ato feito pelo Tabelião ou escrevente autorizado que certifica a assinatura constante em um documento, é verificado a grafia depositada em cartório. São usuais dois tipos de reconhecimentos de firma, sendo o reconhecimento por semelhança e o reconhecimento por verdadeiro conforme a seguir: a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação da assinatura constante no documento com as assinaturas constantes na ficha de firma do cliente. Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. Alguns Tabelionatos dispõem de duas classificações referentes aos reconhecimentos de firma por semelhança, sendo: I - com valor econômico e II - sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento. b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, a parte deve comparecer pessoalmente ao Cartório.

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REFERÊNCIAS:

BRASIL. Presidência da República. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 28 de novembro de 2016.

NAIRME, Simone Soares. Artigo: A importância dos Cartórios Extrajudiciais.


Sobre o autor
Dione Silva de Castro

Graduado em Direito, de 2012 a 2015 dediquei-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo como supervisor de crédito e cobrança imobiliário e de veículos (leves e pesados) em uma empresa de Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. Possuo um blog "O Direito e a Sociedade" - dionesdecastro.wixsite.com/artigos currículo: http://lattes.cnpq.br/5858875089259298

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho citado em uma monografia de curso de direito do graduando Gabriel Borges Cançado e Lima, título REGISTROS PÚBLICO DE SOCIEDADES SIMPLES: PROCESSAMENTO NA CIDADE DE ANÁPOLIS GOIÁS.

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