RESUMO: O presente artigo tem como objetivo abordar os principais crimes contra ordem econômica, demonstrando a importância da sua normatização e especificações legais. Para tanto, foi utilizado de maneira qualitativa o método comparativo, pesquisa bibliográfica, doutrinária e documental. O tema encontra previsão no Código Penal Brasileiro nos artigos 359-A a 359-H, disciplinando os crimes contra as finanças públicas; os artigos 168-A e 337- A, dos crimes contra o sistema previdenciário e o artigo 334, que trata do delito de descaminho. Além dos já mencionados institutos legais, a Lei nº 7492/86 elenca os crimes contra o sistema financeiro nacional; a Lei nº 8078/90 traz os crimes contra as relações de consumo; a Lei nº 8137/90 aduz acerca dos Delitos contra a ordem tributária (arts. 1º a 3º), dos Delitos contra a ordem econômica (arts. 4º a 6º) e, também, dos Delitos contra as relações de consumo (art. 7º). A Lei nº 8176/91 menciona os delitos contra a ordem econômica; e a Lei nº 9613/98 sobre a lavagem de Dinheiro. Dessa forma, leciona acerca das considerações introdutórias relativas ao tema em destaque, trazendo um breve relato da parte histórica, importante sobre os crimes contra a ordem econômica. Explicando mais profundamente alguns dos principais crimes contra o sistema financeiro nacional.
Palavras-chave: Crimes; Econômicos; Normas.
INTRODUÇÃO
A Criminalidade Econômica consiste em um conjunto de delitos contra a economia. Na sua grande maioria normatizados em leis especiais, possuindo ainda uma parte disciplinada no Código Penal. Apesar da lista diversificada, é palpável destacar como principais os decorrentes das relações de consumo, ordem tributária, econômica, financeira pública/privada, dentre outros.
Hodiernamente a sociedade é caracterizada pela fragilidade de seus subsistemas de produção e distribuição, por suas grandes necessidades de produzir força de trabalho e de capital, e pela multiplicidade de suas interdependências e conflitos de interesses sociais. Nesse contexto, para garantir a ordem pública e proteger os direitos da sociedade como um todo, é perceptível a grande relevância da tipificação de crimes contra a ordem econômica, ampliando sua abrangência, observando o Direito Penal, Constitucional, Econômico e Financeiro através de uma visão moderna.
A necessidade de proteção eficaz é vista com mais força, quando as normas jurídicas de maior hierarquia consagram princípios e diretrizes referentes à atividade econômica e ao sistema financeiro nacional. Esse é o caso da Constituição da República Federativa do Brasil, que fundamenta a ordem econômica do país nos valores do trabalho humano e da iniciativa privada (Art. 170), e estabelece mandamentos explícitos para a legislação ordinária em matéria econômica.
Afirma-se, então, que o Direito Penal Econômico objetiva à proteção da atividade financeira inserida e desenvolvida no sistema de livre mercado, uma vez que a prática de uma determinada conduta tipificada por ele, gera uma ruptura no equilíbrio que deve existir para o desenvolvimento normal das etapas deste fenômeno.
Nesse sentido, notoriamente, os delitos contra a ordem econômica são capazes de causar danos a sociedade. Com isso, abrem espaço para um estudo interdisciplinar, indo além da interpretação constitucional, sendo possível verificar a abrangência em legislações específicas. Essas práticas criminosas estão inseridas em nosso cotidiano, sendo cometidas não apenas por empresários, mas também por qualquer do povo.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI 8.137/90
Antigamente, o Estado se valia de guerras, usurpações de outros povos, sanções pecuniárias, dentre outras formas, para custear suas despesas. Com o passar dos anos, o Estado, diante da crescente despesa pública se viu obrigado a encontrar fontes de riquezas constantes, centrada principalmente nas fortunas que eram produzidas por particulares.
Surge assim o tributo, que é considerado como fonte de ingressão de subsídios para o funcionamento das atividades estatais. Historicamente, o Direito Tributário tem origem nessa fase não só para substituir as relações de poder, mas para disciplinar os direitos e obrigações, e assim evitar que seja feita de forma abusiva.
Desse modo, pode-se definir tributo como toda obrigação jurídica, constituída por lei, que não diz respeito à sanção de ato ilícito, consistente no dever de uma pessoa pagar a outra uma quantia em dinheiro. A expressão tributo funciona como elemento normativo.
Mesmo diante dessa regulamentação pelo Direito, há na sociedade moderna uma resistência em relação ao pagamento desses tributos. Isso é devido ao Estado ser perdulário e corrupto, deixando de prover a população serviços de saúde, educação e moradia, ou por ser mal distribuída e também ser exacerbada.
Com isso, advém a necessidade de tipificação dos crimes contra a ordem tributária. A Lei que regulamenta essa pormenorização fez uso também do Direito Penal para que o Estado pudesse intervir com a intenção de preservar a ordem tributária. Com o intuito de diferenciar as infrações que são punidas pelo direito tributário e pelo direito penal, grande parte da doutrina costuma fazer referência ao Direito Tributário Penal e Direito Penal Tributário.
A legislação supracitada é a Lei 8.137/90 que dispõe sobre os crimes de ordem tributária. Esses crimes consistem em suprimir ou reduzir os tributos, além da redução de contribuição social. Porém, a maioria da doutrina e Jurisprudência aduz que as contribuições sociais são espécies do gênero tributo.
Ademais, são entendidas como espécies tributárias os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As contribuições sociais se inserem nesse rol que está previsto no ordenamento jurídico.
Desse modo, a Lei, em seu artigo 1°, dispõe sobre a omissão de informações ou a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. Esse artigo contempla a ação omissiva e também a comissiva, pois a falsidade ideológica é punida com o objetivo de reduzir ou suprimir tributo, como mencionado abaixo:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Destarte, pode-se ter como exemplo o fato do contribuinte alegar que seu negócio não é capaz de ultrapassar os limites estabelecidos por lei, por se tratar de um micro empreendimento com o intuito de não pagar o tributo devido. Assim, há certa supressão de informações no que tange ao faturamento da empresa, e também o fornecimento de informações falsas, havendo a tipificação do caput do artigo supramencionado.
No entanto, o tipo penal descrito nesse artigo é classificado como crime de resultado material, uma vez que para ocorrer é necessário um evento específico que seja percebido no mundo fático. Além da prática, o tipo penal de “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social”, deve estar inserido no campo da materialidade.
O dispositivo em questão trata sobre a falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. Nesse caso há falsidade material do documento público, relativo a essa operação.
Além disso, as ações de elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ser falso ou deva saber falso ou inexato, relacionam-se com a utilização de um crédito inexistente, sem que haja a real circulação de mercadoria. Caso o contribuinte também não forneça a nota fiscal, pretendendo com isso suprimir o tributo, a ação será comissiva ou omissiva.
Em suma, é determinada pela lei a entrega dos documentos obrigatórios à autoridade fazendária pelo contribuinte. Deve-se intimá-lo através do fiscal para que seja entregue esses documentos. O legislador pretende com isso não beneficiar quem delinque com sua própria torpeza.
Por conseguinte, os crimes cometidos o artigo 2° são condutas menos gravosas, e por isso receberam sanções mais leves. O contribuinte possui uma relação pessoal e de responsabilidade com a obrigação tributária. Caso o agente que omita informações que devam constar nas declarações de renda, bens e fatos comete crime contra a ordem tributária.
Titula-se como exemplo a Declaração de Imposto de Renda, a qual o contribuinte deve prestar a Receita Federal os valores corretos e os detalhes acerca do seu patrimônio. Entretanto, a declaração de fatos também pode ser exemplificada através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, quando o contribuinte declara as vendas das mercadorias.
Contudo, caso haja o não recolhimento do tributo no devido prazo estabelecido fica configurado crime contra a ordem tributária nacional. Todavia, aquele que também exige, paga, ou até recebe percentagem como incentivo fiscal incorre na conduta delituosa. Além disso, se insere nessa conduta quem utilizar ou divulgar programa de processamento de dados.
Dessa maneira, os crimes cometidos por funcionário público no exercício de sua função são crimes próprios. Extraviar, sonegar ou até inutilizar livro ou documento, deixar de lançar ou cobrar tributo, são tipificações do artigo 3° da Lei 8.137/90.
Por outro lado, o dispositivo em questão em seu artigo 4° trata dos crimes contra a ordem econômica. Esses crimes de abuso de poder econômico abarca a comercialização de bens que por ventura serão avaliados e também negociados.
Há que se reconhecer a importância de manter a boa ordem econômica na sociedade. De acordo com a Constituição Federal, a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos subsistência digna, conforme os ditames da seguridade social. Além disso, a Carta Magna também prevê:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(...)
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Destarte, tendo em vista a relevância da ordem econômica para a sociedade, é de suma importância que seja feita a proteção da intervenção do Estado na economia pela seara penal. Dessa forma, o interesse público será protegido, juntamente com a distribuição de bens e serviços.
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - LEI 8176/91
Em 1991 foi transformado em Lei Ordinária o Projeto de Lei que tratava dos delitos cometidos contra a ordem econômica. A Lei 8176/91, trata das fontes energéticas, e da exploração de recursos minerais. O artigo 1° aduz que:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
- - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
- - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal entende que ao proibir o comércio de combustíveis sem observar os ditames estabelecidos na lei é configurado como norma penal em branco no sentido estrito. Isso porque não exige a complementação mediante a lei formal, podendo ser normas administrativas.
Por conseguinte a Lei supramencionada aduz sobre a exploração, mostrando com notoriedade que os recursos minerais são escassos, e são considerados como mecanismos utilizados para a organização socioeconômica do país, e isso resulta em regulamentar essa exploração por meio de leis.
Por fim, a Lei 8.176/91 foi criada na conjuntura das guerras do Golfo Pérsico, em que vislumbrava uma crise energética. Diante disso, o dispositivo vem para tipificar as condutas relacionadas com a exploração, produção e comercialização ilegal dessas fontes energéticas que tanto contribuem para a ordem econômica.
DOS CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – LEI 8078/90
As relações de consumo ocorrem a partir de um vínculo entre um produto fornecido por um provedor e adquirido por um consumidor, pessoa física ou jurídica tida como destinatário final. Para regulamentar tais casos, a Lei n.º 8.078, estabelece os crimes contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, conforme aduz o seu artigo 61.
As infrações cometidas contra os consumidores são previstas também no Código Penal e em Leis especiais, provocando assim um conflito aparente de normas, e que em observância ao princípio do ne is in dem, apenas uma norma deverá prevalecer, tal conflito é solucionado em decorrência do princípio da especialidade, em que a Lei especial derroga a geral. (SOUSA, 2015).
Dessa forma, prevalece o previsto na mencionada lei especial. Além deste dispositivo legal já mencionado, o art. 7º da Lei 8.137, também trata dos crimes envolvendo relações entre determinado produto e pessoas físicas ou jurídicas.
Quando o produto ou serviço apresentar nocividade ou periculosidade ao consumidor, cabe ao fabricante alertar ostensivamente, para evitar acidentes (Art. 63 da Lei 8.078/90). Ademais, nas hipóteses em que os responsáveis adquiram este conhecimento posteriormente a circulação ou oferecimento de tais produtos ou serviços, possuem a obrigação de alertar a autoridade competente para que esta tome as providências cabíveis. Se necessário seguir a orientação de retirar imediatamente do mercado os produtos nocivos ou perigosos (Art. 9º e 64 da Lei 8.078/90).
Nesse sentido, tais dispositivos encontram respaldo e são conduzidos pelo princípio da transparência e da informação, previstos no Art. 6º, III, da Lei 8.078. No qual informam que os fornecedores não apenas devem disponibilizar dados para o conhecimento do seu produto, mas também fazê-lo em linguagem clara e acessível a todos os destinatários do bem de serviço ou consumo. Com domínio das mencionadas informações, cabe ao consumidor decidir adquirir ou não o fornecimento.
Ainda consoante os princípio mencionado, o Art. 66 do mesmo dispositivo, que aduz: “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços [...]” também é caracterizado como crime e conta com a punição de detenção de três meses a um ano e multa. Assim, fica claro que não é permitida nenhuma espécie de omissão na relação entre fornecedor e consumidor.
Não obstante, incorre na mesma pena aquele que “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva”, conforme o art. 67 da Lei 8.078. O artigo seguinte e o inciso VII do art. 7º da Lei 8.137/90 determinam ainda punição daquele que realizar ou promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Neste caso, o produto ou serviço não apresenta diretamente dano ao consumidor, porém o fornecedor provoca o receptor para tanto. Contudo, não basta apenas fiscalizar o comportamento dos fabricantes em relação aos destinatários finais. Até chegar a estes, o produto passa por várias etapas de distribuição. Dessa maneira, se faz necessário fiscalizar também estes intermediários que vão contribuir
para a mercadoria chegar ao consumidor. Seguindo essa linha de pensamento, o art. 7º da Lei 8.137/90 leciona a proibição da modificação de rótulo ou qualquer outra alteração no produto. Consoante o mencionado artigo, são qualificados como crime contra as relações de consumo: favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês; vender ou expor à venda mercadoria em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros ou por preço estabelecido para os demais mais alto
custo.
Prevê ainda diversas formas de fraudar preços. Tais como alterando, sem modificação essencial ou de qualidade, ou de elementos; divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; sendo a recíproca verdade, estabelecendo a junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado; ou alertar sobre a adição de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços.
Pode ocorrer, também, o aumento do valor cobrado nas vendas a prazo mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais; sonegação de insumos ou bens; induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa, utilizando-se de qualquer meio; destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros; e vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Mencionadas modalidade de delito complementam as já existentes na Lei 8078. Este ordenamento jurídico traz, além das previsões mencionadas anteriormente, as seguintes disposições elencadas nos seus artigos 69 a 74: deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade; empregar reparação sem autorização; utilizar de afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer; impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações, ou deixar de corrigir as pertinentes ao consumidor; ou se abster de entregar o termo de garantia.
Para auxiliar o julgador no momento de aplicação da pena dos delitos mencionados neste trabalho e para contribuir na fase de dosimetria da pena, o Art. 75 da Lei 8.078/90 leciona:
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o
diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
O mesmo dispositivo estabelece ainda as circunstâncias agravantes dos crimes ditos crime, nos incisos do art. 76. Destarte, quando cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; ocasionarem grave dano; dissimular-se a natureza ilícita; quando cometidos por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; ou, sobre operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Determina ainda que a pena pecuniária será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal. Sendo cabível a aplicação cumulativa ou alternada do disposto nos arts. 44 à 47, do Código Penal. Poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Entretanto, segundo Mayara de Sousa (2015), “a maioria desses crimes é processada no Juizado Especial Criminal, sendo assim, é possível que o autor do crime se valha de alguns benefícios da lei que impeçam uma efetiva condenação” [...]. Sendo assim, evita uma condenação penal através da transação penal ou suspensão condicional do processo, tornando raro haver reincidência sobre esses crimes.
Em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida individualmente, ou a título coletivo. O art. 81 da Lei 8078 determina que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de: interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; interesses ou direitos coletivos, nesse caso que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si e interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Para tanto, são legitimados concorrentemente: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, e especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins a defesa dos interesses e direitos já mencionados, dispensada a autorização assemblear. São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela.
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Os crimes contra as finanças públicas possuem a função de tutelar a probidade na Administração Pública. Nesses termos são punidos os crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940) através Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, nos artigos 359-A a 359-H.
O sujeito ativo é o funcionário público que tenha poderes sobre a destinação das verbas. Pode ocorrer por contratação de operação de crédito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, ordenação de despesa não autorizada, prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a pagar, aumento de despesa total com o pessoal no último ano do mandato ou legislatura, oferta pública ou colocação de títulos no mercado.
Em busca de um maior controle e poder de fiscalização, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, vigente desde 4 de maio de 2000) entra em vigor no mesmo ano. É possível perceber o quão ligadas estão essas leis ao observar o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Presente também no artigo 359-G do Código Penal: “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.” Tornam o sistema público mais transparente e facilita a visibilidade para o público do que acontece nas gestões.
DOS CRIME CONTRA O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
A Constituição Federal de 1988, traz a seguridade social conceituada como: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Sendo definidos também pela própria constituição como garantidores de bem-estar.
Nota-se a importância da a este instituto por nosso ordenamento, quando na própria constituição já vem expresso de como se dará a arrecadação de recursos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- a receita ou o faturamento;
- o lucro;
- - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
- - sobre a receita de concursos de prognósticos;
- - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Quanto aos crimes contra ao sistema previdenciário, foram trazidos pelo Código Penal após a Lei 9.983 de 2000, visando conter o número de fraudes contra o mesmo. Além do crime afetar o próprio órgão de previdência, atinge todos que dele dependem, de forma direta e indireta. Sendo os mais comuns crimes de apropriação indébita previdenciária, o estelionato previdenciário, a sonegação de contribuição previdenciária e a inserção de dados falsos no sistema.
DO CRIME DE DESCAMINHO
Ocorre o descaminho quando o pagamento do imposto não é feito de forma correta, fazendo com que o sistema público não recolha o previsto. Através da Lei 13.008/14, os
crimes de contrabando e descaminho foram separados, diferenciando assim os crimes que decorrem de produtos que são proibidos no país (contrabando), dos que apenas não tiveram uma devida arrecadação de impostos (descaminho).
A antiga redação previa: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.”. Já a nova apresenta se apresenta mais direcionada e detalhada:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
- - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
- - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Crime este de extrema importância para o Estado, pois sua não fiscalização implica na queda da arrecadação, o que atrapalha todo seu sistema financeiro. Com nova lei a aplicação se abrange e torna mais clara, além de possuir pena específica.
DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – LEI 7492/86
A Lei 7492/86 que trata sobre o sistema financeiro nacional, mais conhecida como lei do colarinho branco (por ser praticada pelos profissionais do governo e pelo meio corporativo), podendo-se incluir os crimes de fraude, suborno, esquema Ponzi, informação privilegiada, extorsão, apropriação indébita, crime cibernético, pirataria moderna, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e falsificação.
É geralmente praticado por pessoas de melhor condição financeira, por se encontrarem em posição mais favorável para a prática. São crimes bastante danosos que ferem toda a
sociedade. Apesar de se encontrar no nosso ordenamento a um tempo considerável, ainda hoje divide opiniões sobre como deve ocorrer sua aplicação.
Possui difícil diagnóstico, principalmente pelos órgãos responsáveis por tal serviço, não saberem utilizar de forma eficiente dos meios que já dispõe. O trabalho deve ser realizado em conjunto com o Banco Central, Ministério Público Federal (apoio técnico), Polícia Federal (apuração dos fatos), Judiciário (implementação de varas especializadas).
Para Figueiredo Dias e Costa Andrade, a criminalidade econômica:
Pela dimensão dos danos materiais e morais que provoca, pela sua capacidade de adaptação e sobrevivência às mutações sociais e políticas, pela sua aptidão para criar defesas frustrando as formas de luta que lhe são dirigidas, a criminalidade econômica é uma ameaça séria a minar os alicerces de qualquer sociedade organizada. Daí que a invenção de formas eficazes de luta seja hoje preocupação das instâncias governativas, judiciais, policiais etc. de todos os países.
Pelo Sistema Financeiro ser o conjunto de órgãos necessários a circulação da moeda e do crédito na economia, vemos a importância que possui na vida de todos, portanto deve-se investir mais em meios de prevenção, já que muitas vezes suas consequências sequer podem ser mensuradas. Esse controle deve ocorrer não só no Brasil, como no mundo, já que hoje contamos com uma economia extremamente interligada.
DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” – LEI 9613/98
A lavagem de dinheiro, também conhecido como branqueamento de capitais, é um termo que se cita a práticas econômico-financeiras que têm por alvo dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou econômicos patrimoniais, de modo a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, no mínimo, a origem ilícita seja difícil de provar ou confirmar.
Em outras palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados, como por exemplo a emissão de notas fiscais falsas (por advogados, especialistas, médicos) de serviços não prestados (notas falsas) para justificar o recebimento de valores que, na realidade, foram recebidos por propina, venda de drogas ou simplesmente não declarados ao fisco no instante certo. É uma forma de se justificar a existência de valores ou economias obtidos de modo inidônea por intermédio de falsas operações idôneas.
O termo “lavagem de dinheiro” nasceu nos EUA, sendo lá chamada de “money laundering”. A origem do termo remonta a cidade de Chicago, na década de 20, quando diversos líderes do crime organizado abriram falsas lavanderias nas quais superfaturavam os lucros a termo de justificar seus ganhos ilícitos e seus status financeiros. Os criminosos, assim sendo, quase não lavavam roupa, mas sim grandes quantidades de dinheiro.
A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter mundial ocorreu no término dos anos 80. Na qual a sua criminalização foi exigida por diversos órgãos de Direito Internacional, mais precisamente a Convenção de Viena em 1988, que por consequência foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. Sendo que o impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.
No Brasil, a tipificação e os aspectos processuais da violação de lavagem de dinheiro são regulados pela Lei nº 9613/98. Em 9 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683, que revoga a lista de crimes antecedentes necessários com intenção de haja pena por lavagem e torne mais eficiente a persecução penal do referido crime.
O tipo penal em tela é classificado como sendo de alta complexidade, uma vez que a objetividade jurídica é tutelada pela norma penal incriminadora, como observado por Guilherme de Souza Nucci, continua sendo “a ordem econômica, o sistema financeiro, a ordem tributária, a paz pública e a administração da justiça” (Nucci, 2010, p. 871).
A lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, da Lei n.° 9.613 de 1998, é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de um delito que se intente a ocorrência de uma infração penal anterior. A doutrina denominava essa infração penal de “crime antecedente”. Antes com um rol de crimes previamente previsto no Art. 1º da Lei n.° 9.613/98:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
- - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo;
- - de terrorismo e seu financiamento;
- - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro;
- - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
- - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337- B, 337- C e 337-D do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
A lei alterada afirma que a lavagem de dinheiro depende de uma infração penal antecedente. Infração penal é um gênero que engloba duas espécies: contravenção e crime. Logo, a lavagem depende agora de uma “infração penal antecedente”. Desta forma, teve o seu rol de incisos revogados após a alteração da referida Lei, a figura principal do delito de lavagem de dinheiro passou a ser classificada da seguinte forma: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Admite-se figurar como sujeito ativo do crime de “lavagem”, direitos e valores, qualquer persona (“crime comum”), excluídos os autores ou partícipes dos crimes, sob pena de violação ao princípio do “non bis in item”. Na verdade, uma vez que seja condenado por transgressão precedente, não há que se falar em punição pela ocultação do produto ou proveito desta mesma transgressão. Forçoso é concluir que, neste caso, a conduta de “lavagem” é atípica, tratando-se de mero exaurimento de uma obra criminosa.
Como sujeito passivo da conduta, se destaca o Estado, pois entende-se que como pessoa jurídica de direito público titular dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, e encarregado pela ordem econômica, sistema financeiro, ordem tributária, sossego pública e governo da justiça.
Do estudo objetivo da classe penal, depreende-se a existência dois núcleos ou verbos, seguinte expostos: “ocultar” (esconder) e “dissimular” (fingir o propósito). Por se referir a um tipo misto alternativo, de teor variado, se o agente da conduta, no mesmo contexto fático, praticar mais de uma das condutas previstas, isto é, “ocultar” e “dissimular”, responderá por um único delito, pois leva-se em consideração o princípio da alternatividade.
Na sequência do estudo, observa-se que as condutas deverão recair sobre elementos normativos que guardam relação com os objetos materiais do crime. Tais elementos foram elencados na seguinte maneira: natureza (qualidade); origem (lugar de onde se vem); localização (determinado local onde algo será encontrado); disposição (emprego ou uso); movimentação (circulação) e propriedade.
Se relacionando com o já afirmado, os elementos normativos supracitados, foram definidos três objetos materiais do crime de “lavagem”: bens; direitos e valores. Aliás, os “bens, direitos ou valores”, com vistas ao perfeito enquadramento típico, devem ser “provenientes” (vinculados), direta (sem intermediários) ou indiretamente (de maneira dissimulada), da “transgressão penal”.
No que se refere ao tipo subjetivo, a transgressão apenas é punível a título de dolo, existindo a vontade de forma livre e consciente de ocultar ou dissimular a riqueza, direitos ou valores, provenientes de violação penal. De acordo com a doutrina tradicional, trata-se de dolo genérico, já que o tipo não requer a presença de elemento subjetivo especial.
O delito se consuma com a ocorrência da “lavagem”, quer dizer, com a real ocultação/dissimulação das economias, direitos ou valores provenientes do crime. A tentativa é admitida, uma vez que se trata de um crime comissivo e plurissubsistente, sendo a previsão de que “a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal”, prevista no parágrafo terceiro, do dispositivo em análise, se revela integralmente desnecessária.
Desse modo, criação da Lei n.° 9.613 de 1998, e a sua alteração pela Lei n.° 9.613/98, que criminaliza a lavagem de dinheiro, diretamente relacionada com o combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas, aos crimes contra o sistema financeiro, aos crimes contra a gestão pública, aos crimes contra a ordem tributária e a outros delitos que geram para seus autores lucros financeiro, foi uma das formas que o Brasil criou para tentar coibir tais condutas criminosas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a análise do presente artigo é possível perceber que os delitos contra a ordem econômica visam proteger basicamente dois meios jurídicos fundamentais. Um deles é o patrimônio individual e o outro é a ordem econômica, que tem caráter supra individual e se destina a prometer uma justa estabilidade na produção, circulação e distribuição da riqueza entre os grupos sociais.
Assim, os crimes contra a economia pode afetar não só a coletividade, como individualmente cada membro, atingindo o patrimônio particular. Além disso, como se presume, afeta, principalmente, os bens da União, uma vez que, trata de competência exclusiva do Estado. Nas hipóteses em que esses bens são violados, as consequências são abrangentes, atingindo toda uma coletividade.
Contudo, visto que, qualquer dano contra a ordem econômica representa um extenso prejuízo para a sociedade como um todo, sendo usualmente irreparável, podendo ocasionar efeitos, em alguns casos, incalculáveis devido a sua extensão devastadora. Em decorrência disso, é nítida a necessidade de controle desses institutos, coibindo os abusos. De forma a evitar a proliferação dos abusos e suas consequências, impedindo que os resultados violadores do bem jurídico ocorram.
Ademais, com o desenvolvimento da sociedade, as determinações legais acabam decadentes, exigindo para a adaptação à sociedade atual que novos meios sejam elaborados para garantir o combate dessas condutas, que possam ocasionar o dano. Normas essas, notadamente, de natureza preventiva, com penalidades previstas nos casos em que forem descumpridas. Destarte, será cabível a ordem entre as relações econômicas.
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