Resumo
É grande o desafio que as pessoas encontram no dia a dia para alcançarem pleno êxito nas relações jurídicas. Muitas vezes a falta de conhecimento pode ser determinante para a ineficiência de um contrato, a falta de cláusulas importantes pode levar uma das partes ao prejuízo em favor da outra, em alguns casos inclusive por má fé do beneficiado em detrimento do prejudicado. Para tanto, é de extrema importância que seja discutido sobre o tema deste estudo, pois é o que ressalvará uma parte em um contrato, na possível desistência do negócio jurídico pela outra parte, ficando assim o desistente ao fiel cumprimento do contrato préestabelecido, e suas cláusulas.
Palavras chave: Direito civil; Obrigações; Arras; Natureza Jurídica.
Abstract
Large is the challenge that people encounter in their daily lives to achieve full success in legal relations. Often the lack of knowledge can be decisive for the inefficiency of a contract, the lack of important clauses can lead one party to the loss in favor of the other, in some cases even due to the bad faith of the beneficiary to the detriment of the victim. Therefore, it is extremely important that it is discussed on the topic since this study, as it´s what will save a party in a contract, in the possible withdrawal of the legal business by the other party, thus leaving the quitter to faithful compliance with the pre-established contract, and its clauses.
Keywords: Civil law; Obligations; Arras; Legal Nature.
INTRODUÇÃO
O estudo do Direito para a vida das pessoas é de extrema importância, pois está presente em todas as relações sociais das quais as pessoas fazem parte diariamente. Ter em posse tais conhecimentos, podem facilitar tomadas de decisões, maior propriedade em argumentação, entre infinitos benefícios que o conhecimento traz à vida das pessoas.
Será abordado neste estudo as Arras Confirmatórias e Arras Penitenciais, a natureza jurídica de cada uma delas, suas características, diferenças e semelhanças. Antes de tratarmos do assunto principal deste trabalho, é necessário que façamos uma breve explanação de alguns conceitos que nos ajudarão a criar um contexto a respeito do assunto principal.
A seguir apresentar-se-á uma breve explanação teórica relacionada ao tema Direito, seguidos de conteúdos relacionados ao Direito Civil, Obrigações e por fim as Arras, sendo este o principal tema que permeia o estudo.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada para este trabalho foi a pesquisa bibliográfica/método histórico utilizando fontes de pesquisa online, por meio de livros e artigos digitais, e ao qual serão devidamente referenciados no devido momento.
Dias (2005 apud BAZZANELLA, TAFNER, SILVA E MULLER, 2013) afirma que
“Este tipo de método leva em conta o passado, remetendo aos pesquisadores a necessidade de resgatarem as raízes daquilo que se pretende pesquisar [...]. ” .
1 – CONCEITO DE DIREITO
Kelsen (1998, p. 4) define o direito como “uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano”.
Já para Ráo (1991 apud MARTINS, 2020):
“É o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público. ”
Romano (1917 apud BOBBIO, 1993), complementa da seguinte forma:
“O conceito de direito deve conter os seguintes elementos essenciais:
- Antes de tudo, deve-se retornar ao conceito de sociedade, isto em dois sentidos recíprocos que se completam: o que não sai da esfera puramente individual, que não supera a vida de cada um enquanto tal, não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não há sociedade, no sentido correto da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius).
- O conceito de direito deve, em segundo lugar, conter a ideia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento que conduza ao arbítrio puro ou à força material, isto é, não ordenada. Cada manifestação social, somente pelo fato de ser social, é ordenada pelo menos em relação aos cidadãos. ” .
Nesse sentido, também podemos citar o jurista brasileiro Reale (2001, p. 1), onde afirma que “aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. ”.
É necessário salientar que apenas a existência da norma jurídica em si, não obriga a sociedade a segui-la, para tanto, se faz presente outra instituição, na figura do poder executivo, que faz com que as normas sejam seguidas pela sociedade.
2 – CONCEITO DE DIREITO CIVIL
O Direito se divide em Direito Público e Direito Privado, sendo o primeiro se subdividindo em interno e externo. Já o Direito privado é composto por normas cujo objetivo são as relações existentes entre pessoas (particulares) em relação a vida privada dos envolvidos (RIBEIRO, 2017).
Dentre os ramos do Direito privado, devemos considerar o Direito Civil como o principal. O mesmo possui normas e princípios que norteiam as relações entre os envolvidos (particulares). O Direito Civil dá direitos, porém impõe obrigações quando falamos dos interesses individuais. Este ramo do Direito, regula os negócios jurídicos, obrigações e contratos, entre outros. (RIBEIRO, 2017).
Reale (2001, p. 336) destaca o Direito Civil como um “ [...] Direito fundamental ou "Direito comum" a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua condição social, muito embora exercendo funções ou atividades diferençadas. ” .
Na visão de Gomes (2019, p. 21):
“O conceito de Direito Civil varia conforme o critério de distinção entre o Direito Público e o Privado. Para os que os distinguem pela qualidade do sujeito da relação jurídica, o Direito Civil seria o conjunto de regras reguladoras das relações jurídicas dos particulares. Já para os que preferem o critério do conteúdo da relação seria o complexo de preceitos que disciplinam os interesses privados.
Realizando uma análise textual dos autores supracitados, podemos observar a semelhança da forma em que expõem seus posicionamentos a respeito do conceito de Direito Civil. Onde de forma resumida seria um dos ramos do Direito Privado que regula as relações entre pessoas, dispondo de direitos e deveres, nos quais servem para balizar tais relações.
3 – OBRIGAÇÃO
Todo direito, independente da sua natureza, sempre termina em no mínimo com uma ideia de obrigação, uma acaba sendo consequência da outra, ambas estão ligadas naturalmente. (MONTEIRO e MALUF, 2015).
De forma simplista Carvalho (1899, p. 259) discorre que “as obrigações consistem em dar ou entregar bens, em fazer alguma obra, coisa ou ato, e em abster-se de algum fato; estabelecem um vínculo entre o credor e devedor. ” .
Em uma visão mais sistêmica, obrigação é conceituada como sendo uma “[...] relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse” (AZEVEDO, 2019 p. 32).
Nesta seara Monteiro e Maluf (2015, p. 20) apresentam obrigação como sendo “[...] a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo- -lhe o adimplemento através de seu patrimônio. ” .
4 – ARRAS
A origem da palavra arras segundo Azevedo (2019, p. 217):
“ É de origem semita, tendo passado ao idioma grego (arrhabon), com o significado de penhor, garantia. Chegou ao latim, com a forma arrahabo, onis, abre-viando-se para arrha, ae, sempre com o mesmo significado; daí, ao português, pelo acusativo plural latino, arrhas, atualmente arras. ” .
Nas palavras de Monteiro e Maluf (2015, p. 447) “Sinal ou arras é quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um a outro contratante, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação. ” .
4.1 – NATUREZA JURÍDICA
Rizzardo (2018, p. 539) defende que “Constituem as arras um pacto acessório ao contrato principal, tendo caráter real. ”.
Acessório, explica Rodrigues (2016 apud RIZZARDO, 2018):
“Porque sua existência e eficácia dependem da existência e eficácia do contrato principal. É inconcebível a ideia de arras, sem que se imagine um ajuste principal cuja obrigatoriedade seja revelada pelo sinal; ou então, sem que se refira a uma concordância, da qual as partes podem desertar, pela perda do sinal. Têm caráter real porquanto exigem, para se aperfeiçoarem, a entrega da coisa, por uma das partes, à outra. ”.
Seguindo a linha de Loureiro (2011 apud MONTEIRO E MALUF, 2015) “as arras têm natureza jurídica de negócio real e acessório. Têm caráter real porque somente se perfazem com a entrega da coisa. [...]Têm caráter acessório, pois sua existência e eficácia pressupõem um contrato principal. ” .
RESULTADOS E DISCUSSÃO
No código Civil vigente podemos encontrar no capítulo VI nos artigos 417, 418 e 419 onde tratam da chamada Arras Confirmatórias e no art. 420 sobre as Arras Penitenciais. As Confirmatórias seriam aquelas que, quando pagas, dão início ao contrato, confirmando a obrigação estabelecida, de forma que não permite arrependimento. Logo, por não permitir o direito de arrependimento, é possível pleitear uma indenização suplementar, sendo que as arras já pagas ficam como taxa mínima. De uma forma mais simples, nas confirmatórias temos duas situações: se A pagou arras para B e A deu a inexecução do contrato ou desistiu, B poderá segurá-la, se o prejuízo de B for maior que a arras paga, poderá B solicitar indenização complementar de A; mas de outra forma, se foi B quem recebeu as arras e deu a inexecução ou não cumpriu sua parte no contrato, a parte A poderá exigir a devolução mais o equivalente com atualização monetária e honorários de advogados.
Em se tratando das arras penitenciais, quando no contrato existirem, garantem o direito de arrependimento e têm atributo indenizatório. Nas arras penitenciais, quando praticado o direito de arrependimento, não pode haver direito a indenização complementar. Para facilitar o entendimento vamos citar da seguinte forma: A e B fazem um contrato com cláusula de Arras Penitenciais, A pagou para B determinado valor, e em determinado momento A se arrepende do negócio e decide cancelar, logo, A não receberá o valor que pagou para B, pois o valor ficará como forma de penalidade para B. De outra forma, se é B quem causa a inexecução do contrato, B precisa devolver para A o valor pago inicialmente, e mais a mesma quantia como forma de penalidade por não cumprir sua parte no negócio.
As semelhanças entre as espécies de arras, é que ambas servem para regular negócios jurídicos, as relações decorrentes deles, cada espécie com sua finalidade em particular, no entanto, ambas estão inseridas mediante cláusulas estabelecidas nos contratos. São elas que vão resguardar as partes, para que uma parte não seja prejudicada pelo inadimplemento da outra desistente.
Com base nas definições de cada uma das espécies de Arras, pode-se entender que suas funções seriam, confirmar o contrato, de forma que as partes se tornam obrigadas a cumpri-lo, adiantar o pagamento, em caso de contrato que ao seu fim gera obrigação de pagamento, a arras previamente pagas farão parte do pagamento, e também a função indenizatória, préestabelecendo as perdas e danos pela parte que não teve culpa no inadimplemento do contrato.
Já em relação às diferenças entre as confirmatórias e penitenciais, após termos definido cada uma das arras, podemos dizer claramente que as confirmatórias têm função de confirmar o contrato, dar início ao negócio jurídico, vedando o arrependimento, e se ainda assim houver, será determinado as devidas indenizações suplementares às arras já pagas. Já as penitenciais, preveem direito a arrependimento, de acordo com suas particularidades, mas autoriza que qualquer uma das partes possa inadimplir no negócio pactuado, desde que indenize a parte prejudicada devolvendo as arras em dobro, não autorizando indenização suplementar.
A natureza jurídica das Arras Confirmatórias e Penitenciais, como fundamentado no item 4.1, é acessória a têm caráter real. São consideradas acessórias, pois dependem de um contrato principal para nele estarem inseridas por meio de cláusula, e que visam garantir a execução do mesmo. São consideradas de caráter real, pois se materializam com a entrega, pagamento da coisa, valor. Importante destacar que seu caráter real está diretamente ligado com a eficácia, pois se a cláusula acessória não se tornar real, ou seja, não houver o pagamento das arras, a mesma não terá efetividade no contrato.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo foi possível ter uma breve noção sobre o conceito de Direito, Direito Civil, Obrigações e por fim as Arras, sendo elas confirmatórias ou penitenciais, e onde estão inseridas no Direito Civil. O entendimento dos temas apresentados é fundamental para o dia a dia, pois constantemente realizamos negócios jurídicos e conhecer tais assuntos podem proporcionar mais segurança nas relações jurídicas.
Um grande desafio encontrado foi de este estudo ser concebido de fontes exclusivamente eletrônicas, sem acesso a acervo físico de livros, porém foi muito enriquecedor saber que há tanto conteúdo de qualidade disponível online e em particular o tema proposto.
REFERÊNCIAS
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BAZZANELLA, André; TAFNER, Elizabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da; MULLER, Antônio José. Metodologia Científica. Indaial: Uniasselvi, 2013.
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