Receptação culposa

03/04/2020 às 13:22
Leia nesta página:

Receptação culposa é a aquisição ou o recebimento de produto criminoso com negligência, desproporção de valor ou origem suspeita.

Artigo 180, §3º, do CPB: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


O produto do crime, isto é, qualquer vantagem ilícita adquirida por forma defesa em lei penal, a rigor deve ser retirado de circulação, sendo destruído, caso seja produto ilegal, ou devolvido ao legítimo proprietário, caso seja fruto de subtração de coisa alheia. Entretanto, a recuperação do produto do crime não é sempre efetivada, sendo necessário meios legais que impeçam sua livre circulação. A tipificação do crime de receptação é a tentativa, na seara penal, do bloqueio da circulação de produto do crime, responsabilizando aquele que, mesmo não tendo participado do crime anterior, aproveita do seu produto. A receptação é o ato doloso ou culposo de beneficiar a sim mesmo ou a terceiro de boa fé de um produto fruto de um crime.

Toda punição por ato culposo, por ser exceção, deve ser prevista em lei e, como tal, a receptação culposa está prevista no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro. E, como crime, deve respeitar todos os requisitos legais e doutrinários para ser configurado como ato penalmente responsabilizado. O ato culposo é aquele que por negligência, imprudência ou imperícia, o autor comete consciente, tendo previsto o resultado, acreditando na sua inocorrência, ou inconsciente, sendo previsível pelo homem-médio. E, para ser configurado, é necessário, ainda, verificar o disposto no tipo penal.

Além de ter previsto o resultado, acreditando na sua inocorrência, ou ser perceptível ao homem-médio que o produto é fruto de crime (1) e ter agido voluntariamente com imprudência, imperícia ou negligência (2), o tipo penal exige que a presunção de ocorrência de receptação culposa ocorra com a análise da natureza do produto ou da desproporção entre o valor e o preço, ou da condição de quem a oferece (3). É importante destacar que não são alternativamente verificadas as condições, mas cumulativamente consideradas para que o crime de receptação culposa seja configurado. A ausência de um dos três requisitos torna o agente sem culpa e, portanto, não tipificado o ato e, por consequência, não há crime.

Outro ponto a destacar é a impossibilidade de tentativa de crime de receptação culposa. O agente, necessariamente irá adquirir ou receber a coisa. Caso um fato alheio impeça a conclusão do crime, não há que se falar em tentativa em crime culposo, pois a culpa é configurada quando não há intenção de cometer crime.


Fontes bibliográficas

CERA, Denise Cristina Mantovani. Quais são os elementos do crime culposo? Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2614565/quais-sao-os-elementos-do-crime-culposo-denise-cristina-mantovani-cera>. Acesso em: 14 jan. 2019.

DOMINGUES, Rafael Kimura. Culpa: uma análise simplificada. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33280/culpa-uma-analise-simplificada>. Acesso em: 14 jan. 2019.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos