Crime Ambiental do art 48 da Lei 9605/98 - Prescrição e Defesa

A prescrição da pretensão punitiva é equivalente à absolvição.

03/04/2020 às 10:20
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Art. 48 da Lei de Crimes Ambientais - Defesa - Prescrição - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.

 

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Um agricultor aposentado foi denunciado pela prática do crime ambiental previsto no artigo 48 da Lei 9605 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação), foi condenado a 06 (seis) meses de detenção, mas, absolvido em razão do reconhecimento da prescrição retroativa.

Isso porque, a pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do artigo 110, c/c o artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos:

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

E em se tratando de réu com mais de 70 (setenta) anos de idade à época da sentença, como era o caso, o prazo prescricional é contado pela metade, ou seja, o crime do art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu em 01 ano e 06 meses:

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

No caso, embora não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal por se tratar de crime permanente, incidiu a prescrição retroativa.

Isso porque, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado, se passou mais de 01 ano e 06 meses.

Por isso, foi declarada extinta a punibilidade do acusado pelo crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, em face da ocorrência de prescrição retroativa, com fundamento no artigo 110, e no artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal.

 

Impedir ou dificultar a regeneração de florestas e vegetação

A infração prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 classifica como crime ambiental:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

É, portanto, um crime de natureza permanente, e a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.

Prescrição da pretensão punitiva

O Estado possui um prazo determinado em Lei para, por exemplo, investigar, aceitar a denúncia, processar e condenar alguém, e caso não cumpra esse prazo, a pretensão punitiva estará extinta.

Porém, mesmo que o Estado cumpra esses prazos, que variam de acordo com o crime praticado, poderá incidir outras causas de prescrição, como a intercorrente e a retroativa.

Mas há diferença entre as duas:

  • Prescrição intercorrente: ocorre quando o prazo entre a publicação da sentença até o trânsito em julgado para a acusação ultrapassa o prazo prescricional da pena fixada na sentença.
  • Prescrição retroativa: é contada pela pena fixada na sentença, entre esta e o recebimento da denúncia.

E se tratando de réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos de idade à época da sentença, o prazo prescricional será reduzido à metade.

No caso do crime ambiental do artigo 48, ainda que não se reconheça a prescrição entre o crime e o recebimento da denúncia, porquanto o fato típico em análise ainda se prolonga no tempo, é possível buscar a absolvição do acusado com base na ocorrência da prescrição intercorrente ou retroativa, observada a redução do prazo prescricional.

Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declara-se extinta a punibilidade do crime ambiental, que no caso acima mencionado, foi de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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