O que pode gerar a invalidade de um contrato?

No velho jargão popular, é melhor prevenir do que remediar!

07/04/2020 às 20:02

Resumo:


  • Contratos são acordos formalizados que estabelecem obrigações entre as partes e podem ser invalidados se não cumprirem requisitos legais ou conceitos básicos, resultando na ausência de efeitos jurídicos.

  • O Código Civil Brasileiro especifica causas de nulidade de negócios jurídicos, como incapacidade das partes, ilicitude do objeto e não observância de formalidades essenciais.

  • Defeitos como coação, lesão, fraude contra credores, erro, simulação, dolo e estado de perigo também podem levar à invalidade de contratos, que, se declarados nulos, têm seus efeitos anulados retroativamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

São vários os motivos que podem levar a invalidade do negócio jurídico, devendo portanto estarmos atentos as diversas hipóteses que a lei prevê.

Introdução

Os contratos são os instrumentos que formalizam os acordos e negociações entre as partes, são os instrumentos que conceituam e descrevem as obrigações pactuadas por ambos, desta forma, observado que os contratos são instrumentos que formalizam atos e vontades, é possível que se não forem atendidas determinadas solenidades que a lei preceitua bem como o não atendimento a conceitos básicos, poderá ser decretada a invalidade do negócio jurídico.

Como bem elucida Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho na obra Manual de Direito Civil, “A ocorrência de nulidade, seja absoluta ou relativa, no negócio jurídico contratual é uma típica hipótese que pode ser anterior à própria celebração, mas que a contamina de tal forma, que impossibilita a produção válida de efeitos.”¹

Deste modo podemos considerar que a nulidade nada mais é que uma forma de sanção pela ofensa incorrida a determinados requisitos legais, que como bem observado não gera a produção de efeitos jurídicos, tendo em vista o defeito que o ato carrega em seu cerne.

Nesse sentido podemos reforçar nosso entendimento fazendo vistas ao que descreve Orlando Gomes “A nulidade é vício insanável, nem mesmo o decurso do tempo a convalesce, de sorte que ação respectiva é imprescritível”².

Legislação

A legislação nesse sentido é muito clara, pois o Código Civilde forma atinente tratou de especificar claramente e de forma precisa o que pode gerar tal invalidade descrita na inicial, vejamos a matéria contida no artigo 166 do CC/2002:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.³

Em breves comentários podemos afirmar que por:

· Celebrado por pessoa absolutamente incapaz: Apenas faz valer o que disciplina os artigos 104, I e 166, I do CCB, sendo desta maneira, um meio de se manter a integridade daqueles que são considerados absolutamente incapazes e que não detém capacidade suficiente para praticarem tais atos quando não devidamente representados

· For ilícito, impossível ou indeterminável o objeto: Em breves palavras compreendem-se aqui alguns dos requisitos básicos para a formação dos negócios jurídicos que desta forma se não estiverem preenchidos geram a invalidade do negócio, no mesmo sentido do que dispõe os artigos 104, II e 166, II e III do CCB;

· O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito: Como já imaginado, os contratos para serem válidos não podem tratar de qualquer que seja a matéria, objeto, ou coisa que seja vedada em lei;

· Não revestir a forma prescrita em lei: Podemos aqui reforçar os princípios do consensualismo das partes em firmarem seus negócios segundo sua própria vontade, e também a observância ao formalismo dos atos, na proporção dos artigos 104, III e 166 IV e V do CCB;

· For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade: De extrema importância saber que, além das descrições básicas da lei quanto aos negócios jurídicos, em casos específicos o Código Civiltratou de disciplinar de forma especial determinados negócios, e prescreveu formas especiais para que estes tenham sua plena validade, como por exemplo a compra e venda de bens imóveis, que tem que ser averbados devidamente em cartório de registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil, fora ainda outras especificidades do Código.

· Tiver por objetivo fraudar lei imperativa: Se o objeto do contrato e o que se pretende através daquele negócio jurídico for fraudar lei imperativa, considerar-se-á tal negócio inválido tendo em vista sua vedação expressa no Código.

· A lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção: Trata de demais atos que a lei prevê como geradores de invalidade ao negócio jurídico, mas que, porém deixou o legislador de expressar sanção ao ato. Ainda que não prevista a sanção, considera-se a invalidade do negócio nos termos do presente.

Defeitos e Vícios dos Negócios Jurídicos

Podemos também compreender que as seguintes causas podem gerar a invalidade do contrato:

· Coação (Artigo 151 do CCB): Como bem descreve o dispositivo legal é o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

· Lesão (Artigo 157 do CCB): Ocorre quando um dos contratantes por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

· Fraude contra credores (Artigo 158 do CCB): Se aplica quando o devedor já insolvente pratica negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.· Erro (Artigo 138 do CCB): Na mesma descrição do artigo é o erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.

· Simulação (Artigo 167 do CCB): Ocorre quando os negócios jurídicos “aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem.

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· Dolo (Artigo 145 do CCB): Se aplica quando uma das partes do negócio visa manifestadamente prejudicar a outra.

· Estado de perigo (Artigo 156 do CCB): Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Conclusão

Os efeitos da declaração de invalidade do negócio jurídico produzem efeitos ex tunc,portanto os efeitos retroagem desde o início do negócio e o tornam plenamente nulo. A doutrina especifica diferentes tipos de invalidades e descreve as diferenças e peculiaridades de cada uma delas.

Nesta breve abordagem podemos observar que o estudo da ineficácia dos contratos envolve a identificação, compreensão e delimitação de efeitos decorrentes de fatores que impedem que o negócio jurídico produza consequências.

De fato como bem explanou Eugênio Kruschewsky, advogado militante, procurador do Estado da Bahia e professor de Direito Civil e Processual Civil, “A inobservância dos pressupostos e requisitos do contrato, bem como a desconsideração das exigências legais a respeito promovem a sua invalidade, de modo a poder-se dizer, a contrário sensu, que a validade do contrato está na dependência de sua sujeição às reivindicações da norma e no respeito aos seus elementos fundamentais, sem os quais não poderá cumprir o seu destino realizador, por não produzir efeitos.”4

Muito há ainda que se explanar sobre a invalidade dos negócios jurídicos, mas cabe cuidar e tratar de forma isolada cada especificidade da matéria, reforço ainda que há grande controvérsia da Doutrina nesta matéria tendo em vista sua grande abrangência, proporção e também o leque de situações em que se aplicam as nulidades.

“Um contrato verbal não vale o papel em que é escrito.”

SAMUEL GOLDWYN

Fontes

¹ Manual de Direito Civil; Vol.Único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – 2 ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2018, pág.498;

² GOMES, Orlando, ob. Cit., p. 191;

³ Código Civil Brasileiro – 2002;

4 Artigo Invalidade dos Contratos, acesso em 24/10/2019 ás 22:12, disponível em: https://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_agosto2005/docente/doc_01.doc

Sobre o autor
Natan Miguel da Silva

Acadêmico de Direito na UNIFAI, certificado como Técnico em Informática pela ETEC-SP, criador e fundador do website Legis Maxima, entusiasta do Mercado Financeiro, e também seguidor dos princípios do cooperativismo no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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