1. Introdução
A utilização do Mandado de Segurança é bastante recorrente na prática tributária, muitas vezes fundada em tese já firmada no Supremo Tribunal Federal ou, ao menos, em tema delimitado e com Repercussão Geral reconhecida - pendente apenas de julgamento.
É o caso, por exemplo, do Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a declaração do afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de revenda, no mercado interno, de mercadorias importadas e não submetidas a qualquer novo processo de industrialização. Alega-se, mormente – em demandas assim -, que o IPI já incide quando do desembaraço aduaneiro, tornando a nova incidência – quando da revenda – uma clara situação de bitributação.
Suponha-se, inicialmente, os seguintes fatos relacionados ao status processual do exemplo mencionado:
- já houve Sentença proferida;
- a impetrante já interpôs Apelação;
- a Fazenda Nacional já apresentou Contrarrazões;
- há Repercussão Geral reconhecida no tema de que trata a demanda, com causa-piloto já escolhida.
Surge, então, a seguinte indagação: no mencionado status em que se encontra a demanda, ainda que haja a possibilidade de reversão do cenário desfavorável à impetrante após o julgamento do Recurso Extraordinário (causa-piloto), é possível formular um pedido de desistência?
2. Sobre os impasses à desistência em Mandado de Segurança trazidos pelo CPC/15
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema da desistência em sede de Mandado de Segurança e, ao julgar o mérito do RE n.º 669.367 (Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/13 – Pleno), reconheceu a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independentemente da anuência da parte contrária.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n.º 999.447, também reconheceu, em 03/06/15, a possibilidade de o impetrante desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença de mérito, seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que ambas as decisões, ainda que provenientes dos tribunais de hierarquia superior no judiciário brasileiro, foram proferidas antes da entrada em vigor do CPC/15, a qual ocorreu em 18/03/16. Tal fato é relevante na medida em que a nova legislação processual civil inaugurou um novo sistema que homenageia veementemente a lógica do contraditório, da paridade de armas, do dever de consulta do magistrado (ainda quando deva decidir de ofício, isto é, sem ser provocado) e da boa-fé processual. Todos esses princípios, inclusive, podem ser observados em vários dispositivos ao longo do diploma.
Sendo assim, observe-se quais dispositivos do CPC/15 estariam incidindo instantaneamente caso fosse formulado um pedido de desistência pela impetrante no caso hipotético mencionado na introdução:
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DISPOSITIVO |
INTERPRETAÇÃO À LUZ DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA EM ANÁLISE |
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Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. |
Tais dispositivos dizem respeito ao fato de que ambas as partes possuem direito à resolução do mérito. Assim sendo, a desistência do Mandado de Segurança sem a anuência da Fazenda Nacional representaria, em última instância, uma violação clara à COOPERAÇÃO e ao CONTRADITÓRIO. |
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Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. |
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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) |
Tais dispositivos resgatam o princípio do contraditório e vedam decisões-surpresa. Nesse sentido, desistir da ação sem a anuência da parte contrária violaria flagrantemente o dever que o magistrado tem de CONSULTAR AMBAS AS PARTES e de NÃO PROFERIR DECISÕES-SURPRESA. |
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. |
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Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. |
Trata-se de dois impasses para o pedido de desistência da demanda. No caso em análise, além de a Fazenda Nacional já ter se manifestado, já foi preferida Sentença, tendo a impetrante, inclusive, recorrido. Logo, o pedido de desistência esbarraria em ambos os dispositivos. |
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Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. |
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Art. 998, parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. |
Tendo a impetrante recorrido (Apelação) e tendo a Repercussão Geral no tema sido reconhecida – como já destacado na introdução -, o dispositivo ao lado incide para afastar a possibilidade de desistência do Mandado de Segurança. FOI, INCLUSIVE, O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE N.º 693.456, O QUAL JÁ ESTAVA DE ACORDO COM O CPC/15, como ficará demonstrado adiante. |
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Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. (...) |
Considerando que já há Repercussão Geral reconhecida no tema, tendo sido definida a causa-piloto (na qual será – hipoteticamente - lavrado o acórdão paradigma para todos os processos que versem sobre o mesmo tema, como é o caso do Mandado de Segurança do exemplo mencionado), não pode mais haver desistência da demanda por parte da impetrante, vez que JÁ FOI PROFERIDA A SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. |
Levando em conta que a possibilidade de desistência de uma ação em curso sem a anuência da parte contrária, à luz da lógica introduzida pelo CPC/15, foi fulminada – no caso em que ambas as partes já se manifestaram -, uma vez intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência eventualmente formulado pela impetrante no caso hipotético, a Fazenda Nacional certamente iria suscitar alguns (se não todos) dispositivos dentre os mencionados acima para fundamentar a impossibilidade de tal pleito.
Outrossim, tendo em vista a já mencionada boa-fé processual, a impetrante poderia ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo (...)
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Para agravar a situação, além de ser obrigada a pagar a multa por litigância de má-fé, a impetrante ainda teria que arcar com os honorários advocatícios, com as despesas processuais e veria o processo seguir seu curso normal.
Destaque-se que, apesar de se tratar de Mandado de Segurança – no qual, a princípio, não caberia a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09[1] -, a condenação ao pagamento de honorários é plenamente cabível quando a demanda atinge a fase recursal (como no caso hipotético em análise). Isso ocorre porque o Mandado de Segurança é regido por legislação especial apenas na fase de conhecimento; atingidas as fases recursal e de execução, o remédio constitucional é regido pelo CPC/15, o qual determina que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (G. n.).
Por fim, apenas para expor todos os riscos decorrentes de um eventual pedido de desistência, imagine-se que houve decisão determinando a suspensão do trâmite processual para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal no regime de Repercussão Geral. Nesse caso, o pedido de desistência poderia ser interpretado como uma afronta ao inciso IV do artigo 77 do CPC/15[2], gerando mais uma condenação ao pagamento de multa – dessa vez por ato atentatório à dignidade da justiça[3].
Feitas as devidas considerações referentes à sistemática do CPC/15 em matéria de desistência de uma ação em curso, observe-se, a seguir, julgados recentes que seguem a lógica introduzida pela nova legislação processual civil.
3. Sobre os recentes julgados proferidos após a entrada em vigor do CPC/15
Para reconhecer a impossibilidade de desistência em Mandado de Segurança após a prolação da Sentença, os julgados a seguir levam em conta, dentre outros fatores, o respeito às decisões judiciais, o igual direito da parte contrária de obter a resolução da lide e o respeito à sistemática do CPC/15. Note-se:
“Consideradas as circunstâncias do caso, o pedido de desistência do mandado de segurança não pode ser homologado. Não se desconhece, certamente, o precedente firmado no RE 669.367 RG (Rel. Min. Luiz Fux, redatora do acórdão a Min. Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Todavia, no caso, muito mais que o interesse das partes, está em questão a própria seriedade da função jurisdicional e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É que o ato aqui atacado, emanado do Conselho Nacional de Justiça, foi objeto de questionamento perante esta Corte em inúmeros mandados de segurança semelhantes, tendo o Tribunal, invariavelmente, denegado a ordem, tanto no Plenário, quanto nas Turmas. O pedido de desistência, formulado após o julgamento do agravo regimental e da oposição dos embargos declaratórios, não traduz disposição da parte impetrante de se conformar com o entendimento pacificado pelo Tribunal. Pelo contrário, há indisfarçável intenção de propor nova demanda nas instâncias ordinárias (valendo-se do que decidiu o STF na AO 1706 AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2013, DJe de 18/2/2014, conferindo ao juízo de primeiro grau a competência para processar e julgar ações ordinárias referentes à matéria). Esse propósito, como afirmado, faz pouco caso da seriedade e da autoridade das decisões desta Suprema Corte sobre a matéria questionada, sem falar que prolonga indevidamente em prejuízo da efetividade da função jurisdicional e em benefício de quem, segundo orientação do Tribunal, não tem razão o desfecho da controvérsia, tantas vezes já enfrentada e decidida” (EDAgReg no MS 29253. J. em 26.10.2016)”. (G. n.).
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. (...)
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece” (RE n.º 693.456. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – J. em 27/10/2016 – Tribunal Pleno – Dje de 18.10.2017). (G. n.).
“nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado” (AgReg nos EmbDecl nos EmbDecl em MS 29.083 DF – Rel. Min. Teori Zavascki – Rel. para acórdão Min. Dias Tofoli – J em 16/05/2017 – 2ª T). (G. n.).
3. Conclusão
Considerando (no caso hipotético em análise):
- Que já houve Sentença proferida;
- Que a impetrante interpôs recurso de Apelação;
- Que já foi reconhecida a Repercussão Geral no tema n.º 906 (violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição Federal) ante a incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno);
- Que, após a prolação do acórdão paradigma nos autos do RE n.º 946.648, há uma possibilidade concreta de reversão da situação desfavorável em que a impetrante foi posta;
- A sistemática introduzida pelo CPC/15 (que relativizou a decisão proferida no RE n.º 669.367) e a série de julgados negando a possibilidade de desistência em Mandado de Segurança após a prolação da Sentença;
Conclui-se que demonstrados estão os riscos e as dificuldades inerentes a eventual pedido de desistência em sede de Mandado de Segurança – especialmente após a entrada em vigor do CPC/15 -, ainda que a Lei n.º 12.016/09 (a qual disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo) seja omissa nesse sentido.
[1] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
[2] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)
[3] [Art. 77] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.