PRÁTICA CIVIL - PEÇA 04 DE 08. Modelo de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. Elaborada por Fabiano Vasconcellos para a Academia Universitária de Direito.

(PRÁTICA CIVIL - PEÇA 04 DE 08)

03/04/2020 às 23:18
Leia nesta página:

Findo o prazo ajustado, se o LOCATÁRIO permanecer no imóvel s/ oposição do LOCADOR por + de 30 dias, presumir – se – á prorrogada a locação por tempo indeterminado.Ocorrendo a prorrogação, o LOCADOR somente poderá denunciar o contrato após 30 meses.

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTOS/ SP. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FERNANDO [SOBRENOME], nacionalidade, casado em regime de separação absoluta de bens, profissão, inscrito no CPF/ MF sob o no __, portador da cédula de identidade RG no __, domiciliado e residente na cidade de Franca, Estado de São Paulo, na rua __, no __, bairro __, CEP __, [endereço eletrônico], vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, com a procuração (cópia anexa - nº 01 - procuração), ajuizar:  

 

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA 

 

Com fulcro no art. 59, caput, e §§, da Lei 8.245/1991, pelo Procedimento Comum (art. 59, caput, e §§, da Lei 8.245/1991), em face de CECÍLIA [SOBRENOME], nacionalidade, solteira, profissão, inscrita no CPF/ MF sob o no __, portadora da cédula de identidade RG no __, domiciliada e residente na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, na rua __, no __, bairro __, CEP __, [endereço eletrônico], pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos: 

 

 

DOS FATOS: 

 

O autor é locador e proprietário do imóvel (cópia anexa - nº 02 - escritura) objeto do contrato de locação (cópia anexa - nº 03 - contrato). 

A locatária, por força do contrato celebrado foi imitida na posse do imóvel pelo prazo de 90 (noventa) dias, com início em jun. / 2015 e término em set. / 2015, para fins de temporada, pagando pela contraprestação o valor locatício, mensal, de R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do aludido contrato acima. 

Após findo o prazo, e tendo continuado a efetuar, regularmente os pagamentos (cópia anexa - nº 04 – comprovantes jun. /2015 a dez. /2018) a requerida permaneceu na posse mansa do imóvel, prorrogando-se a locação por tempo indeterminado. Até que em jan. /2019 o locador requisitou o imóvel, ao fundamento de que o aluguel de R$800,00 (oitocentos reais) estava muito baixo.  

Negando-se a locatária a devolvê-lo, foi devidamente notificada para devolução voluntária, no prazo legal (cópia anexa - nº 05 – A.R. da notificação), que acabou não se verificando. 

 

 

DO DIREITO: 

 

O caso em tela expressa seu cabimento na lei de locações (Lei 8.245/1991), que regula as locações de imóveis urbanos e deixa claro, no seu artigo 5º “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Em que pese, também por força do art. 59, caput, as ações de despejo terão seu rito no procedimento comum. 

Verifica-se, que ao final do prazo ajustado de 90 (noventa) dias, decorridos na locação de temporada, ora estipulado no contrato (set. /2015), e devido à permanência da locatária no imóvel, sem oposição do locador por mais de 30 (trinta) dias, presumiu-se prorrogada a locação por tempo indeterminado, conforme inteligência do art. 50, caput, da supracitada Lei. 

Na esteira do mesmo artigo e lei, no seu parágrafo único, versa, que ante a ocorrência da prorrogação, somente após 30 (trinta) meses contados do seu início, o locador poderá denunciar o contrato.  

É o que se constata no caso concreto. Pois, em janeiro de 2019 ao requisitar o imóvel notificando a locatária, em face do baixo valor que vinha sendo pago pela locação decorrida neste ínterim, tendo se passado mais de 30 (trinta) meses do início da prorrogação presumida, a contar de setembro de 2015, e em compasso ao que estabelece no mencionado parágrafo único do artigo da supracitada lei, é legítima a possibilidade da pretensão do autor, em requerer a retomada do imóvel com a sua imissão na posse direta. 

Por fim, o código de processo civil traz em seu art. 319, inciso VII, por requisito da petição inicial a possibilidade de o autor optar ou não pela audiência de conciliação ou mediação, o que desde já manifesta pela natureza do litígio do caso concreto em tela, e também em detrimento do esgotamento das tentativas extrajudiciais realizadas para resolução amigável da lide terem se concluído frustradas, declara desinteresse na referida autocomposição. 

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

Face ao exposto, o autor requer de V. Exa. : 

A. A citação da ré, pelo correio, nos termos do art. 246, I, CPC, no endereço inicialmente já especificado, para a apresentação de defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; 

B. Seja julgado PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o despejo da ré, bem como a rescisão do contrato de locação, fixando-lhe o prazo legal para a desocupação voluntária do imóvel; 

C. A condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais (despesas processuais e honorários advocatícios, respectivamente previstos nos termos do art. 82, §2º, e art. 85, caput e §2º, todos do CPC); e 

D. A produção de todos os meios admitidos de provas em direito. 

Dá-se à causa o valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme orientação do art. 58, III, da lei de locações (Lei 8.245/1991). 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Local e Data. 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB/ CONSELHO SECCIONAL]

 

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A diferença entre as demais modalidades de locação para o de temporada é o PRAZO! Conforme lemos acima esse prazo NÃO pode ser superior a 90 dias (detalhe que 90 dias é diferente de 3 meses, ok?) Excelente matéria publicada em 15 de janeiro de 2020: https://leidoinquilinatonapratica.com.br/cuidados-locacao-de-imoveis-por-temporada/

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