Podemos extrair do corpo da Constituição Federal a categoria dos crimes hediondos, em leitura do artigo 5º, inciso XLIII, trazendo em seu dispositivo consitucional apenas a palavra 'crimes hediondos', não especificando quais crimes seriam esses, ou seja, deixou ao legislador o dever de criar uma norma, especificando e apontando os crimes em questão, bem como os demais que em outra oportunidade estarei abordando (Trafico de drogas - lei 11.343, Tortura - lei 9.455/97 e Terrorismo - lei 13.260/2016).
Ao passo seguinte, o legislador definiu os crimes hediondos com a lei nº 8.072/1990, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Ao analisar o texto constitucional, podemos observar que os crimes hediondos serão insuscetível de fiança, anistia e graça.
É importante ressaltar que, com o advento da lei 13.964/2019 (pacote anticrime), os crimes hediondos sofreram algumas modificações importantes, e em razão de serem muitas, sugiro a leitura pontual de casa inciso, para não ficar extensa a leitura e cansativa.
Para não ficar sem falar de cada crime previsto na Lei nº 8.072/90, e para não apenas transcrever o dispositivo, abordaremos o tema tratando-os em quatro grupos, sendo eles: Vida e Integridade física/ patrimonio/Dignidade sexual/ Saúde pública, analisaremos cada um de forma breve para facilitar o aprendizado.
O primeiro do grupo (vida e integridade física), podemos extraír o homicídio quando praticado em atívidade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e os qualificados, nesse grupo também podemos trazer a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima.
No segundo grupo (patrimonio), está presente o roubo (ler alíneas), a extorsão e o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Já o terceiro grupo (dignidade sexual), encontraremos o estupro, estupro de vulnerável e o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança e adolescente ou de vulnerável, por fim, o quarto grupo (saúde pública), que é a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
O parágrafo único dos crimes hediondos também sofreu alterações significativas: crime de genocídio, crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, crime de comércio ilegal de arma de fogo, crime de tráfico internacional de arma de fogo, crime de organização criminosa.
Cabe ressaltar que, nesses casos a prisão temporária (lei nº 7.960/89) possui prazo diferenciado, sendo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
Esclarecido isso, falando agora de regime prisional, a lei dos crimes hediondos diz que o regime deverá ser inicial fechado, mas o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional (Habeas Corpus 111840), segundo a corte suprema, o dispositivo feriria o princípio da individualização da pena.
Ao passo seguinte, não seria diferente a progressão de regime, que também tem um tratamento diferenciado, que veio junto com a lei nº 11.464/2007, trazendo uma progressão de regime mais severa, que nos casos de réu primário deverá se dar após o cumprimento de 2/5 da pena, e se reincidente, após 3/5 do cumprimento da pena, sendo uma lex gravior.
Portanto, aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da lei 11.464/2007 (lex gravior), ou seja, os crimes cometidos antes de 29 de março de 2007, deverá incidir o que dispõe o artigo 112 da LEP (lei nº 7.210/84), sendo a progressão em 1/6.
Importante dizer que o STF entende ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da não proibição, caso esteja presente os requisitos exigidos pelo artigo 44 do código penal.
No mesmo sentindo, entende o Supremo que também não é proibido a aplicação do instituto da suspenção condicional da pena, visto que a lei dos crimes hediondos não vedou, devendo incidir o entendimento que for mais favorável ao réu, caso estiverem presentes os requisitos do artigo 77 do código penal.