Possibilidades de penhora em conta corrente e poupança

04/04/2020 às 12:09
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Principais aspectos afetos às possibilidades existentes de penhora e as exceções quanto à impenhorabilidade.

Poucos sabem até onde a impenhorabilidade alcança o salário e os valores depositados em conta poupança e corrente. Por isso, este artigo tem como objetivo esclarecer as possibilidades de penhora e as exceções existentes para que o devedor, ao ser surpreendido pelo bloqueio, possa verificar se há chances reais para recorrer, via impugnação, e, para que os credores tenham o conhecimento dos limites e exceções existentes para mitigar o impedimento e obter seu ressarcimento.

O suporte legal do assunto se encontra no art. 833 do CPC, no caso em comento, a análise ocorrerá apenas quanto ao inciso IV e X, vejamos;

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvando o §2º;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Em relação ao inciso IV, os salários, os rendimentos de autônomos, o valor destinado ao sustento da família, honorários, dentre outros citados, não podem ser penhorados. Nessa esteira, em um processo de execução ou cumprimento de sentença, por exemplo, em que as medidas constritivas para obtenção de valores, BACENJUD, tiverem êxito, se os valores bloqueados se inserirem nos tópicos elencados no artigo, estes podem ser liberados por meio da impugnação à penhora.

E necessário, entretanto, destacar que, como tudo, tal adequação à impenhorabilidade deve ser comprovada, seja por meio de extratos, contracheque, decisões judiciais, dentre outros. A simples alegação sem provas tende a ser inócua. No entanto, a regra geral é se há adequação as possibilidades elencadas no artigo, o desbloqueio pode ser requerido, seja em conta corrente ou poupança.

Quanto ao primeiro ponto, resta informar que tal impenhorabilidade não é absoluta e contempla exceções, as quais estão inseridas no parágrafo 2 do mesmo artigo.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. 1. A impenhorabilidade da verba salarial é regra que somente pode ser excepcionada no caso de pagamento de prestação alimentícia, de recebimento de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. A penhora efetivada sobre valores contidos em conta salário somente pode subsistir se, comprovadamente, existir saldo remanescente do salário de um mês a outro, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, ou quando os valores forem provenientes de outros créditos na mesma conta, que não o salário. 3. Quando o caso concreto não se amoldar a qualquer das hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade da verba contida em conta salário, o bloqueio judicial deve ser desfeito. 4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1069852, 07127892820178070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 1/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Conforme preceito legal e entendimento alhures, a exceção à regra contempla penhora para pagamento de prestação alimentícia e valores auferidos superiores a cinquenta salários mínimos. Ou seja, pelas exceções apresentadas, o pedido de desbloqueio por serem os valores oriundos de salário, por exemplo, não terão êxito por conta da permissiva legal.

Um adendo quanto aos cinquenta salários mínimos. Na verdade, o que se preserva é a dignidade da pessoa humana, portanto, não necessariamente só será penhorado quando for acima de cinquenta salários. Há como requerer o bloqueio, mesmo quando o valor não exceder esse patamar. Isso porque deve-se demonstrar a razoabilidade, a adequação e a possibilidade da medida adotada ao caso concreto, conforme exemplos Resp: 1818.716-SC, AgInt no Aresp 1389099-PR.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).

Portanto, mesmo estando cristalina a possibilidade da penhora ser possível apenas quanto ao excedente a cinquenta salários mínimos, o entendimento jurisprudencial já prevê a mitigação da regra, mesmo para bloqueios de quantias inferiores ao estipulado. Desta forma, a depender do caso concreto, da linha de argumentação utilizada e das provas apresentadas, o credor poderá garantir a manutenção do bloqueio e o ressarcimento almejado.

Por outro lado, se o devedor conseguir comprovar que os valores bloqueados estão comprometidos, em sua totalidade ou na maior parte, e o residual é necessário para seu sustento e o de sua família, a impenhorabilidade lhe favorece.

Ademais, a ausência de contracheque não é óbice à impenhorabilidade, vez que, comprovando que a renda bloqueada é fruto do labor de forma autônoma, por profissional liberal e até mesmo apenas para o subsídio da família - portanto, essenciais à manutenção - a regra também lhe assiste. Em resumo, como tudo no direito, a manutenção ou desbloqueio vai depender da linha de argumentação e comprovação dos fatos apresentados.

Por último, à impenhorabilidade na caderneta de poupança. Pois bem, a regra é a impossibilidade de bloqueio inferior a 40 salários mínimos, portanto, o que estiver dentro deste limite pode ser desbloqueado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS EXORBITANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. As medidas de efetivação do direito do credor e mesmo de concretização da justiça criminal, primados básicos para o alcance da pacificação social vêm sofrendo debilitações nas atuais ordens política e jurídica vigentes, com enfraquecimento dos mecanismos indispensáveis para assegurar-se a segurança jurídica, princípio que constitui garantia não apenas em proveito de interesses do jurisdicionado, mas também em favor do aplicador do direito. 2. Neste cenário, especificamente na seara cível, a satisfação de direitos está intimidada e exercício da jurisdição sofre os influxos deste enfraquecimento, de forma que os provimentos jurisdicionais tendentes à realização do título já não apresentam a mesma possibilidade de satisfação, ao menos por meio de certos e determinados atos constritivos, como o BacenJud. 3. O BacenJud é convênio firmado pelo Poder Judiciário com o Banco Central do Brasil, com o propósito de dar maior efetividade ao cumprimento das ordens judiciais dirigidas às instituições bancárias para o arresto/penhora/indisponibilidade de valores do devedor, conforme autorizado pelo art. 854 do CPC. 3.1. Ocorre que, apesar de deveras eficaz na presteza quanto ao cumprimento das ordens de indisponibilidade de valores, traz um inconveniente, que diz respeito à realização do bloqueio em toda e qualquer disponibilidade de crédito que possua o devedor, não havendo qualquer possibilidade de fazer-se qualquer distinção entre quantias eventualmente não sujeitas a constrição, como se dá com aqueles valores referidos no art. 833 do Código de Processo Civil 3.2. Soma-se, ainda, outra questão operacional, a determinação de bloqueio não indica uma conta específica, de forma que o Banco Central encaminha a ordem de bloqueio do valor total para todas as instituições financeiras, e, havendo valores em mais de um banco, haverá o bloqueio em todas as instituições financeiras, gerando um excesso. 4. Em que pese o órgão jurisdicional do qual emanou a ordem possa determinar o desbloqueio do valor excedente ao devido, logo que perceber o excesso, é notório que, dada a massa de demandas que correm nos juízos, muitas vezes pode-se demorar tempo demasiado para a efetivação do desbloqueio. 5. Tal imperfeição natural dos sistemas de efetivação ou concretização dos direitos se encontra em berlinda, com possíveis implicações no livre exercício da jurisdição, dado que, caso o jurisdicionado sinta-se prejudicado e apontando eventuais medidas que reputem exorbitantes, pode gerar implicações gravosas ao próprio magistrado, o que justifica o indeferimento do pedido e a não realização de atos constritivos. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.(Acórdão 1223802, 07213524020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT.

Infelizmente ou felizmente, não se vive com base apenas na regra geral, mas também nas exceções e, para este caso, não é diferente (como tudo, para variar!). De alguns anos para cá, evitando fraude dentre outras manobras para frustrar o pagamento, tal regra foi mitigada, e hoje pode ser contestada, caso se comprove que a poupança está sendo utilizada como conta corrente, ocasionando a relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança.

Esse desvirtuamento pode ser comprovado pelo extrato de três meses anteriores da conta bloqueada, que pode ser pedido pelo credor ou, na maioria das vezes, é requerido pelo próprio juiz da causa. Portanto, se de fato o objetivo do uso seja abster-se ao pagamento de dívidas, usando a conta poupança como se corrente fosse, o desbloqueado será indeferido, mesmo estando à possibilidade na regra geral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras.   3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5. Recurso conhecido e desprovido.   (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Se há, entretanto, outra justificativa para a movimentação “excepcional”, ou utilização da poupança como conta corrente, e os valores bloqueados forem oriundos de salário, por exemplo, a impenhorabilidade também se mantém, pois a origem não deixou de ser impenhorável, necessitando, entretanto, provar o recebimento na conta ou a transferência da conta corrente para poupança, nesse sentido:

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALDO DE SALÁRIO REMANESCENTE EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. O saldo remanescente de salário em conta corrente também é impenhorável, porque saldo de salário não perde a natureza de salário, mantendo o caráter de impenhorabilidade. 2. Ainda que haja movimentação na conta poupança, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos (art. 833, X, CPC). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1157357, 07150531820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Não só pela origem salarial, mas por todos os tópicos elencados no inciso IV, mesmo que comprovada a desvirtuação da conta poupança e a sua utilização como conta corrente, pois, o importante é analisar a origem do dinheiro bloqueado: ser for impenhorável, ele se mantém mesmo em conta poupança, pelo uso da analogia. Situações que protegem aqueles que só têm conta poupança, em virtude de restrições, por exemplo.

Com tais considerações finalizo o artigo, demonstrando as possibilidades para se obter o desbloqueio, seja em conta corrente ou poupança, mas também as exceções à impenhorabilidade nas mesmas, lembrando que, para que se obtenha êxito de um lado ou de outro, é necessária uma boa argumentação e, acima de tudo, a prova de suas alegações.


REFERÊNCIAS

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. ART. 833. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 03/04/2020.

TJ-DF. Acórdão 1223802, 07213524020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 03 de abril de 2020.

TJ-DF. Acórdão 1157357, 07150531820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 03 de abril de 2020.

TJ-DF. Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 03 de abril de 2020.

TJ-DF. Acórdão 1069852, 07127892820178070000, Relator: ANA CANTARINO,  8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 1/2/2018. https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 03 de abril de 2020.

STJ-AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 03 de abril de 2020.

STJ- RESP: 1818.716-SC, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/06/2019, DJE 25/06/2019.    Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 03 de abril de 2020.

STJ- AgInt no Aresp 1389099-PR. RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11 de novembro de 2018, DJE 08/04/2019. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 03 de abril de 2020.

Sobre a autora
Chryssie Cavalcante

Advogada, Pós Graduada em direito de Família e Sucessões, Pós Graduada em Direito Penal, Especialista em Processo Cível. OAB-DF 36514. E-mail: [email protected]. Tel: 61.982886205

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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