É crime emprestar o carro a quem não tem habilitação?

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Resumo:


  • O Código de Trânsito Brasileiro exige a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dirigir veículos automotores, e dirigir sem CNH é considerado infração administrativa, podendo também configurar crime de trânsito.

  • Emprestar um veículo a alguém que não possui habilitação é crime conforme o artigo 310 do CTB, sendo um crime de perigo abstrato segundo jurisprudência do STJ, não exigindo resultado danoso para sua caracterização.

  • A Súmula 575 do STJ estabelece que permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada constitui crime, independentemente de lesão ou perigo de dano concreto na condução do veículo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro para dirigir veículo automotor é necessária carteira nacional de habilitação. Tal documento é de uso obrigatório para todos aqueles que estão pilotando um veículo automotor.

 

Logo quem dirige sem a referida habilitação comete infração administrativa nos moldes do artigo 162 inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. E ainda a depender das atitudes do condutor pode ocorrer a tipificação do crime de trânsito previsto no artigo 309 do CTB.

 

Entretanto a questão em discussão diz respeito a quem empresta um veículo a quem não tem habilitação. É crime emprestar veículo a quem não possui carteira de habilitação?

 

Sim, conforme o artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é crime emprestar o veículo a quem não possui carteira nacional de habilitação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal crime é de perigo abstrato, ou seja, não exige resultado danoso, bastando para a caracterização do crime a mera entrega do veículo a quem não possui habilitação.

 

Tal entendimento está consolidado na súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:

 

Súmula 575 - Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

 

Em síntese, ainda que muito criticada a posição do STJ consolidada na referida súmula – pois pode ocorrer de ser responsabilizado penalmente o proprietário do veículo e não o condutor, existe consequência criminal ao entregar o veículo a pessoa não habilitada.

 

Fonte:

 

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Considerações sobre o artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro

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