O Projeto de Lei n. 3.789/2019 e os honorários advocatícios de origem ilícita

05/04/2020 às 19:23
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O Projeto de Lei n. 3.789/2019 e os honorários advocatícios de origem ilícita

1. Introdução:

O PL n. 3.789/2019, de autoria da Deputada Federal Beatriz Kicis Torrents de Sordi, mais conhecida como Bia Kicis, pretende alterar a legislação pátria com reflexos no exercício da advocacia, especialmente a advocacia criminal.

Dentre as questões abordadas, a proposta prevê, em primeiro lugar, a alteração da Lei n. 9.613/1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro) para incluir no rol de seu art. 9º os prestadores de serviços de advocacia, nesses termos:

“Art. 9º [...]

[...]

Parágrafo único.

[...]

XIX - a prestação de serviços de advocacia”.

Em segundo lugar, o PL n. 3.789/2019 prevê que o advogado é obrigado a manter registro do recebimento dos honorários advocatícios quando os valores ultrapassarem os limites fixados pela autoridade competente. Veja-se:

“Art. 10 [...]

[...]

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, recebimento de honorários advocatícios, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente, nos termos de instruções por esta expedidas”.

Em terceiro lugar, o PL n. 3.789/2019 prevê a inclusão do § 7º no art. 180 do Código Penal (crime de receptação):

“Art. 180 [...]

[...]

§ 7º. Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Por último, em quarto lugar, o PL n. 3.789/2019 prevê a inclusão do § 3º no art. 330 do Código Processo Penal, conforme segue:

“Art. 330 [...]

[...]

§ 3º Em quaisquer das hipóteses anteriores, deverá haver a comprovação da origem licita dos recursos, ativos e bens oferecidos em depósito para fins de fiança, sob pena de indeferimento”.

Por se tratar de informação relevante, registra-se o PL n. 3.789/2019 foi apensado ao PL n. 1.194/2019 e ao PL n. 1.065/2019, uma vez que estes possuem relação com o projeto de lei em estudo.

Isso porque os PL n. 1.194/2019 e n. 1.065/2019 pretendem incluir os advogados no rol das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle do COAF; alterar a redação do art. 180, § 1º, do CP, para incluir o “exercício de atividade profissional”; e obrigar os réus a comprovarem a origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios, além de outras questões.

Dito isso, passa-se à análise técnica do PL n. 3.789/2019, em tópicos, para facilitar a compreensão.

2. Alterações nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.613/1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro):

O art. 9º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.613/1998, conhecida como Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, em seu Capítulo V, que trata “das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle”, dispõe que “sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não”, “as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado”, além de outras atividades relacionadas na referida lei.

O que se quer dizer é que, aprovado o PL n. 3.789/2019, o advogado também será submetido aos mecanismos de controle do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, juntamente com aqueles que exercem as atividades descritas no art. 9º da Lei n. 9.613/1998.

Importa mencionar, o art. 10 da Lei n. 9.613/1998 estabelece que as pessoas relacionadas no art. 9º devem identificar os clientes e manter os registros sobre as operações financeiras realizadas quando da realização dos serviços, desde que acima de determinados valores.

Essa obrigação, uma vez aprovado o PL n. 3.789/2019, deverá ser cumprida pelos advogados.

Por sua vez, o art. 11 da Lei n. 9.613/1998 determina que as pessoas referidas no art. 9º devem comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF ou outra autoridade competente sobre as operações financeiras realizadas (Capítulo VII - Da Comunicação de Operações Financeiras), providência que também deverá ser tomada pelos advogados, caso o projeto seja aprovado.

Apesar da aparente “boa intenção” da autora do PL n. 3.789/2019, é necessário esclarecer que, segundo o art. 5º, XIII, da CF/1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O trabalho, ofício ou profissão, e aí se inclui a advocacia, é tão nobre quanto qualquer outro. Por isso, o trabalho destaca-se como direito social (art. 6º da CF/1988).

Embora o legislador possa estabelecer regras para o exercício das profissões, segundo o art. 150, II, da CF/1988, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Logo, incluir a prestação de serviços de advocacia no art. 9º, parágrafo único, XIX, da Lei n. 9.613/1998, no capítulo “das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle”, não parece adequado, até porque o PL n. 3.789/2019, curiosamente, não contempla profissionais liberais de outras áreas nem contempla outros ramos de atividade (médicos, engenheiros, construtoras, etc).

Por outro lado, analisando a finalidade da Lei n. 9.613/1998, qual seja, coibir os crimes de lavagem de dinheiro e atuar na prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na mencionada norma legal, e a natureza jurídica do art. 9º, nota-se que as atividades ali descritas são naturalmente mercantis, o que não se coaduna com a advocacia.

Não bastasse isso, a proposta legislativa impede que o advogado exerça o seu mister com liberdade, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Da mesma forma, não parece justo obrigar os advogados a manter registros sobre as transações realizadas, inclusive o recebimento de honorários acima de determinado valor.

Primeiro, porque não cabe ao advogado julgar a conduta do cliente ou investigar a sua vida pessoal, especialmente no que tange à (i)licitude dos seus rendimentos (essa incumbência é da Polícia e/ou da Receita Federal); segundo, porque a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) não exige tal providência.

3. Inclusão do § 7º no art. 180 do Código Penal (crime de receptação):

O PL n. 3.789/2019 pretende incluir o § 7º no art. 180 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de receptação, nesses termos:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:       

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

[...]

§ 7º - Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Inicialmente, convém mencionar que, se o advogado agir de má-fé no exercício da sua profissão, ainda que na defesa do seu cliente, e receber honorários advocatícios com a ciência da origem ilícita dos valores, o que dependerá do caso concreto, poderá ser responsabilizado criminalmente, já que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

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O crime de receptação, que também pode ser cometido pelo advogado, a meu ver, já está descrito no art. 180, caput, do CP (receptação simples), independentemente se o ato ilícito é praticado no exercício ou não da advocacia.

Agora, eleger o exercício da advocacia como atividade apta a caracterizar o crime de receptação qualificada, na medida proposta, é criminalizar a profissão do advogado.

Não podemos perder de vista que, segundo o art. 113 do CC/2002, a boa-fé objetiva é o princípio regente dos negócios jurídicos, de modo que a ordem não pode ser invertida.

Por isso, não se pode presumir ou partir do princípio de que o valor dos honorários advocatícios, especialmente os recebidos pelos advogados criminalistas, possuem origem ilícita.

Ademais, é dever do advogado, independente da área de atuação, trabalhar em prol dos interesses do seu cliente (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994), e não de investigar ou solicitar informações ao seu constituinte acerca da (i)licitude dos seus rendimentos, conforme mencionado anteriormente.

Esse fato, aliás, poderá causar embaraço ou constrangimento ao cliente e impedir que este contrate advogado da sua confiança, direito que lhe é assegurado, já que, em algumas situações, não conseguirá comprovar a origem lícita dos valores pagos a título de honorários advocatícios, o que não significa, por si só, que o valor é ilícito, mitigando o princípio do contraditório e da ampla defesa do indivíduo (art. 5º, LV, da CF/1988).

Nesse caso, será que o cliente somente poderá ser representado por defensor dativo ou pela Defensoria Pública, já que estes não recebem honorários do cliente?

Obviamente, não, porque o exercício do direito de defesa não pode ser restringido.

No mais, cabe destacar que, mesmo o PL n. 3.789/2019 descrevendo a conduta delituosa como “receptação qualificada”, manteve a pena da receptação simples, o que demonstra despreparo e desconhecimento da Deputada Federal acerca da legislação penal, uma vez que na “receptação qualificada” a pena é maior.

4. Inclusão do § 3º no art. 330 do Código de Processo Penal:

A respeito da fiança, o PL n. 3.789/2019 pretende incluir o § 3º no art. 330 do Código de Processo Penal. Veja-se:

“Art. 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o  - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o - Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

§ 3º - Em quaisquer das hipóteses anteriores, deverá haver a comprovação da origem licita dos recursos, ativos e bens oferecidos em depósito para fins de fiança, sob pena de indeferimento”.

Sabe-se que, conforme dispõe o art. 5º, LXVI, da CF/1988, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

O pagamento do valor da fiança é um modo de o acusado obter a liberdade após a prisão em algumas situações previstas no Código de Processo Penal, especialmente nos casos de prisão em flagrante (art. 310, III, do CPP).

É público e notório que os índices da criminalidade são alarmantes e que aumentam anualmente. Grande parte dos delitos, como se sabe, são cometidos por pessoas com poucos recursos financeiros e por pessoas que trabalham na informalidade.

Muitos nunca declararam imposto de renda!

Como, então, exigir o cumprimento do disposto no art. 330, § 3º, do CPP, na forma do PL n. 3.789/2019?

Não há dúvida de que a proposta causará discriminação, na medida em que os presos com maior poder aquisitivo estarão em posição de superioridade em relação aos demais.

Nesse ponto, os cidadãos não terão o mesmo tratamento.

E, aqui, voltamos ao assunto anterior, porque no Direito Brasileiro vigora o princípio da boa-fé e de que os recursos, ativos ou bens oferecidos em depósito para fins de fiança, possuem origem lícita até que se prove o contrário.

No mais, “o advogado é indispensável à administração da justiça” e que “no seu ministério privado [...] presta serviço público e exerce função social” (art. 133 da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 8.906/1994), razão pela qual o PL n. 3.789/2019 é temerário e merece ser arquivado, porque a limitação e a criminalização da advocacia violam o Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do livre exercício da profissão, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório do cidadão.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista e Consultor Jurídico. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal.

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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