PALAVRA CHAVE: Responsabilidade Civil; Torcedor; Violência; Direito Consumidor
O futebol brasileiro sem dúvida é um dos mais reconhecido fora de campo, por jornalistas e todo o globo terrestre, conhecem a magia brasileira nas quatro linhas, seja pelo jeito de jogar, seja por ser a única seleção detentora de cinco títulos do torneio mundial de “footbaal”, seja pelos craques que vestiram a amarelinha ou ainda pelos que vestem. Todos esses aspectos elencados nos remonta na ideia de que a cultura do futebol na cultura brasileira possui uma gigantesca importância, pois movimenta não somente o mercado da bola, mas sim todos os aspectos econômicos, haja vista em patrocinadores para clubes, confecção de materiais esportivos, propagandas de publicidade e marketing fazendo de certo modo a economia girar em todo o território nacional.
O futebol desembarca ao solo brasileiro no século XIX, por intermédio do Charles Miller brasileiro, descendente de ingleses, cuja sua formação tivera na Banister Court School, em Southampton, localizado na Inglaterra, trouxe a prática do desporto, pois era um fanático e conhecedor das regras do esporte, o qual fora se tornando popular sendo jogado nos campos de várzea nas periferias de São Paulo e Rio de janeiro, e com a popularização do desporte surgiram times profissionais e amadores em todo o território nacional, como por exemplo, a criação do Sport Club Internacional Porto Alegre em 1899 pelo alemão Hans Nobling. (CÉSAR, 08)
Ao longo do desenvolvimento da existência do futebol a presença de torcedores sempre foi marcada nas partidas do desporto, as reuniões de torcedores voluntários se davam por um único motivo, cujo seria a paixão pelos clubes, com o passar dos tempos os laços amorosos entre torcedor e clube foram ficando solidificados cada vez mais profundo, vindo a surgir às rivalidades dentro e fora de campo, proporcionando assim um desenvolvimento industrial, nas confecções de camisas dos clubes, bonés, bandeira e demais artigos futebolísticos, assim como emergir mais ainda na prática do futebol. Na década de quarenta essas torcidas começaram a se organizar de maneira estrutural, havendo um comando em que uma pessoa organizava e administrava todos os demais, escolhida por meio de eleição entre os participes, cujo objetivo era único apenas comparecer aos estádios e apoiarem suas equipes, mas infelizmente tal realidade tem-se demonstrado de maneira negativa, uma vez que, tais torcidas tem-se apresentado como verdadeiras gangues de clube de futebol, vindo a praticarem brigas, cânticos e expressões verbais de desprezo aos adversários, bem como prática de ilícitos criminais. (CÉSAR, 08)
O legislador visualizando este triste cenário editou a lei 10.671/03 a qual ficou conhecida por ser o Estatuto do Torcedor, cuja lei tem como objetivo regulamentar e resguardar direitos aos torcedores a fim de que, garantisse uma boa qualidade dentro dos estádios, segundo esse diploma legal torcedor é toda a pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática esportiva no território nacional e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, destaca-se que ainda em analise ao Estatuto de Defesa do Torcedor, a prevenção de atos violentos seria de responsabilidade do Estado, das confederações, federações, ligas clubes e todo o tipo de associação de torcedores, incluindo neste rols dirigentes e toda a comunidade que promovam, organizam, coordenam ou participem de eventos desportivos. Importante fazer de veras considerações acerca da responsabilidade, qual pode ser compreendida como sendo um instituto do direito civil, pelo qual resume em que toda a atividade que acarreta em prejuízo ao outrem, neste caso ao torcedor gera responsabilidade de indenizar possíveis danos ocorridos. (VENOSA, 14)
Enaltece ainda que, a responsabilidade civil divide-se em contratual e extracontratual, pela primeira pode ser compreendida quando a uma violação de um direito e este cause dano a outrem numa relação contratual, por outro lado constata-se em que não há existência de um contrato, mas os reflexos do dano causado na vítima refletem em reparação, como por exemplo, a ocorrência de um acidente de trânsito. Ainda colhe que a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, cujo elemento primordial é a preexistência de culpa, de acordo com ditames da doutrina clássica para ocorrência de reparação de danos necessariamente deveria ocorrer à existência de culpa do agente causador do dano, cuja teoria ficou conhecida como sendo a teoria subjetiva pela qual se faz necessário a comprovação da culpa sendo esta indispensável para propositura de demandas judiciais. (RAMOS, 14)
Entretanto, com o desenvolvimento das sociedades tal teoria até então utilizada em alguns pontos não fazia mais sentido, assim como não possuía a aplicabilidade desejável, principalmente em relações de consumo, em que fica cristalizado a presença do fabricante e consumidor, cuja relação não possui igualdade sendo difícil a aferição de culpa, dado que, quem possuía dos elementos de fabricação e meios de prova era o próprio fabricante, dessa maneira procurou-se meios para inibir tais condutas, diante dessa maneira desenvolve-se a teoria do risco, do qual tinha como escopo excluir a necessidade de aferição de culpa, bastando tão somente a existência de dano e o nexo de causalidade, ou seja, que o dano aconteceu por causa de uma ação ou omissão do agente. (RAMOS, 14)
Destarte que, se traga ao presente trabalho a existência do art.3º Estatuto de Defesa do Torcedor, o qual alude que para efeitos legais equiparam-se a fornecedor as entidades responsáveis pela organização da competição, assim como os clubes detentores de manto de campo compreendendo que, em caso de apuração de atos lesivos dentro dos estádios de futebol a responsabilidade civil será objetiva, pois de acordo com o art. 14º da Lei 8.078/90 fornecedor e fabricante respondem de maneira objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, tal fundamento se dá quando o torcedor direciona a um estádio de futebol, a fim de assistir a uma partida de futebol do seu time, mediante pagamento prévio de um ingresso adquirido na bilheteria, possui o direito de manter a sua integridade física na mesma condição que adentrou, pois caso contrário é devido uma indenização pelos danos ocorridos, ressalvados quando o próprio torcedor torna-se o arruaceiro (ZANNETE, 09) Nesta situação o que se espera ao torcedor é que este possa acompanhar seu time de maneira segura, em caso opera falhe de segurança a menor que seja o clube deverá ser responsabilizado nos termo do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando tão somente apurar o dano e nexo de causalidade para que assim opere a responsabilidade.
Salienta-se que, o dano e o nexo de causalidade são elementos primordiais para a configuração da responsabilidade objetiva, colhe que o dano pode ser compreendido como prejuízo sofrido pelo agente, podendo ser individual ou coletivo, moral ou material, cujo prisma exprime em prejuízo a parte, podendo ainda existir danos emergentes e lucros cessantes, aos primeiros podem ser compreendidos como aqueles que traduzem em prejuízo de patrimônio, já por outro lado tem-se que seria aqueles danos em que a vítima deixou de ganhar e de lucrar por decorrência do dano ocasionado pelo autor deles. Ademais extrai a presença do nexo de causalidade que pode ser compreendido como sendo o liame que une a conduta do agente ao dano, objetivando encontrar quem foi o causador dos danos ocorridos. (VENOSA, 2014, p.58)
Realça que a responsabilidade de clubes frente a brigas de torcidas organizadas, segue de veras teorias, entretanto a que destaca seria que não basta aos organizadores e os clubes de futebol tomarem medidas cautelares, a fim de evitarem atos lesivos, mas que não ocorra nenhuma espécie de incidentes, pois se ocorrer o clube e os organizadores responderam na modalidade objetiva pela falta de segurança, conforme o que preceitua o artigo 19 do Estatuto de Defesa ao Torcedor, senão vejamos:
Art. 19 As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
Neste sentido a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação nº 0018464-68.2011.8.26.0008, condenou o São Paulo Futebol Clube a indenizar um torcedor que ficou com deveras seqüelas após ser agredido no Estádio do Morumbi, na capital paulista, em decorrência dos atos injustos o torcedor sofreu um traumatismo craniano, cujo resultou em diminuição da função cerebral e a perda da memória, tendo por realizar centenas de procedimentos cirúrgicos, a fim de reparar as lesões ocorridas, segundo clube em sua defesa alegou que a referida briga teria cunho estritamente pessoal e sendo o clube não teria dever algum em reparar as lesões, porém segundo a decisão dada pelo Tribunal foi de que o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor prevê que os clubes tem sim responsabilidade em face de incidentes ocorridos em seus estádios.
Da exposição dos requisitos encontrados junto ao Estatuto do Torcedor, esses devem ser interpretados de maneira conjunta, pois, o objetivo deste referido instrumento legal é proteger o torcedor, segundo os tribunais brasileiros entendem que havendo falha na prestação de serviço, nasce o dever de reparar os danos ocorridos a vítima, incluindo neste caso no pólo passivo de uma indenização a agremiação esportiva, assim como o dirigente e presidente na modalidade solidária, sendo objetiva a responsabilidade, dispensando neste caso aferição de culpa.
Muito embora os incidentes penais que ocorram de torcida organizada na maioria das vezes acontecam dentro dos estádios, como já é sabido, qualquer incidente que seja, a responsabilidade é do clube detentor do mando de jogo e de seu dirigente, muito se pergunta em caso ocorra ilícitos ou até mesmo brigas foras das mediações do estádio, o clube deverá mesmo assim ser responsabilizado, segundo entendimento dos tribunais acerca da matéria, tem-se compreendido que aquele que coloca a disposição venda de ingresso, fica responsabilizado de maneira objetiva por todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou ainda depois das partidas de futebol, levando em consideração que tal incidente tem que possui concausa com o evento esportivo, foi assim que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no processo nº 7006322595 julgou o recurso. (MACHADO, 14)
Outra duvida acerca de brigas fora dos estádios e arenas esportivas, seria em caso de transporte para o jogo, nesta situação a agremiação esportiva só será responsabilizado nos moldes do artigo 19 Estatuto de Defesa do Torcedor, quando no momento da disposição do ingresso, incluíssem a venda do transporte ou disponibilizassem aos seus torcedores, isto que, dessa maneira estariam responsabilizados pelos ocorridos, caso contrário a transportadora que arcará por todos os fatos ocorridos durante a partida (RODRIGUES, 03)
Contudo, ainda que a Lei 10.671/03 veio assegurar a proteção ao torcedor, tal abrangência deve ser desconsiderada, visto que, com a leitura do art. 3º da referida lei, extrai que os efeitos legais do estatuto do torcedor equiparam-se a de fornecedor, nos termos do CDC, nesta baila importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor em caso de defeitos relativos à prestação de serviço, assim como informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e risco do produto, incide em responsabilidade objetiva, de tal modo em caso de haverem indícios de falta de segurança o clube detentor do mando de campo será responsabilizado objetivamente, pois desse modo fica caracterizado um defeito quando a prestação de serviço, ou seja, nesta situação o clube não tomou as devidas cautelas, a fim de garantisse uma total segurança aos torcedores, frise que em caso ocorra violação dessa segurança a terceiros o clube poderá ser sim responsabilizado, haja vista que, como já exposto para efeitos legais o clube detentor de mando de campo é equiparado fornecedor e sendo deve-se observar o disposto do art. 17 do CDC, cujo elenca que são equiparados a consumidores todas as vítimas do evento ocorrido, neste sentido caso um terceiro sofra alguma ilicitude proveniente de uma torcida organizada, o clube poderá ser sim responsabilizado objetivamente, pois no caso faltou os devidos cuidados com a segurança, o óbice é que possua o nexo de causalidade entre o dano e o jogo ou partida para que assim ocorra a responsabilidade objetiva do clube. (MACHADO, 14)
CONCLUSÕES FINAIS:
Entende-se que, o futebol possui uma linguagem mundial, haja vista que é um dos esportes mais jogados pelo mundo, envolvendo um liame muito amoroso que seria entre clube e a torcida, não é estranho acompanhar estórias de torcidas que protestam pelo mau desenvolvimento da sua equipe, pois muitas vezes o que circunda essa relação é a paixão pelo clube dentro e fora do campo. O futebol sem dúvida alguma é um dos esportes mais globalizado, que chega ao solo brasileiro somente no século XIX e que nunca mais vai embora, chegou como sendo um esporte praticado na maioria das vezes nas periferias de São Paulo e Rio de Janeiro e que com o passar do tempo caiu nos braços dos brasileiros, vindo desse modo surgirem clubes, a exemplo disso em Porto Alegre surge o Sport Club Internacional Porto Alegre e em seguida surgiram outros clubes de futebol. Ao passo da evolução do esporte e com o surgimento de clubes foram surgindo campeonatos de disputa e com esses as suas torcidas, cuja seria o motor de um clube de futebol, dado que, são formadas por indivíduos que trazem em seu coração o amor pelo clube tendo como objetivo comparecer nos estádios e apoiarem suas equipes, mas infelizmente tal realidade tem-se demonstrado de maneira negativa, isto que a paixão tem dado espaço para o ódio, sendo normal ocorrência de brigas de torcidas organizadas em estádios de futebol ou fora deles. Por meio desse trabalho demonstrou que a responsabilidade civil em caso de brigas de torcida dentro dos estádios será objetiva, cabendo neste caso ao clube detentor do mando ou a organização, federações por todos os ilícitos cometidos por suas torcidas, vale ressaltar que ainda no presente resumo abordou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em caso da responsabilidade de clube a terceiros, visto que, o clube é equiparado a fornecedor podendo de esse modo responder objetivamente pelos ilícitos realizados por suas torcidas a terceiro, entretanto para que se apure a responsabilidade devida, faz mister salientar que deve haver a presença do nexo de causalidade com o dano, pois caso contrário o clube não será condenado a reparação dos danos.
Dessa feita extrai que, a inteligência da aplicabilidade do CDC seria em que, no momento da aquisição do ingresso mediante pagamento prévio do ingresso, o torcedor seja também um consumidor e o clube um fornecedor e sendo assim faz jus um tratamento digno o tempo que permanecer nas dependências do estádio, caso contrário estaria o clube incidindo em vício quanto à segurança na prestação de serviço, sendo neste caso responsabilizado de maneira objetiva. cujo objetivo tentou demonstrar muito embora a lei do torcedor viesse proteger apenas o torcedor. Derradeiro, muito embora a lei do torcedor fora promulgada com o objetivo de proteger e assegurar proteção ao torcedor, com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tal abrangência deve ser observado, haja vista que, o fornecedor responde pelos vícios do produto perante ao consumidor e terceiro, nesta baila o clube responde de maneira objetiva por brigas de torcidas organizadas e também a prática de ilícitos a terceiros, neste sentido fica cristalizado que o objetivo é assegurar uma segurança dentro, fora e aos arredores dos estádios, tudo com intuito de promover a prática desse esporte tão amado e querido por todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CÉSAR, Iran Hermenegildo. Torcidas Organizadas de Futebol. Metamorfoses de um fenômeno de Massa. Revista Eletrônica Inter Legere
RODRIGUES, Décio Luiz José. Direitos do torcedor e temas polêmicos do futebol. São Paulo: Rideel, 2003.
VENOSA, Salvo Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil – 14. ed/2014
ZANETTE, Pedro Alfonsin. Direito Desportivo Tributo a Marcilio Krieger.SÃO PAULO: QUARTIER LATIN, 2009
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8754/Responsabilidade-civil-no-Direito-brasileiro-pressupostos-e-especies, acessado dia 22 de novembro de 2019, às 17:00
http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Carlos%20Alberto%20Novaes%20Machado.pdf, acessado dia 20 de novembro de 2019, às 17:00 horas
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm, acessado dia 24 de novembro de 2019, às 13:00 horas