A boa-fé processual e cooperação sob a ênfase dos postulados constitucionais – Duração razoável do processo e devido processo legal.

02/04/2020 às 18:22

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil eleva disposições infraconstitucionais ao patamar constitucional, garantindo eficácia e proteção às garantias processuais.

  • O novo código busca a efetividade do processo, desvinculando-o como um fim em si mesmo e priorizando a satisfação da prestação jurisdicional de forma eficaz.

  • A boa-fé processual e a cooperação entre os sujeitos do processo são essenciais para a busca da solução do conflito de forma justa e no tempo razoável, combatendo práticas abusivas como o assédio processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Novo modelo processual cooperativo, contribuindo para boa-fé processual visando garantir a efetividade do devido processo legal justo.

O novo sistema jurídico apresentado com a mudança significativa do Novo Código de Processo Civil eleva várias disposições infraconstitucionais ao patamar constitucional, garantindo maior eficácia e proteção as garantias processuais que estruturam o processo, trazendo à baila um modelo constitucional de devido processo justo. Trouxe um modelo de cooperação, modelo colaborativo de organização processual, de maneira a redistribuir, de forma mais equilibrada toda condução do processo entre os sujeitos processuais. Contribuindo, no entanto para a boa-fé processual, no momento em que os sujeitos devem conduzir todos os seus atos com lealdade processual, ética profissional garantindo a efetividade que o novo código de processo civil sugere. Efetividade esta que se busca quando se garante a prestação jurisdicional em tempo razoável do processo a satisfazer a solução pacífica do conflito respeitando o devido processo legal.

A nova concepção de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento pelo qual as partes se valem para alcançar a satisfação da prestação jurisdicional perante o Estado-Juiz de modo efetivo, se desvincula de como historicamente era a forma utilizada pelo código anterior. Antigamente o código de processo civil possuía uma estrutura mais burocratizada refletia numa demora prolongada, excessiva espera para a resolução do conflito comprometendo a garantia constitucional da duração razoável do processo, não havia uma cooperação entre os sujeitos de forma justa e equilibrada, não se apresentava de maneira eficaz e efetivo todo o processo, repercutindo diretamente em não garantia ao devido processo legal, direito este que deveria ser assegurado ao jurisdicionado, tornando todo o processo muitas vezes ineficaz. O excesso de formalidade é um dos fatores que contribuem para a morosidade da prestação jurisdicional, estimula formas de atuação irresponsáveis, comprometendo a tutela adequada do direito questionado em juízo. Contudo, contrapondo-se ao antigo modelo, as disposições do novo código estão pautadas na busca pela efetividade. Quando nos deparamos com instrumentos como tutelas provisórias, julgamento antecipado do mérito, tutelas específicas, tudo foi pensado para concretizar a ideia do processo ser de fato efetivo. Não adianta ter uma decisão se ela não possui efeitos práticos, que não soluciona ou pacifica os conflitos. Vale salientar que essa efetividade é garantida não apenas quando se dar celeridade ao processo, mas também quando se oferece uma ampla defesa focada na qualidade e estabilidade da prestação jurisdicional.

A boa-fé processual e a cooperação entre os sujeitos do processo devem andar juntas, elas são complementares. São condutas que se entrelaçam a fim de alcançar de modo justo a solução do conflito no tempo razoável do processo. A conduta pautada na boa-fé deve ser seguida por todos os sujeitos do processo, ou seja, não só as partes como também o juiz, servidores, auxiliares da justiça etc devem se comportar condizente com a boa-fé, o que reflete diretamente no instrumento do processo à disposição do jurisdicionado para satisfação da prestação jurisdicional então pleiteada perante o juiz.

Conforme depreende-se a figura do abuso do direito é bastante difundida no direito material e, por sua vez no âmbito do direito privado. Ressalta-se, que embora não seja tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, como também situações com finalidade de causar tumulto processual, atrapalhando o devido andamento, situações essas tipificadas na legislação, mas também verificada quando há má utilização dos direitos processuais. Quando isso ocorre podemos denominar de “assédio processual”, ratificando para tanto o ato ilícito.

O assédio processual seria a utilização abusiva dos instrumentos processuais com intuito de prejuízo, protelação, empecilho ao andamento processual, a efetividade como um todo do processo. Esse comportamento abusivo, desleal fere diretamente a boa-fé processual, o que deve ser combatido por todos os operadores do direito assim como pela justiça.

O novo cenário do código de processo civil traz a ideia de que o processo não deve demorar mais do que o necessário para alcançar o resultado mais justo, mas deve-se ter a prudência do tempo razoável necessário para que esse resultado seja alcançado de maneira mais efetiva possível. Dessa forma consegue-se atingir o objetivo do melhor acesso à justiça, de maneira equilibrada, justa, garantido o devido processo legal previsto no nosso Estado Democrático de Direito.

A conclusão que se chega é que houve evolução, inovação, ideias bastante pensadas e debatidas no mundo jurídico, porém muitos desses aspectos precisam ser aprimorados para se tornarem eficazes e garantir o real funcionamento do devido processo legal justo e efetivo como de fato precisa ser.

Sobre a autora
Danielle da Silva Arcoverde

Advogada inscrita na OAB/PE sob n 28071, formada pela Universidade Católica de Pernambuco, com especialização em Direito Público (título de pós graduação lato sensu em Direito Público pela UCDB - Universidade Católica Dom Bosco conveniada ao Curso Marcato Cursos Jurídicos, defendida com o conceito A pela instituição. Atualmente trabalho no Escritório Lins Advocacia, com sede em Recife/PE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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