Crime ambiental contra o ordenamento urbano - Art. 63 lei 9.605/98

É crime ambiental alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

05/04/2020 às 09:29
Leia nesta página:

Crime do artigo 63 da lei de crimes ambientais se aplica, se o local, de especial valor ecológico, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, situar-se em área urbana.

Um produtor rural foi condenado em 1º Grau pelo crime do art. 63 da L. 9.605/98 a um ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, porque teria causado danos irreversíveis em área de proteção de mananciais.

No entanto, representado por advogados, o produtor rural recorreu da sentença e foi absolvido em 2º Grau.

Entenda o caso

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado retirou vegetação, fez obras de aterro, revolvimento do solo e plantação de mudas de bananeiras em local que antes existia vegetação típica do cerrado.

O tipo do art. 63, da Lei 9.605/98 prevê:

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Inclui, portanto, a alteração de local, especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor ecológico.

No entanto, só haverá o crime se o local, de especial valor ecológico, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, situar-se em área urbana, vez que referido art. 63 insere-se na seção IV “Dos Crimes Contra Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”.

Tratando-se de área rural, como era o caso, inexiste o crime do art. 63 da Lei 9.605/98.

Logo, o crime ambiental do referido artigo não se adequava à conduta do produtor rural, e por isso, ele foi absolvido em 2º Grau.


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Considerações ao crime ambiental do art. 63 Lei 9605

Importa mencionar, que o 2º Grau é considerado uma instância revisora, e ainda que a conduta do produtor rural estivesse enquadrada em outro artigo da Lei de Crimes Ambientais, não é possível alterar a capitulação do suposto crime ambiental.

Portanto, a absolvição é sempre possível, mas é de extrema importância que o acusado de crime ambiental busque uma defesa técnica especializada.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

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