É ponto pacífico o fato e o entendimento de que as prerrogativas profissionais dos Advogados são um dos pilares da existência, harmonia e bom desenvolvimento das instituições, no Estado Democrático de Direito, todavia, faz-se mister ir além, na especificidade das atividades desenvolvidas pelas mulheres, na defesa das causas que lhes são entregues por seus clientes, seja em Juízo, ou fora dele.
Neste sentido, calcada no princípio norteado pelo Art. 133 da Constituição Federal, e pelo Artigo 6º, da Lei 9.806/94, a Lei 13.363/2016, inseriu no Estatuto da Advocacia e da OAB, o Artigo 7-A, o qual especifica as garantias de exercício profissional da Mulher Advogada, encontrando-se, ela, no estado gravídico, lactante ou adotante, de modo a que não se lhe imponha qualquer limitação na prática profissional, facilitando-lhe os meios necessários à plenitude de suas atividades, em compensação às dificuldades logísticas que aquelas situações de saúde podem impor.
Assim, vimos que o disposto no Art. 7-A, da Lei 9.806/94 dá um passo além, no campo das prerrogativas a que fazem jus todos os Advogados, a fim de reconhecer, na pessoa da Mulher Advogada, o caráter de ente essencial à administração da Justiça, em consideração à sua pessoa humana e o importantíssimo papel de mãe. Os direitos assinalados no referido dispositivo são, antes de tudo, a manifestação de que a profissional deve ter respeitada a sua especificidade feminina, decorrente da maternidade, atenuando-se lhe as dificuldades inerentes a tal, de modo a que não fique impedida de laborar, prejudicando, de forma indireta, a defesa de seus clientes, o que lhe impactaria, sobremaneira, a carreira e o sustento.
Outros dispositivos legais garantem, às demais operadoras do Direito, enquanto servidoras púbicas, os direitos e as garantias advindas do estado gravídico, lactante ou adotante. Incumbiu-se, assim, o Estatuto da Advocacia e da OAB, igualmente, de enfrentar a necessidade de outorgar à Mulher Advogada, o respeito ao seu exercício profissional, independente das condições em que a mesma se encontra, mais especialmente, em razão da maternidade.
Garantir à Mulher Advogada o pleno exercício de sua profissão, é a forma mais clara e digna que o nosso ordenamento demonstra de que o respeito a todos e a todas, é o ponto essencial da efetiva realização da Justiça.