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Estamos falando da aplicação do artigo 45 da Lei de Crimes Ambientais, o qual não alcança aquele que, mesmo sem licença, corta espécies de árvores ameaçadas de extinção, desde que, não a transforme para fins industriais, energéticos ou em qualquer outra exploração econômica.
O crime ambiental do art. 45 da Lei 9.605/98 criminaliza a conduta de cortar madeiras de lei em desacordo com as determinações legais ou transformá-las em carvão para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não.
O tipo visa punir o mau uso da madeira de lei, veja:
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Segundo Renato Marcão:
O objeto sobre o qual recai a proteção jurídica é a madeira nobre (aroeira; mogno; pau-brasil; dentre outras); a madeira de lei, assim considerada pelo Poder Público. Exige-se uma finalidade específica, qual seja, a transformação em carvão para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.[1]
Isso porque, a norma incriminadora do art. 45 da lei ambiental busca proteger as madeiras de lei, diferente da norma do art. 39 do mesmo diploma, que protege a biodiversidade.
É conhecida, a fama de pouco sábio de nosso legislador, mas a pouca sapiência não chega ao raio de tipificar a mesma conduta duas vezes, num mesmo diploma legal.
Árvore é o vegetal ereto, vinculado à terra, vivo, composto de raiz, tronco, galhos e folhas, enquanto que o elemento madeira, constante da norma do art. 45 é o lenho seco, que resulta depois da árvore abatida, sem vida.
Por exemplo, troncos de araucária, a caminho da serraria, podem constituir prova do crime tipificado como cortar árvores de floresta de preservação permanente, mas não o crime do art. 45 da Lei 9.605/98, já que ainda não houve o corte da madeira nem sua transformação em carvão.
Cortar árvores é crime ambiental?
Sim, mas o correto, no caso de abate de árvores, é a aplicação do art. 39 da lei ambiental:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Portanto, há diferença entre os tipos do art. 39 e do art. 45 da Lei 9.605.
O crime ambiental do art. 39, é muito mais grave e busca proteger a biodiversidade, criminalizando o corte de árvores, enquanto o crime ambiental do art. 45, busca proteger as madeiras de lei, ou seja, o corte de madeira seca, caso em que árvore já foi derrubada e não possui mais vida.
Com base neste entendimento, um acusado de cortar pinheiros da espécie araucária foi absolvido, porquanto reconhecida a atipicidade da conduta.
Acusado de derrubar pinheiro é absolvido
O Ministério Público ofereceu denúncia contra um agricultor com fundamento no artigo 45, caput, combinado com 53, inciso II, “c”, ambos da Lei 9.605/98.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: […]
II – o crime é cometido: […]
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
Segundo a denúncia, o agricultor foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental cortando pinheiros da espécie araucária, sem autorização do órgão ambiental competente.
Após o curso do processo, o Juiz de primeiro grau condenou o agricultor à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
A escritório de advocacia que defendeu o agricultor recorreu da sentença, alegando atipicidade da conduta.
Ao analisar o recurso da defesa, o Tribunal verificou que a materialidade estava comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e pelo depoimento da testemunha e do próprio acusado que admitiu ter efetuado a derrubada das árvores, não havendo, assim, dúvida também quanto à autoria do crime ambiental.
No entanto, ressaltou o relator, que o crime do art. 45 criminaliza a conduta de cortar madeiras de lei em desacordo com as determinações legais ou transformá-las em carvão, e não a derrubada das árvores, e por isso, absolveu o acusado.
[1] Crimes Ambientais, 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 285.
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