Concessão de férias e corona vírus: como proceder

13/04/2020 às 19:28
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Aspectos básicos para concessão de férias baseada em calamidade pública

Certamente o surgimento do COVID-19 – corona vírus – modificou circunstancialmente nossas rotinas familiares e, sobretudo, as empresariais. Não é exagero pontuar, na nossa opinião, que jamais em tempo algum poderia ser previsto que tal pandemia pudesse ter um impacto tão profundo nas nossas vidas. Tal imprevisibilidade será tratada sob o tema das empresas que concederam férias aos seus funcionários, instrumento utilizado pelo empresário que dispunha de recursos para salvaguardar a vida dos seus colaboradores, e que contribuiu de forma decisiva para que o nosso país não mergulhasse mais profundamente no terreno pantanoso da crise econômica mundial.

Bem, temos que o art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preleciona categoricamente que o período de férias deverá ser o que melhor atender aos interesses da empresa.

Entretanto, temos que estar atentos que o período tratado é o decorrente de pandemia, ou seja, a concessão das férias pelo empregador foi o último recurso utilizado pelo empresário para resguardar a vida dos seus funcionários sob o ponto de vista de contenção do vírus e para evitar demissões, não sendo uma decisão vinculada à conveniência da atividade empresarial decorrente de estratégias inerentes ao negócio.

Desta forma, considerando a não previsibilidade das férias coletivas diante da pandemia, o empregado após o termino do gozo das férias terá seu período aquisitivo “zerado” para a contagem do tempo para a concessão de novas férias. Logo, ao empregado que detém 40 dias de empresa ou um empregado com 11 meses de trabalho, para ambos a contagem será reiniciada ao termino das férias coletivas, ou seja, mesmo para o empregado que faltava 1 mês para completar 12 meses de trabalho e assim ter direito a 30 dias de férias, este deverá recomeçar a contagem – interesse coletivo se sobrepõe sobre o interesse individual e este jamais será prevalecente sobre o interesse social, conforme art. 8º da CLT.

Importante ressaltar que a regra contida no art. 145 da CLT diz que cabe ao empregador quitar em dois dias antes da concessão das férias o abono pecuniário constitucional de 1/3 da remuneração, acrescido da antecipação da remuneração das férias. No entanto, não nos parece razoável neste período de excepcionalidade seguir tal regramento.

Este foi o espírito do Presidente e do Ministro da Economia para a edição da Medida Provisória 927 de 22/03/2020, a qual em seus arts. 8º, 9º e 10º trataram do tema de forma correta a nossa ver, esclarecendo que cabe negociação individual ou coletiva para conversão de parte das férias em pecúnia (dinheiro), bem como assinalou sobre a possibilidade de postergar o pagamento do adicional de férias atrelada ao calendário de pagamento do 13º salário.

Vejam, considerando que o espírito da lei trabalhista referente à antecipação do salário acrescido do adicional para o período de férias, servir para que o empregado possa gozar de merecido período de descanso em atividades de lazer e viagens, o que não acontecerá neste momento em que a ordem geral é a de ficar em casa, nada mais justo do que o texto da MP 927/2020 deixar claro que o art. 145 da CLT está afastado no caso de concessão de férias por motivo de calamidade pública, isentando o empresário da quitação antecipada da verba de férias.

Uma informação importante é que, nos casos de empresas que tenham empregados com considerável banco de horas a serem compensadas, diante do regime de excepcionalidade que estamos vivenciando, as regras previstas na CLT ou no instrumento coletivo para o regramento desta compensação poderão, no nosso entendimento, deixar de serem observadas. Na prática, por exemplo, temos que um funcionário com banco de horas equivalente a 4 dias de trabalho, poderá fora dos limites legais que regulam a compensação, ter determinação empresarial desta compensação de tais horas independente do período de concessão das férias coletivas de 10 dias – total de 14 dias de quarentena orientados pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Por fim, acreditamos que a excepcionalidade das restrições impostas pelas diferentes esferas governamentais, o que certamente causará uma inevitável não observância de todos os procedimentos relacionados à concessão de férias, possa servir de amparo para o empresário em caso de fiscalização do trabalho. Citamos, como exemplo, a ausência de anotação na CTPS do funcionário sobre as férias – o que inclusive é desaconselhável pela Organização Mundial da Saúde (OMS) diante do alto risco de contágio ao manusear as Carteiras de Trabalho durante este período de pandemia – como possível irregularidade passível de não autuação pelo fiscal (multa) exatamente pela urgência das medidas restritivas de circulação impostas. Ademais, entendemos que os fiscais do trabalho, cuja tarefa essencial é a conscientização, traduzindo sua atividade fiscalizatória em caráter educativo e não repressivo ou condenatório, estarão sensíveis a este período e atuarão conjuntamente a todo o empresariado orientando sobre os procedimentos inerentes às férias.

Sobre o autor
Felipe Pepe Machado

Mestrando em Ciências Jurídicas e Políticas pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (Porto-Portugal). Membro do IJP (Instituto Jurídico Portucalense). Membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB-Niteroi. Membro de diversos grupos de pesquisa relacionados a comércio exterior, principalmente em Portugal. Membro de comissões de investigação para viabilização de energias renováveis a nível governamental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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