Introdução
No decorrer de nossa história, é possível observar a notável transformação ocorrida com relação aos direitos e garantias individuais do ser humano. Tivemos o período, mais precisamente no século XVII, em que preceitos como a liberdade do homem e o limite da intervenção do Estado na vida dos cidadãos, foram discutidos e consagrados como premissas fundamentais aos indivíduos. Por conseguinte, em meados do século XIX, direitos coletivos como os sociais, culturais e econômicos foram alcançados, através de movimentos da classe proletária, visando a igualdade entre os seres humanos, sendo feitas prestações positivas pelo Estado à população, ofertando para as pessoas condições de mínimo existencial. Por fim, temos os direitos coletivos ou difusos, que compreendem o período do século passado até os dias atuais, contemplando ideais de fraternidade; tendo como objeto garantir o que não se pode determinar os seus titulares, como é o caso do meio ambiente. Todas as galerias de direitos supracitadas, constituem os denominados Direitos Humanos de 1ª, 2ª e 3ª geração, respectivamente. “A partir da implementação dos direitos e garantias coletivas de 3ª geração é que os povos começam a tutelar de forma autônoma a natureza como parte integrante do homem, que até então era vista separadamente.” (CASTILHO. 2012)
No Brasil, especificamente, houveram alguns acontecimentos que contribuíram para a efetivação da tutela ambiental, tais como a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Constituição Federal de 1988, dentre outros. Tendo em nossa Carta Magna (1988) seção própria que trata do tema, ressaltando o art. 225, a saber:” Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Depreende-se desse artigo, o caráter de defesa e preservação do meio ambiente que é atribuído não somente à atividade estatal, mas também à coletividade. A lei resguarda o direito a um meio ambiente saudável a todos, entretanto impõe o dever coletivo de proteção, dividindo esta tarefa entre a população e o Estado.
Assim como nos demais ramos do direito, apesar de não ter código próprio, mas leis esparsas que tratam sobre o tema, o direito ambiental possui seus princípios próprios, como: Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente, Princípio Intervenção Estatal, Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Prevenção, Princípio da Precaução, Princípio do Poluidor Pagador, dentre outros. Eles norteiam toda a atividade relacionada ao meio ambiente, estabelecendo diretrizes para a preservação e a utilização adequada dos recursos ecológicos.
Devido a importância que o meio ambiente adquiriu com o passar dos tempos, obtendo status de direito fundamental da pessoa humana, é extremamente pertinente que se faça a observação, o estudo e a reflexão sobre o tema, tendo em vista que tem ocorrido diversos acontecimentos catastróficos que atentam contra o equilíbrio ambiental. Através da análise do dever coletivo de defesa e conservação ambiental, embasado em especial no Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente, objetiva-se por meio desse estudo, identificar e explanar sobre as formas que a legislação brasileira permite para que a sociedade civil possa participar na tutela do meio ambiente.
Terceira geração dos direitos humanos e sua importância na tutela ambiental
Segundo os Professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (2015) os direitos humanos de 3ª geração podem ser definidos assim:
[...] constituem-se basicamente de direitos difusos e coletivos. Em regra, revelam preocupações com temas como meio ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude e outras questões surgidas a partir do desenvolvimento industrial e tecnológico, como autodeterminação informativa e direitos relacionados à informática de modo geral. (CASTILHO, 2012, p. 81)
Essa divisão dos direitos humanos em três gerações foi proposta pelo jurista tcheco-francês Karel Vazak (1929-2015) em 1979, na abertura dos cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, inspirado nos ideais da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade).
Estes direitos começaram a surgir no século passado, emergindo depois do cenário catastrófico ocasionado pelas duas grandes guerras mundiais do século XX. Após esse período, ao término dos embates e com os enormes transtornos trazidos por esses conflitos, como no caso da enorme poluição gerada, surge uma visão voltada para questões de “desenvolver-se de forma a conservar o meio em que se vive”. Ademais, inicia-se o pensamento de preservação do meio ambiente para as gerações futuras, onde povos começavam a perceber o caráter finito dos recursos naturais e sua posterior escassez se não houver a devida proteção ambiental.
Conjuntamente a isto, houve uma mudança de perspectiva quanto ao olhar do homem sob o meio ambiente. Tempos atrás se tinha uma visão antropocêntrica, onde o homem era o centro de todas as coisas, sendo que as demais espécies, bem como tudo mais, existiam para servi-lo; tendo a natureza como parte acessória, orbitando ao seu redor, com posição soberana em relação a ela. O homem via a natureza somente com o interesse econômico.
[...] o ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado, pertencente ao indivíduo. [...] Basta uma rápida e aleatória leitura do Código Civil revogado para se perceber, claramente, que a preocupação com os bens ambientais foi de índole exclusivamente individualista, sob o crivo do direito de propriedade e tendo em vista o interesse econômico que tal bem representa para o homem. (RODRIGUES, p. 58-59)
Posteriormente, com as grandes devastações ocorridas devido as guerras do século passado, advém uma flexibilização nesse modo de pensar. Rodrigues (2016, p.59-60) segue dizendo:
[...] agora, a legislação ambiental era balizada não mais pela preocupação econômica, mas pela preponderância na tutela da saúde e da qualidade de vida humana. [...] E a tutela da saúde é o maior exemplo, e reconhecimento, de que o homem, ainda que para tutelar a si mesmo, deveria repensar sua relação com o ambiente que habita. Ficava cada vez mais claro que o desenvolvimento econômico desregrado era nefasto à existência de um ambiente sadio.
Surgindo então o antropocentrismo mitigado, que ainda põe o homem em evidência, porém não mais em posição soberana, mas possuindo deveres morais com o meio ambiente, reconhecendo que necessita do meio ambiente equilibrado para sobreviver, devendo conservá-lo.
Com esta preocupação, diversos documentos internacionais foram elaborados nesse período, com o intuito de coibir o uso indiscriminado dos recursos naturais, promovendo a tutela autônoma do meio ambiente para uso das presentes e vindouras gerações, como condição essencial à vida humana. Um exemplo é a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, documento que destina promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais no continente africano. No art. 24 desta carta traz que: “Todos os povos têm direito a um meio ambiente geral satisfatório, propício ao seu desenvolvimento”.
A gênese desse olhar voltado para o cuidado do meio ambiente para que seja ecologicamente equilibrado, se deu a partir do surgimento desta galeria de direitos humanos de 3ª geração, que contemplam os ideais de solidariedade. Tão somente caminha para que o Estado efetive essa tutela, porém este ente individualmente não consegue resguardar de forma ampla todo o meio ambiente. Sendo necessário, portanto, que todos os que estão integrados a ele, em espírito de cooperação, contribuam para a efetivação da proteção ambiental, com a devida conscientização da utilização de recursos naturais e o zelo com a fauna e a flora, reiterando o valor sublime do meio ambiente como condição precípua da vida em todas as suas formas.
Direitos do cidadão em defesa do meio ambiente
A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada no ano de 1988 em um contexto que já advinha do reconhecimento do meio ambiente como um direito difuso e a devida proteção que deve se dar a ele. Sob a ótica deste cenário, o texto constitucional instala tais preceitos no ordenamento jurídico brasileiro, destacando o seu art. 225, que prevê o dever de preservação ambiental à coletividade. Algumas das formas que a Carta Magna oferece para que este dever seja efetuado, estão contempladas nos artigos 5º LXX, b, LXXI, LXXIII e, art.14, I e II que estabelecem, respectivamente, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação popular, referendo e plebiscito. E por último a participação em órgão colegiados, como no Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que foi instituído pela Lei 6938/81.
Tais medidas são instrumentos jurídicos à disposição dos cidadãos, como uma forma de garantir que tenham acesso aos seus direitos mais básicos. Desta forma, evita-se abusos de poder e situações ilegais que possam ser praticadas pelo próprio Estado e por seus agentes. Comecemos então, a discorrer sobre a ação popular, que em seu dispositivo cita que:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (CRFB/1988, art. 5º, LXXIII)
Destaca-se na ação popular que ela visa coibir as ações ou omissões do Estado que por natureza sejam lesivas ao patrimônio público. Ela possui legislação própria que estabelece suas diretrizes, sendo a Lei nº 4.717/65 que regulamenta o que foi instituído no art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, o cidadão é quem possui a titularidade para a propositura da ação, seja ele brasileiro nato ou naturalizado, devendo ter o pleno exercícios dos seus direitos políticos. “Este propõe a ação, não com fundamento em interesse individual, mas em interesse público (relacionado ao meio ambiente). Não há, assim, coincidência entre o titular do bem lesado (coletividade) e o sujeito da ação (autor popular)” (SIRVINKAS. 2013, p. 4241).
Em seguida tem-se os mandados de segurança coletivo e de injunção. O primeiro, nas palavras de Sirvinkas (2013. 4242-4243), conceitua-se como:
Entende-se por mandado de segurança a ação que tem por objetivo proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É coletivo porque pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; e b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Evidencia-se que sendo impetrado por partidos políticos a participação social é indireta, porém nos sindicatos e associações é direta, pois seus integrantes se constituem por membros da sociedade civil.
Já no mandado subsequente, seu dispositivo elucida: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (CF/88, art. 5º, LXXI). É outro instrumento processual que pode ser utilizado para fazer obstar ato lesivo ao meio ambiente previsto na Constituição Federal. Tal mecanismo poderá ser impetrado na falta de norma regulamentadora de dispositivo constitucional previsto no art. 225 da CF, falta esta que está tornando inviável o exercício do direito.
Temos, também, o plebiscito (art.14, I, CF/88) e o referendo (art.14, II, CF/88) que são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. Ambos estão previstos no art. 14 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. Ou seja, leis confeccionadas que se referirem ao meio ambiente podem ser objetos dessas consultas que necessitam da participação da coletividade
Por fim, temos o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que é um órgão colegiado possuindo a função de assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais. Além disso, também cabe ao órgão, dentro de sua competência, criar normas e determinar padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Tendo no seu plenário 22 representantes dos trabalhadores e da sociedade civil. Este conselho foi tomado a título de exemplo, existindo no país outros órgãos consultivos/deliberativos ambientais que possuem representatividade popular.
Apesar de serem pouco utilizadas, estas formas de atuação estão à disposição dos cidadãos para utilizarem de seus direitos e se manifestarem em defesa do meio ambiente contra atos ou omissões do Poder Público ao patrimônio coletivo, onde uma só pessoa ou em conjunto, poderá impetrar qualquer destas ações em defesa dos interesses sociais na tutela do meio ambiente.
Audiências públicas no licenciamento ambiental como direito à informação e a educação sobre o meio ambiente
Elementos que compõem o Princípio da Participação Popular, que é basilar do direito ambiental, são as audiências públicas no licenciamento ambiental, que efetiva o princípio da informação, e a educação sobre a preservação do meio ambiente. A sociedade terá condições de participar da tutela do ambiental, se tiver o esclarecimento adequado de como o Poder Público trata a regularização de atividades ou empreendimentos que possam causar algum impacto ambiental, e tendo também a devida orientação de como gerenciar a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nas palavras de Sirvinkas (2013, p. 969): “Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental “.
No Licenciamento Ambiental (Resolução CONAMA 237/97) a administração pública tem a oportunidade de avaliar e exercer o controle ambiental sobre as atividades ou empreendimentos potencialmente degradadores. É direito da população ter ciência destes riscos. Em decorrência disto, surgem as audiências públicas, dispostas na Resolução CONAMA 09/1987, sendo o momento em que no decorrer do licenciamento ambiental são apresentadas as condições benéficas ou maléficas da instalação de determinados empreendimentos ou atividades. As informações são apresentadas nas audiências por intermédio de estudos feitos pelo EIA (Estudo de Impacto ambiental), RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, que são documentos que devem ter a devida publicidade, para que seja acessível a qualquer interessado.
A educação ambiental é um princípio que viabiliza a participação popular. O Estado deve propiciar o livre acesso à informação e o conhecimento a todos, conscientizando sobre os devidos meios de preservação do meio ambiente e as formas adequadas de como utilizar os recursos naturais para a manutenção do mesmo. Segundo Fiorillo (2013, p.73) educar ambientalmente significa:
a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades.
A participação popular na tutela ambiental se faz relevante pela natureza do bem que necessita de ser preservado. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso, não sendo possível qualificar o seu titular, devendo, portanto, o indivíduo integrante da sociedade se utilizar de todos os meios de participação que lhe são oferecidos para resguardá-lo, utilizando-se de ações como os mandados de injunção, segurança coletivo e ação popular ou em audiências públicas no processo de atividades ou empreendimentos potencialmente degradantes. Dentre outras formas, é de suma importância a inclusão de representantes da sociedade civil nas questões em que o tema a ser discutido for o meio ambiente, visto que concretiza os valores democráticos, base de nosso Estado, e apresenta visões distintas sobre as decisões que serão providenciadas.
Conclusão
Todas as formas de participação popular apresentadas nesse estudo são canais de participação direta do povo nos planos administrativos e legislativos, em todos os níveis governamentais, abertos ao cidadão individualmente considerados ou organizados em associações, pelos quais se exercem os direitos de informação e de manifestação de tendências, de preferências e de opções populares, a respeito de assuntos relacionados a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, com vistas a informar e a orientar os órgãos públicos na tomada de decisões políticas e administrativas.
A participação da comunidade na matéria ambiental é instrumento fundamental à proteção do Meio Ambiente e ao cumprimento do dever constitucional de zelar pela sua conservação. Além disso, o debate consistente entre Estado e Sociedade, assegura a efetividade do princípio da prevenção e precaução, contribui no aperfeiçoamento dos mecanismos de definição das prioridades nas políticas públicas. Portanto é impreterível que o Estado exerça políticas de educação e conscientização ambiental, que venha a estimular a sociedade a participar ativamente no dever de resguardar o meio ambiente, para que seja sadio à qualidade de vida, como direito fundamental, para as presentes e vindouras gerações.
Referências
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2ª ed. Col. Sinopses Jurídicas, vol 3. São Paulo: Saraiva 2012.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
LAFETÁ, Felipe. Artigo: Audiência Pública Ambiental: Instrumento Democrático no Processo de Licenciamento. 2017.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.