Você é dono do seu imóvel?

02/04/2020 às 02:00
Leia nesta página:

Texto claro e objetivo a fim de elucidar a transmissão da propriedade dos imóveis.

Os trâmites da negociação imobiliária nem sempre são conhecidos pelas partes envolvidas. Comumente, as transações ocorrem sem assessoria imobiliária e jurídica, desencadeando uma série de situações que podem se transformar em verdadeiros tormentos às partes, sendo muito comum tornarem-se litígios judiciais.

Dentre as dificuldades encontradas pelas partes que negociam imóveis, está na compreensão de quando ocorre a efetiva transferência da propriedade do bem. Conforme o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.245, a transmissão de titularidade do imóvel ocorre após registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Ou seja, após acertados os detalhes do negócio (preço, forma de pagamento, imissão na posse, etc.), as partes devem pactuar o instrumento negocial – por exemplo, a escritura pública -, e levá-lo ao Ofício Registral para respectivo ato.

Não são raras as vezes que o comprador, de posse de sua escritura pública, a confunda com o registro, entendendo que, uma vez possuindo o título lavrado em Tabelionato a propriedade do imóvel passou para si. Quando, na verdade, o não registro da escritura na matricula do imóvel o expõe a sérios riscos, tais como: penhoras do antigo titular, indisponibilidade de bens, venda em duplicidade, dentre outros. Isto é, o não registro do título no Registro de Imóveis pode acarretar, inclusive, a perda do imóvel.

O brocardo jurídico “Quem não registra, não é dono” é elucidativo e tornou-se popular por estar espalhado pelos cartórios registrais. A Escritura Pública, o Contrato Particular de Compra e Venda com Força de Escritura Pública, a Carta de Arrematação, etc, são parte do negócio. Todos os títulos devem ser levados à matrícula, com o efetivo registro.

Portanto, ao participar de negócios imobiliários deve certificar se todos os procedimentos e etapas estão sendo regularmente finalizados para que a transferência da propriedade seja plena e absoluta. A cautela é de buscar sempre assessoria especializada para tornar a compra de imóvel um momento de realização de sonho e não uma preocupação.

Sobre a autora
Michelli Matos

Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários, Membro da Comissão de Negócios Imobiliários do Instituto Brasileiro de Direito imobiliário - IBRADIM, 10 (dez) anos de experiência em Registro de Imóveis e 08 (oito) anos como Gestora de empresa do ramo imobiliário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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