1. INTRODUÇÃO
A “Reforma Trabalhista” foi aprovada e se transformou na Lei 13.467/2017, tendo entrado em vigor em 11 de novembro de 2017. Promovida pela Medida Provisória nº 808/2017, a “Reforma da Reforma” modificou o tema que ora será apreciado. Porém, como se sabe, a aludida MP perdeu sua eficácia por decurso de prazo, de modo que seu conteúdo servirá precipuamente para fins comparativos.
Nesse escrito, buscar-se-á analisar a melhor interpretação e a compatibilidade constitucional do novel art. 611-A, §5º, da CLT, o qual estipulou, em síntese, que os sindicatos subscritores de convenção ou acordo coletivo deverão figurar, no processo que vise anular alguma disposição dos aludidos instrumentos normativos, como litisconsortes “necessários”.
2. O NOVEL §5º DO ART. 611-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Lei 13.467/2017 introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 611-A, o qual versa, fundamentalmente, sobre algumas temáticas cuja negociação coletiva prevaleceria sobre o disposto legalmente. Nos primeiros parágrafos do aludido dispositivo, foram estipuladas algumas regras com pretensão essencial de limitar a viabilidade ou a possibilidade de anulação do que for estabelecido coletivamente (parágrafos 1º, 2º e 4º) e regrada uma específica compensação (estabilidade no emprego) para o caso de se pactuar redução de salário ou jornada (parágrafo 3º).
Finalmente, no parágrafo 5º do art. 611-A foi disposto o que segue: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”. Esse é o conteúdo a ser examinado nessa assentada.
De plano, pontua-se que não se verifica no parecer do Deputado Federal Rogério Marinho prolatado durante a tramitação da Lei 13.467/20171 qualquer comentário ou explicação específicos sobre essa alteração.
Veja-se a impressão de Silva (2017)2 sobre a aludida norma:
10. Por fim, o legislador, num lance ousado, criou uma espécie anômala de litisconsórcio necessário, obrigando o sindicato a figurar no polo passivo da demanda judicial em que se postula a nulidade da cláusula. Na verdade, a figura do litisconsórcio necessário não seria a mais adequada, pois o trabalhador, quando aciona a empresa reivindicando pagamentos decorrentes de cláusulas normativas ilegais, não possui relação jurídica com o sindicato, direta ou indiretamente, que justifique a figura de intervenção de terceiro do processo civil. Pior ainda se a gente imaginar que também o sindicato patronal terá de vir ao processo, se se tratar de convenção coletiva. Quando muito, poderíamos imaginar a hipótese de assistência simples – que é aquela modalidade de intervenção em que o terceiro, como o sindicato, concorre com provas e argumentos em busca de uma prestação favorável ao assistido, como a empresa, a fim de não deixar que uma decisão judicial possa acarretar prejuízos indiretos.
11. Obrigar o trabalhador a demanda contra seu sindicato evidentemente foi uma estratégia bem pensada para minar a resistência, demovendo-o da ideia, ou até mesmo para colocar seu sindicato contra ele próprio. Causa ainda mais espanto o fato de que o processo do trabalho, durante décadas, nem ao menos admitia a intervenção de terceiros, resistência ligeiramente abrandada após a EC 45/2004, que passou a admitir outras formas de relação de trabalho e algumas competências não afetas à relação de emprego senso estrito. A obrigatoriedade do litisconsórcio passivo vale também para a ação civil pública e as ações coletivas que veicularem pedido de anulação de cláusula. Evidentemente o artigo 611-A, § 5º, perde seu objeto se o autor da ação anulatória for a própria entidade sindical.
Pois bem.
Apesar de o art. 114 do Código de Processo Civil3 dar a entender que o legislador teria poderes irrestritos no estabelecimento e na criação de litisconsórcios “necessários”, tal dispositivo deve ser interpretado com muito cuidado. Deve haver uma justificação lógico-jurídica para que a lei possa legitimamente obrigar determinada parte a figurar como litisconsorte. A observância de tal requisito é fundamental para evitar danos à pessoa indevidamente inserida em contendas judiciais – o que configura, a rigor e no mínimo, restrição injusta ao direito de liberdade (art. 5º, caput, da Carta da República) da pessoa afetada, entendido este em sua faceta que garante que a pessoa não seja objeto de importunação indevida pelo Poder Público – e para garantir a razoável duração das demandas judiciais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o Acesso Material (Justo/Efetivo/Adequado) à Justiça garantido pelo art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Entender em sentido contrário seria aceitar/legitimar que a lei pudesse estabelecer, por exemplo, que nas demandas trabalhistas comuns o Papa, a Madonna, as ex-empregadoras do trabalhador e toda as centrais sindicais “são” litisconsortes passivos “necessários”, o que, obviamente, seria completamente bizarro e inadmissível.
Dando prosseguimento, é importante frisar que a discussão em torno da validade das cláusulas constantes em acordos ou convenções coletivas pode ser apresentada como:
a)Pedido principal da demanda judicial (o objeto da ação é declarar a nulidade de determinada disposição coletiva, a fim de que cesse, para todas as partes econômicas ou profissionais abrangidas, os efeitos de determinada norma contida em acordo ou convenção coletiva), sendo esse o típico caso da denominada ação anulatória de normas convencionais. A par de haver legitimação expressa do Ministério Público do Trabalho para propor aludida contenda (art. 83, IV, da Lei Comeplementar nº 75/1993), certo é que existe, segundo Schavi (2017)4 significativa controvérsia doutrinária sobre a legitimidade ativa de outras partes para o seu manejo (sindicatos ou empresas subscritoras da norma coletiva etc.). Há, ainda, discussões relevantes entre os juristas do processo laboral sobre a competência para apreciar a referida ação anulatória, prevalecendo jurisprudencialmente, entretanto, que se deve observar, por simetria, os mesmos parâmetros adotados para definição da competência para apreciação de dissídio coletivo (competência originária dos tribunais e abrangência territorial da norma coletiva que se pretende anular, se regional ou suprarregional/nacional). Felizmente, não será necessário enfrentar e se posicionar sobre todas as cizânias apontadas – até mesmo porque várias delas já estão consideravelmente fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme muito bem apresenta Ximenes (2015)5 -, haja vista que as ideias a seguir formuladas não dependem desse relevante, porém tormentoso passo (que pode muito bem ser deixado para outro escrito);
b)Questão incidental em determinada ação judicial (seja de natureza individual ou coletiva). Nesses casos, a decretação de nulidade, tal como ocorre com a lei ou ato normativo declarado incompatível com a Constituição Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade, afeta apenas a demanda sob exame, não fazendo cessar, definitivamente e para todas as partes envolvidas, os efeitos da estipulação coletiva.
Fixados tais ensinamentos, quando se pensa a exigência prevista no art. 611-A, §5º, da CLT, em relação às ações anulatórias de normas convencionais (ponto “a” supra explanado), a disposição ostenta razoável sentido. Afinal, ao se pretender anular, com eficácia geral, determinada norma contida em pactuação coletiva, em tese se estaria indo contra os anseios manifestados pelas partes subscritoras da entabulação coletiva (há, assim, em tese, uma relação litigiosa entre a autora da ação anulatória e os subscritores da norma coletiva, circunstância que impõe a observância do direito destes de serem inseridos no polo passivo da demanda, a fim de que possam regularmente defender o ato impugnado). Havendo liame jurídico-litigioso justificador da inserção dos subscritores coletivos no polo passivo da demanda, acertada a Reforma Trabalhista ao prever o litisconsórcio passivo formado como sendo necessário.
Assim, é bastante razoável que o polo passivo da ação anulatória seja composto por todas as partes, com exceção logicamente daquela que eventualmente seja a própria autora da demanda6, que efetivamente firmaram a norma coletiva: sindicato(s) da(s) categoria(s) profissional(is), sindicato(s) da(s) categoria(s) econômica(s) – estes no caso de convenção coletiva de trabalho – e, inclusive, as empresas que firmaram o acordo coletivo alvo de ataque (destaque-se que o §5º do art. 611-A apenas fez menção aos sindicatos como litisconsortes “necessários”, o que termina por oferecer tratamento desigual e inferior às empresas subscritoras de acordos coletivos e faz com que seja necessário, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º, LV, da Constituição Federal -, conferir interpretação ampliativa ao dispositivo legal). Menciona-se que a aceitação das empresas que firmaram acordos coletivos como sendo litisconsortes passivos necessários decorre, ainda, da segunda parte do já invocado art. 114 do CPC, uma vez que a natureza da relação jurídica litigiosa impõe o respeito ao direito de defesa de todas as partes em tese afrontadas pela tentativa de anulação da norma coletiva.
Por outro lado, quando se pensa a exigência prevista no art. 611-A, §5º, da CLT, em relação às ações individuais ou coletivas em que se discuta apenas incidentalmente a validade de determinadas normas coletivas (ponto “b” supra explanado), a disposição perde totalmente seu sentido, funcionalidade e justificação.
O pleito incidental de reconhecimento de nulidade de norma coletiva não traz, em si, qualquer litígio voltado contra os sindicatos subscritores do acordo ou convenção coletiva. Isso porque não se pretende, em relação à aludida matéria, que o juízo prolate decisão judicial declaratória, desconstitutiva ou condenatória contra os sindicatos profissionais/econômicos firmadores das normas coletivas. Vale salientar que a empresa que firmou, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, acordo coletivo de trabalho, já estará no polo passivo da demanda, mas não por ostentar a condição de subscritora da norma coletiva, e sim porque a parte autora apresentou pedidos principais diretamente voltados contra ela (tanto que eventuais outras empresas subscritoras do mesmo acordo coletivo de trabalho naturalmente não deverão ser inseridas no polo passivo da contenda, haja vista que “nada tem a ver” com o objeto central em discussão na ação).
Não há liame lógico-jurídico que respalde o litisconsórcio nesses casos, portanto.
Por consequência, a disposição, caso se entenda que pretendeu incidir sobre as demandas individuais e coletivas que discutam apenas incidentalmente a validade de normas coletivas, deve, sob essa óptica e nesse aspecto, ser reputada inconstitucional, por violação ao direito de liberdade (garantia de não ser perturbado indevidamente) da parte inadequadamente reputada “litisconsorte necessária” (art. 5º, caput, da Constituição Federal), por contrariedade ao mandamento constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) que exige a criação de meios que garantam a celeridade das lides (e veda, por corolário, a criação de obstáculos impertinentes que visem apenas tumultuar e gerar lentidão no processo) e por sonegação do Acesso Material (Justo/Efetivo/Adequado) à Justiça (art. 5º, XXXV, da Lei Maior). A exigência, nesses casos, seria, ainda, completamente desproporcional (sob a óptica da manifesta desnecessidade), uma vez que sacrificaria os aludidos princípios constitucionais em prol da efetivação de nenhum outro princípio constitucional, e feriria o Princípio da Isonomia, uma vez que nem no caso de decretação, em controle difuso de constitucionalidade, de nulidade de lei existe a previsão de notificação ou integração à lide dos responsáveis pela edição da lei (Congresso Nacional e, se for o caso, Presidência da República), não sendo minimamente razoável criar tal exigência anulatória mais rigorosa para um diploma normativo de menor envergadura do que a legislação ordinária (caso do acordo ou convenção coletiva).
Porém, compreende-se ser possível, diante do teor do texto legal, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo. Ao aludir, na parte final do §5º do art. 611-A da CLT, à “ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”, é plenamente possível que o legislador tenha pressuposto, ainda que equivocadamente, que a discussão sobre a validade das disposições coletivas pudesse ser veiculada como pedido principal tanto em lides individuais comuns quanto em lides coletivas (caso da ação anulatória de normas convencionais). Aliás, a expressão “tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos” pode também ser perfeitamente assimilada como se referindo às ações que tenham como objeto (pedido) principal da demanda a anulação de disposições previstas em normas coletivas.
Mesmo sendo possível resolver a problemática por meio da interpretação, salienta-se que a Medida Provisória nº 808 – a qual vigeu de 14/11/2017 até 23/04/2018, quando perdeu sua eficácia por decurso de prazo - visou dar maior clareza ao §5º do art. 611-A da CLT, atribuindo-lhe a seguinte redação: “Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual”. A parte final da redação proposta somente pode ser compreendida como se referindo à vedação de que ações individuais discutam, como pedido principal, a anulaçao de normas coletivas (a interpretação de que a lei estaria vedando também a discussão incidental seria manifesta afronta à Princípio do Acesso à Justiça, já que estaria excluindo da apreciação do Judiciário matéria de interesse do litigante individual7, o qual ficaria amarrado à boa vontade das partes legitimadas para entraram com a ação anulatória). Em outras palavras, a interpretação da Medida Provisória induz à conclusão de que o legislador, na Lei 13.467/2017, teria, apenas, realmente partido do pressuposto equivocado de que lides individuais poderiam apresentar a anulação de normas coletivas como pedido principal, e não tentado generalizar a estipulação de “litisconsórcio necessário”.
Apesar de, obviamente, não usar a mesma argumentação desenvolvida nesse escrito, cumpre transcrever a crítica e a interpretação realizadas por Delgado e Delgado (2018, p. 312-313)8, que terminam concluindo no mesmo sentido sustentado no corrente artigo:
Tecnicamente, a hipótese não envolve a presença imperativa de litisconsórcio (art. 114, CPC-15: litisconsórcio necessário). É que não existe, na presente hipótese, qualquer necessidade de se vincular o sindicato de trabalhadores a uma ação individual ou coletiva que pretenda a anulação de uma cláusula de ACT ou de CCT. Com facilmente se percebe, a eficácia da decisão judicial nas reclamações trabalhistas, sejam individuais, sejam plúrimas, não depende da presença do sindicato no processo judicial, como litisconsorte, uma vez que se trata de simples litígio entre empregado e empregador, vinculante apenas desses sujeitos jurídicos.
Não sendo hipótese real de litisconsórcio necessário, sob a perspectiva técnio-jurídica, conclui-se que a regra foi instituída como simples – e profundamente gravoso – artifício para desestimular a propositura de ações trabalhistas no País, sejam individuais, sejam coletivas, em vista dos enormes riscos processuais que tais ações começarão a ostentar. O sindicato passará a ter ônus administrativo, jurídico e econômico-financeiro de intervir em praticamente todas as ações individuais existentes em sua base territorial e categoria profissional – inclusive o risco de ser condenado -, desde que exista pleito de anulação de cláusula(s) de ACT ou CCT por ele subscrito.
Em contrapartida, o trabalhador passa a ter o ônus de litigar não apenas contra o seu empregador, porém igualmente contra o seu próprio sindicato profissional.
Conforme se percebe, essa regra jurídica (art. 611-A, §5º, da CLT), mesmo se considerada isoladamente – caso seja interpretada em sua literalidade pelos Tribunais do Trabalho -, criará encargos e riscos administrativos, jurídicos e econômico-financeiros enormes para o sindicalismo de trabalhadores do Brasil, praticamente inviabilizando a existência de inúmeros sindicatos profissionais no País.
A par disso, a regra exala inacreditável efeito antidemocrático, uma vez que instiga a transformação dos trabalhadores em adversários processuais dos respectivos sindicatos profissionais, e vice-versa.
Apenas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica é que pode minorar as deletérias repercussões de regra tão inusitada, mantendo-a válida estritamente para os casos de ações anulatórias específicas de cláusulas de ACTs ou CCTs – ações autônomas, portanto, de competência originária dos TRTs (ao invés dos Juízos de Primeiro Grau) ou, conforme o caso, da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Tal litisconsórcio necessário não abrange, porém, certamente, as reclações trabalhistas individuais ou plúrimas e, até mesmo, as ações por simples substituição processual sindical.
Redigida a regra legal mediante uma fórmula linguística imperfeita, dizendo mais do que determinaria o sentido jurídico lógico, sistemático e teleológico de sua expressão normativa, ela teria de ser decantada por uma interpretação lógica, razoável e proporcional, que teria o condão de ajustar a incidência desse litisconsórcio necessário apenas às típicas ações anulatórias.
Para arrematar, consigna-se que Teixeira Filho (2018)9 também interpreta o art. 611-A, §5º, da CLT, como dizendo respeito apenas às ações anulatórias, apesar de não enveredar pela trilha crítica e pelo enfrentamento detalhado da problemática redação do citado texto normativo.
Pelo exposto, avança-se para as conclusões.
3. CONCLUSÕES
Diante de tudo que foi dito, pode-se concluir que:
1)O litisconsórcio necessário criado pelo art. 611-A, §5º, da CLT, é compatível com a Constituição da República, desde que se entenda que a norma se refere apenas às demandas (ações anulatórias de normas convencionais) em que o pedido principal da ação é a declaração, com eficácia geral, de nulidade de determinada disposição coletiva. Nesses casos, é bastante razoável que o polo passivo da ação anulatória seja composto por todas as partes, com exceção logicamente daquela que eventualmente seja a própria autora da demanda, que efetivamente firmaram a norma coletiva: sindicato(s) da(s) categoria(s) profissional(is), sindicato(s) da(s) categoria(s) econômica(s) – estes no caso de convenção coletiva de trabalho – e, inclusive, as empresas que firmaram o acordo coletivo alvo de ataque (destaque-se que o §5º do art. 611-A apenas fez menção aos sindicatos como litisconsortes “necessários”, o que termina por oferecer tratamento desigual e inferior às empresas subscritoras de acordos coletivos e faz com que seja necessário, em homenagem ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – art. 5º, LV, da Constituição Federal -, conferir interpretação ampliativa ao dispositivo legal). Menciona-se que a aceitação das empresas que firmaram acordos coletivos como sendo litisconsortes passivos necessários decorre, ainda, da segunda parte do art. 114 do CPC, uma vez que a natureza da relação jurídica litigiosa impõe o respeito ao direito de defesa de todas as partes em tese afrontadas pela tentativa de anulação da norma coletiva.
2)Por outro lado, caso se entenda que a disposição do art. 611-A, §5º, da CLT, pretendeu incidir sobre as demandas individuais e coletivas que discutam apenas incidentalmente a validade de normas coletivas, deve ser ela, sob essa óptica e nesse aspecto, reputada inconstitucional, por violação ao direito de liberdade (garantia de não ser perturbado indevidamente) da parte inadequadamente reputada “litisconsorte necessária” (art. 5º, caput, da Constituição Federal), por contrariedade ao mandamento constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) que exige a criação de meios que garantam a celeridade das lides (e veda, por corolário, a criação de obstáculos impertinentes que visem apenas tumultuar e gerar lentidão no processo) e por sonegação do Acesso Material (Justo/Efetivo/Adequado) à Justiça (art. 5º, XXXV, da Lei Maior). A exigência, nesses casos, seria, ainda, completamente desproporcional (sob a óptica da manifesta desnecessidade), uma vez que sacrificaria os aludidos princípios constitucionais em prol da efetivação de nenhum outro princípio constitucional, e feriria o Princípio da Isonomia, uma vez que nem no caso de decretação, em controle difuso de constitucionalidade, de nulidade de lei existe a previsão de notificação ou integração à lide dos responsáveis pela edição da lei (Congresso Nacional e, se for o caso, Presidência da República), não sendo minimamente razoável criar tal exigência anulatória mais rigorosa para um diploma normativo de menor envergadura do que a legislação ordinária (caso do acordo ou convenção coletiva).
Notas de Referência e Rodapé
1MARINHO, Rogério. Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator (PL 6787/2016). 2017. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D628A4789E6E2C037604CFC5EBA904ED.proposicoesWebExterno1?codteor=1548298&filename=Tramitacao-PL+6787/2016>. Acesso em: 21 out. 2018.
2SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. 2 ed. em e-book baseada na 2 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
3Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
4SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2017.
5XIMENES, Marina Pereira. Ação anulatória de normas coletivas: questões polêmicas e atuais à luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. [S.I.]: Jusbrasil, 2015. Disponível em: <https://ninaximenes.jusbrasil.com.br/artigos/254860114/acao-anulatoria-de-normas-coletivas-questoes-polemicas-e-atuais-a-luz-da-jurisprudencia-do-tribunal-superior-do-trabalho>. Acesso em: 22 out. 2018.
6Apesar das controvérsias doutrinárias/jurisprudenciais sobre a legitimidade ativa da ação anulatória, é necessária a realização dessa ressalva, haja vista que, na prática, sindicatos ou empresas subscritoras de normas coletivas podem, ainda que eventualmente sem que tenham a legitimidade reconhecida em juízo, pleitear a nulidade dos instrumentos coletivos firmados.
7Também nesse sentido: DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: Com os Comentários à Lei 13.467/2017. 2 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 313-314.
8Ibidem.
9TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2018.