1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, como Lei Fundamental, tem o escopo de garantir a consolidação e o estabelecimento dos direitos para a sociedade que a recebe. No entanto, não é suficiente que a Constituição determine garantias e direitos, pois a sociedade deve dispor de ferramentas que possibilitem a sua concretização.
Diante dos mecanismos que pretendem propiciar a efetiva concretização das normas e princípios constitucionais, a Hermenêutica Constitucional mostra-se como um dos mais importantes instrumentos para garantia da força da norma constitucional, pois é por meio desta Hermenêutica que os intérpretes da Constituição, desde os juristas até o cidadão comum, são inseridos no processo de compreensão constitucional e passam a ser contribuintes para sua afirmação na qualidade de Lei Fundamental.
O presente trabalho tem por objetivo estudo de caso que tem como base o Recurso Especial Nº 1.618.975/PR, que teve como Ministro Relator Sebastião Reis Júnior.
O REsp analisou a questão do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental a todo cidadão e pertencente a toda coletividade, sendo dever de todos, sobretudo do gestor público, o zelo por sua preservação. Portanto, concluiu que a inobservância do gestor público, de forma comissiva ou omissiva, implica conduta lesiva ao meio ambiente, nos termos da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
No REsp mencionado, acordaram os Ministros pela manutenção da condenação do gestor público no artigo 54 da Lei n. 9.605/1998, através de votação que por decisão unânime da Sexta Turma, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, tendo sido publicada no Diário Oficial – DJe na data de 13.03.2017.
Levando-se em consideração que legislação que protege o meio ambiente tem que ser observada de modo que realize a efetiva tutela, sob pena de prejudicar o enfrentamento de ações ilícitas que prejudicam e danificam o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve-se levar em consideração a importância da Hermenêutica Constitucional para a interpretação das normas ambientais.
Partindo deste recorte, o presente trabalho analisa o meio ambiente como patrimônio de todos, público e pertencente a toda coletividade, tratando-se de dever de todos, acima de tudo do gestor público, a preocupação e cuidado pela sua proteção, pois não há como o administrador público esquivar-se da posição de garante e deixar de cumprir importante obrigação de interesse ambiental no sentido de prevenir e impedir evento danoso ao meio ambiente.
2. RESP 1.618.975/PR – O GESTOR PÚBLICO COMO GARANTIDOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A preocupação com a preservação do meio ambiente é moderna e no que se refere ao Brasil, considera-se mais categórico na ordem jurídica do país logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando se reconheceu o direito ao meio ambiente equilibrado, direito humano estabelecido no elenco dos direitos fundamentais de terceira geração, direitos estes, marcados pelos valores de solidariedade e fraternidade.
Desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente é que se padroniza o entendimento da limitação dos recursos naturais. Naquela conjuntura, reconheceu-se o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado da Declaração sobre o Ambiente Humano, também conhecida como Declaração de Estocolmo (ONU, 1972), nos seguintes termos:
O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
Desta forma, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser apontado como um direito fundamental, ao passo que, a preservação e a melhoria ambientais, converteram-se em deveres dos Estados- Nações e das sociedades. Por isso, a validação na Constituição Federal Brasileira de 1988 é considerada não somente a Constituição do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também da corolária tutela constitucional do ambiente.
Em síntese, a Constituição Federal de 1988 promove o direito fundamental ao meio ambiente e nela determina as diretrizes gerais de proteção, preservação e recuperação, sob a incumbência não somente do Poder Público, mas também da sociedade. Da mesma forma, a Constituição Cidadã reconheceu os meios de execução do Estado e dos cidadãos inerentes ao meio ambiente.
O presente trabalho foi elaborado com base no Recurso Especial supramencionado, que apresentou entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do dever de agir imputado ao agente público.
No caso concreto, trata-se de Recurso Especial interposto por Daniel Lucio Oliveira de Souza, com fundamento no art. 105, III, Ia, da Constituição Federal da República, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que condenou o ora recorrente pela prática do delito previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 8 dias de reclusão, substituída por 2 penas restritivas de direitos.
Eis a ementa do acórdão regional:
PENAL E PROCESSUAL PENAL ART. 69 E 54 DA LEI 9.605/98, CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
{C}1. {C}O tipo penal do art. 54 da Lei 9.605/98 é crime de perigo abstrato que se consuma com a simples conduta de poluir, independentemente de qualquer resultado concreto à saúde humana, mas que tem como elemento normativo do tipo a necessidade de que esta poluição deva ser de níveis tais que possam resultar em danos ao homem.
{C}2. Verificada a decorrência do lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal para a pena corporal do tipo em questão, deve ser reconhecida a prescrição e extinta a punibilidade do réu.
{C}3. Verificada a ocorrência da efetiva poluição em nível apto a configurar a materialidade do crime capitulado no art. 54, da Lei n.º 9.605/98, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
{C}4. Julgada extinta a punibilidade do réu Eduardo restando prejudicada a apelação e desprovido o recurso do correu Daniel.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 1.860⁄1.872).
No caso em concreto, a despeito de a decisão recorrida reconhecer na pessoa do recorrente a figura do garante em virtude de obrigação legal, reconheceu o Tribunal Local que o artigo 30 da lei dos Portos estabelece expressamente a responsabilidade do Conselho de Autoridade Portuária zelar pelo cumprimento das normas ambientais e não ao Superintendente do Porto como equivocadamente compreendeu.
Levando em consideração que todos tem o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e que o agente público tem o dever de combater condutas ilícitas, evidencia-se que o administrador público, que atua em confronto com o texto expresso em lei e descumprindo acordos válidos, pratica ato que viola a Lei N. 9.605/1998.
Por fim, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido Recurso Especial:
Crime ambiental – causar poluição – deixar de cumprir obrigação relevante – configuração “Recurso especial. Direito penal. Legislação extravagante. Lei nº 9.605/1998. Crime ambiental. Causar poluição. Deixar de cumprir obrigação relevante. Delitos omissivos. Garante. Art. 13, § 2º, do CP. Requisitos objetivo e subjetivo. Preenchimento. Art. 225, § 1º, da Constituição da República.
1. O patrimônio público, entendido sob a ótica de patrimônio natural, pertence a toda coletividade, sendo dever de todos, sobretudo do gestor público, o zelo por sua preservação e, portanto, a sua inobservância, de forma comissiva ou omissiva, implica conduta lesiva ao meio ambiente nos termos da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
2. A legislação que protege o ambiente, em todos os seus aspectos, tem que ser interpretada no sentido de poder propiciar uma tutela efetiva, célere e adequada, sob pena de ser frustrado o combate das condutas ilícitas que afetam o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, da Constituição da República).
3. O agente público, além de omitir-se em seu dever legal de zelar pela preservação ambiental, é capaz de condutas poluidoras, degradantes ou de qualquer forma danosas ao meio ambiente, consistente em ações ou omissões capazes de ofender os princípios constitucionais e administrativos que regem a gestão pública.
4. Para que um agente seja sujeito ativo de delito omissivo, além dos elementos objetivos do próprio tipo penal, necessário se faz o preenchimento dos elementos contidos no art. 13 do Código Penal: a situação típica ou de perigo para o bem jurídico, o poder de agir e a posição de garantidor.
5. A respeito do delito ambiental descrito no art. 68 da Lei nº 9.605/1998, faz-se necessário mencionar que se trata de crime omissivo impróprio, no qual o apontado agente, contrariando o dever legal ou contratual de fazê-lo, deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental para evitar resultado danoso ao meio ambiente.
6. Não há como administrador público, in casu, eximir-se da posição de garante, razão pela qual deve ser mantida sua condenação pela prática do crime do art. 54 da Lei nº 9.605/1998.
7. Recurso especial improvido.” (STJ – REsp 1.618.975 – (2016/0208604-2) – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 13.03.2017)
No que se refere ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como encargo irrenunciável, o Supremo Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento na ADI 3.540-MC/DF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina (…).” (ADI 3.540-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Frise-se que o garante responde a um exclusivo e rigoroso dever de agir, que é imposto da conjectura do resguardo de uma ameaça à lesão. Portanto, afirma-se que acarreta a subjetiva imposição de preservar e proteger bens jurídicos apoiados por norma proibitiva.
Desse modo, conforme Bierrenbach (1996), aquele que possui encargo e responsabilidade de evitar um resultado antijurídico está na condição de garante, assim “[...] está em posição de garantia todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar).”
O entendimento acima descrito, é empregado no Direito Ambiental, quando do acontecimento do dano gerador da infração ambiental, uma vez que, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, ou seja, necessitando de comprobação para a sua definição, pois deve-se levar em consideração a graveza da penalização.
A omissão do Estado, configurada na falta de realização de ações que estão instituídas na norma constitucional, é compreendida como um comportamento grave diante da realidade político-jurídica, pois a imobilidade do Poder Público também é entendido como um incumprimento da Constituição Federal e afronta direitos que nela se estabelecem e, desta forma, atrapalha e impossibilita a aplicação de medidas concretizadoras da norma inserida na Lei Fundamental, assim como tem admoestado o Supremo Tribunal Federal:
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO – MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO.
– O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do
Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que
dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um ‘facere’ (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
– Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (…).” (ADI 1.458-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sobre a responsabilidade penal ambiental, esta foi apresentada pelo artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB), de 05 de outubro de 1988:
Art. 225 [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 2016).
No mesmo sentido são os artigos 2º e 3º da Lei N. 9.605/1998 de 12 de fevereiro de 1998 conforme seguem:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador , o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu / representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (BRASIL, 1998).
Anote-se que para que o agente seja considerado sujeito ativo de delito omissivo, é indispensável a configuração dos requisitos constantes no artigo 13 do Decreto Lei N. 2.848 de 7 de dezembro de 1948 - Código Penal, quais sejam: a circunstância do fato típico ou de perigo para o bem jurídico, a capacidade de ação e a condição de garantidor.
Vejamos o referido artigo:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(BRASIL, 1940)
Assim, não há como o agente público, na função de administrador, escusar-se da condição de garante, motivo pelo qual, no caso em análise, restou a condenação do recorrente pelo cometimento do crime do artigo 54 da Lei N. 9.605/1998.
Assim sendo, o direito da coletividade (gerações presentes e futuras) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta-se por suas particularidades, como direito fundamental indisponível de todas as pessoas, ao passo que, é um dever irrenunciável da sociedade e da Administração Pública pela sua proteção e preservação.
Neste sentido, expõe Milaré (2009):
Não cabe, pois à Administração deixar de proteger e preservar o meio ambiente a pretexto de que tal não se encontra entre suas prioridades públicas [...] a matéria não mais se insere no campo da discricionariedade administrativa. (MILARÉ, 2009, p.156).
Além disso, considerando que todos tem o direito fundamental a um ambiente ecologicamente equilibrado e que o agente público é detentor do dever de impugnar as ações ilícitas, evidentemente demonstra-se que o administrador público que opera em desconformidade com norma expressa em lei, descumprindo obrigações pertinentes, comete ação que infringe a Lei N. 9.605/1998.
3. PERSPECTIVA DA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E O MEIO AMBIENTE
Para Mendes, Coelho e Branco (2002), a compreensão de qualquer norma jurídica é uma ocupação intelectual que tem por fim primordialmente tornar possível o emprego de enunciados normativos absolutamente abstratos e gerais, a acontecimentos da vida, presumivelmente particulares e concretas.
Observemos parte de seu brilhante ensinamento:
Se é verdade como em geral se afirma, que o problema fundamental para o operador do direito não é a distância crononológica entre a elaboração da norma e sua aplicação, mas a distância material existente entre a generalidade de seu enunciado e a singularidade do caso a decidir – uma distância que alguns juristas, ao limite, consideram irredutível – então o trabalho do intérprete apresenta-se não apenas como uma tarefa de desocultamento ou da fixação de ensinamentos que, até certo ponto, permanecem escondidos, mas também como uma tentativa de mediação e de separação daquela distancia real, daquele abismo que separa o geral do particular, o abstrato e o concreto. (MENDES, COELHO e BRANCO, 2002, p. 55).
O ponto fundamental da interpretação e compreensão normativa encontra-se na contradição entre o abstrato e o caso concreto, ao qual, por esse motivo, a maior dificuldade para o intérprete, que também é aquele que aplica o direito, embasa-se justamente em transpassar e transportar para sua conjuntura histórica e para a sua situação de indivíduo afetado por ela.
Para o jurista “a teoria do Direito se torna prática na hermenêutica” (MÜLLER, 2008, p. 42), comprovando-se que a Ciência Jurídica é, acima de tudo, prática, e que, devido a dessa comprovação, a norma jurídica como desígnio dessa Ciência e nos seus desenvolvimentos é que encaminhará à materialização e consubstanciação de um direito.
Sendo assim, é certo que, para que haja a interpretação das normas e leis ambientais, é primordial aplicar a Hermenêutica Constitucional na ascendência dos fundamentos inseridos na Constituição Federal de 1988, que deve ser analisada de acordo com sua postura com relação ao meio ambiente ao longo desses 30 anos de vigência.
Antes, a preocupação do Estado com o meio ambiente era quase nula dado o progresso da indústria no Brasil que iniciou-se na década de 1950 e que resultou em diversas destruições e danificações ao meio ambiente, sobretudo pela incompreensão ou ainda pela ausência de entendimento que os danos ao meio ambiente resultam também em prejuízos e danos à saúde do ser humano e à qualidade de vida.
No entanto, em meados dos anos 70, foram debatidos pela comunidade internacional, em Estocolmo na Suécia no ano de 1972, os grandiosos desastres ambientais que foram avistados no decurso de dois séculos de atividades industriais e foi nesse ambiente que ocorreu a 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, como referência de propagação da proposta de sustentabilidade ambiental.
Como reação automática desses debates automáticos a nível internacional, o Brasil publicou no ano de 1981 a Lei Federal nº 6.938, que implementou a Política Nacional do Meio Ambiente e estabeleceu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, meios essenciais para combate aos danos ambientais, instituindo também em seu artigo 14, a responsabilização objetiva do causador ao meio ambiente. Vejamos:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (BRASIL, 2010).
Destarte, os acontecimentos posteriores a 1988 colocaram o Brasil em posição de destaque diante da comunidade internacional, pois pela primeira vez a proteção ambiental foi empregada na Constituição Federal do Brasil, que, intentou em seu artigo 225 que todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, levando em consideração que este é bem de uso comum da sociedade e primordial para a saudável qualidade de vida, determinando ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Destaca-se que a Constituição Federal do Brasil, não somente no artigo mencionado, mas em vários outros, consagrou o meio ambiente como bem de tutela necessária e indispensável.
Assim, admite-se, portanto, pela doutrina nacional e internacional que o meio ambiental consiste direito fundamental de terceira geração, compreendido como direitos difusos, que se revelam na conjuntura do Estado Democrático de Direito, no contexto de uma sociedade multifacetada.
4. POSICIONAMENTO CRÍTICO FUNDAMENTADO:
Conclui-se que, indubitavelmente o meio ambiente é motivo de preocupação de toda sociedade, a qual busca incansavelmente instrumentos e dispositivos para que sejam capazes de impedir a degradação ambiental.
As inúmeras alterações decorrentes da utilização e aproveitamento do meio ambiente e que são oriundas das atividades do homem constantemente são acompanhadas de resultados decisivos e prejudiciais a esse bem jurídico, tendo em vista que o meio ambiente deve ser ponderado como um direito fundamental.
A Constituição Federal não consta expressamente que o meio ambiente é direito fundamental, mas prevê instrumentos de defesa contra ação que lesiona o meio ambiente e a partir dessa percepção iniciou-se a priorização de ações mais severas para a preservação do meio ambiente, com intuito de rechaçar os responsáveis pelos danos ambientais.
O Brasil possui uma das mais completas normas ambientais sobre proteção e conservação do meio ambiente, no entanto, para ser mais eficaz no combate às degradações do meio ambiente, deve-se utilizar a Hermenêutica Constitucional para interpretação dos princípios expressos e implícitos constantes na Constituição Federal, pois por intermédio da Hermenêutica Constitucional torna-se possível extrair os mais profundos fundamentos inscritos na lei maior do ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS:
BIERRENBACH, Sheila de Albuquerque. Crimes Omissivos Impróprios. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1996.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 02 out. 2019.
BRASIL. [Código Penal (1940)]. Decreto-Lei N. 2.848 de 1940 que institui o Código Penal Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 out. 2019.
BRASIL. [Política Nacional do Meio Ambiente (1981)]. Lei N.6.938 de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF: Presidência da República, [2010]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 02 out. 2019.
BRASIL. Lei N. 9.605 (1998). Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 02 out. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1618975/PR. REsp. Direito Penal. Legislação Extravagante. Lei N. 9.605/1998. Crime ambiental. Causar poluição. Deixar de cumprir obrigação relevante. Delitos omissivos. Garante. [...]. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, 13 mar. 2017. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 de março de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443273959/recurso-especial-resp-1618975-pr-2016-0208604-2. Acesso em: 02 out. 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. 1. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
ONU. Declaração de Estocolmo de 1972. Disponível em: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>. Acesso em: 02 out. 2019.