Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017): Mudanças em Relação ao Preparo Recursal

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08/04/2020 às 23:33
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Notas de Referência e Rodapé

1“RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. A natureza jurídica peculiar atribuída ao depósito recursal de que trata o art. 899, e parágrafos, da CLT, que constitui verdadeira garantia de juízo, e pressupõe a existência de decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, afasta a possibilidade de sua inclusão no rol de isenções compreendidas pela assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 3º da Lei nº 1.060/1950, mesmo após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132/2009. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR-160-59.2012.5.09.0024, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/02/2015)

2“[...] RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA VARIG LOGÍSTICA S/A REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 86 DO TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 899 da CLT, o depósito recursal é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando há condenação em pecúnia, e será devido a cada novo apelo interposto no decorrer do processo (artigo 40 da Lei 8.177/91), até atingir o valor total arbitrado à condenação, conforme orientação contida no item II, alínea a, da Instrução Normativa 3/93 do TST e na Súmula 128, item I, do TST. De acordo com o entendimento de todas as Turmas e das Seções Especializadas deste Tribunal, o benefício da isenção do recolhimento do depósito recursal de que trata a Súmula 86 do TST restringe-se à hipótese de massa falida, não se aplicando às empresas em recuperação judicial. Assim, no prazo alusivo ao recurso de embargos, a empresa recorrente deveria ter apresentado o comprovante do depósito recursal. A sua falta inviabiliza o exame da pretensão recursal, haja vista que, consoante a recomendação disposta na Súmula 128, I, do TST, o depósito recursal é um dos requisitos essenciais para o recurso ser analisado. Deserção que se impõe. Recurso de embargos da reclamada não conhecido.” (E-ED-ED-RR - 85141-68.2008.5.03.0140, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016)

3“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA RELATORA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS EMBASADORES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Não efetuado o depósito recursal pelo reclamado, inviável o seguimento dos embargos, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 2 - Por outro lado, é entendimento assente nesta Corte que o fato de o reclamado ser entidade filantrópica não o exime de efetuar o depósito recursal, nas hipóteses legalmente previstas, como no caso do recurso de embargos. Precedentes desta Corte. 3 - Nesse cenário, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, nos termos do art. 899, § 1.º, da CLT, da Instrução Normativa 3/93, bem assim da Súmula 128, I, ambas desta Corte Superior. Agravo não provido.” (Ag-E-RR - 39400-31.2003.5.15.0080, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012)

4DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

5“Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”

Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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