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Um agricultor aposentado foi denunciado pela prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei 9605 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, mas, absolvido em razão do reconhecimento da prescrição retroativa.
Isso porque, a pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, c/c o artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
E em se tratando de réu com mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, como era o caso, o prazo prescricional é contado pela metade, ou seja, o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu em 01 ano e 06 meses:
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
No caso, embora não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de crime permanente, incidiu a prescrição retroativa.
Isso porque, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado, se passou mais de 01 ano e 06 meses.
Por isso, foi declarada extinta a punibilidade do acusado pelo crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, em face da ocorrência de prescrição retroativa, com fundamento no artigo 110, e no artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal.
Impedir ou dificultar a regeneração de florestas e vegetação
A infração prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 classifica como crime ambiental:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
É, portanto, um crime de natureza permanente, e a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.
Prescrição da pretensão punitiva
O Estado possui um prazo determinado em Lei para, por exemplo, investigar, aceitar a denúncia, processar e condenar alguém, e caso não cumpra esse prazo, a pretensão punitiva estará extinta.
Porém, mesmo que o Estado cumpra esses prazos, que variam de acordo com o crime praticado, poderá incidir outras causas de prescrição, como a intercorrente e a retroativa.
Mas há diferença entre as duas:
- Prescrição intercorrente: ocorre quando o prazo entre a publicação da sentença até o trânsito em julgado para a acusação ultrapassa o prazo prescricional da pena fixada na sentença.
- Prescrição retroativa: é contada pela pena fixada na sentença, entre esta e o recebimento da denúncia.
E se tratando de réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade à época da sentença, o prazo prescricional será reduzido à metade.
No caso do crime ambiental do artigo 48, ainda que não se reconheça a prescrição entre o crime e o recebimento da denúncia, porquanto o fato típico em análise ainda se prolonga no tempo, é possível buscar a absolvição do acusado com base na ocorrência da prescrição intercorrente ou retroativa, observada a redução do prazo prescricional.
Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declara-se extinta a punibilidade do crime ambiental, que no caso acima mencionado, foi de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
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