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Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil

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16/03/2006 às 00:00
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CONCLUSÕES

  1. A imunidade do Estado é um fenômeno que tem a sua fundamentação jurídica no direito consuetudinário internacional e funciona como uma limitação ao regular exercício da jurisdição estatal. Por meio dela, os Estados detém o privilégio ou prerrogativa de não se submeterem às determinações judiciais dos seus pares.

  2. Observa-se no processo de evolução histórica da norma consuetudinária da imunidade de jurisdição, que ela foi gradativamente sofrendo limitações. Com a reiterada prática jurisprudencial dos tribunais nacionais e com a edição de leis internas por diversos países, a sua abrangência ficou restrita às causas em que o Estado pratica atos de império (jure imperii) ou atos revestidos de autoridade soberana, com conseqüente a exclusão dos atos de gestão (jure gestionis) ou atos de natureza privada.

  3. O direito consuetudinário internacional, ao contrário do convencional, não reclama no Brasil, qualquer procedimento formal de incorporação para ser válido e eficaz, conforme ficou demonstrado no caso Christine Mafalda Rodrigues Nogueira v. Estados Unidos da América, onde o Supremo Tribunal Federal, aplicando ainda a doutrina da imunidade absoluta, reconheceu a existência de preceito constitucional para a aplicação direta do direito costumeiro de origem internacional.

  4. No Brasil não há quaisquer leis nacionais que disciplinem as imunidades dos Estados, ficando a matéria sujeita exclusivamente à interpretação das normas costumeiras pelos seus tribunais. Na mesma época em que diversos países já adotavam restrições à norma consuetudinária da imunidade de jurisdição, solidificava-se no Brasil o entendimento de que as imunidades dos Estados estrangeiros deviam ser consideradas em termos absolutos. Essa posição se manteve até 1989 quando o STF julgou o caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã. A partir daí, a mais alta corte brasileira consolidava um novo entendimento que reorientou toda a jurisprudência nacional, no sentido de que as imunidades dos Estados estrangeiros não mais deveriam ser consideradas em termos absolutos. Excepcionavam-se agora da abrangência das imunidades dos Estados as controvérsias relacionadas com a prática de atos de gestão ou jure gestionis.

  5. As razões que levaram o Poder Judiciário brasileiro a mudar a sua orientação jurisprudencial, adotando uma noção mais restrita das imunidades dos Estados, não foram as mesmas que motivaram outros países, tais como os Estados Unidos, o Reino Unido ou a Austrália. Ao passo que nessas nações as razões estavam estreitamente ligadas com o freqüente engajamento dos Estados estrangeiros em transações comerciais e financeiras, no Brasil os motivos partiram da necessidade de assegurar a devida proteção jurisdicional ao empregado, tendo em vista os aspectos sócio-econômicos deste.

  6. Os costumes internacionais, com respeito ao princípio da soberania estatal, conferem proteção legal à administração interna dos Estados, dispondo que estes têm direito exclusivo de designar quais os indivíduos que atuarão em benefício dos seus interesses.

  7. No Brasil, não é facultado aos Estados estrangeiros acordarem com os empregados, nos contratos de trabalho ou qualquer outro documento apartado, o afastamento ou a inaplicabilidade da jurisdição estatal brasileira às controvérsias oriundas dessas relações laborais, porque a legislação trabalhista brasileira faz parte das chamadas "normas imperativas" ou ainda "regras de ordem pública" do Estado.

  8. Nos dissídios trabalhistas em que forem partes, empregado domiciliado no Brasil ou de nacionalidade brasileira, de um lado, e do outro, Estado estrangeiro, este não gozará de imunidade de jurisdição perante o órgão jurisdicional nacional competente para conhecer a ação, exceto se o empregado desempenhar funções estreitamente conexas com o exercício do poder público-administrativo do Estado estrangeiro, ou ainda, se o pedido da ação for a reintegração ou a readmissão do empregado no seu local de trabalho.

  9. Dentre os três padrões de tratamento das exceções em questões laborais, propostos Hazel Fox, o que mais se aproxima do Brasil é o que fornece exceções específicas para relações laborais adicionais à exceção geral de transações comerciais ou de direito privado. O Poder Judiciário brasileiro parte da regra geral de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidades em conflitos de natureza trabalhista. Em seguida adota apenas quatro critérios que funcionam como exceções a esta regra: o objeto da ação judicial, a natureza das funções laborais, a nacionalidade e o domicílio do empregado.


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LISTA DE CASOS

  • Administração dos Caminhos de Ferro Iranianos v. Societe Levant Express Transport. França, 1969.

  • Alfred Dunhill of London, Inc. v. República de Cuba. Estados Unidos, 1976.

  • Carried Lumber Co. v. Estados Unidos da América. Filipinas, 1974.

  • Consulado Geral do Japão v. Espólio de Iracy Ribeiro de Lima. Brasil, 2002.

  • Consulado Geral do Japão v. Iracy Ribeiro de Lima. Brasil, 1995.

  • Consulado Geral do Líbano v. Elias Farah. Brasil, 1987.

  • Dralle v. República da Tchecoslováquia. Áustria, 1950.

  • Emília Mercedes de Carvalho v. Consulado Geral da Argentina. Brasil, 1970.

  • Estados Unidos da América v. Christine Mafalda Rodrigues Nogueira. Brasil, 1986.

  • Estados Unidos da América v. Paulo da silva Valente e outro. Brasil, 1995.

  • Estados Unidos v. Sociedade ISRA. Itália, 1963.

  • Federação Popular da República da Iugoslávia v. Kafr El-Zayat Cotton Co. Egito, 1951.

  • Fogarty v. United Kingdom. Corte Européia dos Direitos Humanos, 2001.

  • Former Syrian Ambassador to the German Democratic Republic. Alemanha, 1997.

  • Gammon-Layton v. Secretário de Estado dos Estados Unidos. Paquistão, 1965.

  • Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã. Brasil, 1989.

  • Lizarda dos Santos v. Embaixada da República do Iraque. Brasil, 1983.

  • Luiz Gonçalves de Souza v. Embaixada da França. Brasil, 1984.

  • Manoel Alves de Souza v. Consulado de Portugal. Brasil, 1990.

  • Midland Investment Co. Ltd. v. Bank of Communications. Hong Kong, 1958.

  • Nicarágua v. Estados Unidos. Corte Internacional de Justiça, 1986.

  • Oswaldo Irurzun v. Empresa Líneas Marítimas Argentinas S/A. Brasil, 1991.

  • Papaevangelou v. Governo dos Estados Unidos. Grécia, 1960.

  • Penthouse Studios, Inc. v. República da Venezuela. Canadá, 1970.

  • Phillippine Admiral v. Wallem Shipping. Reino Unido, 1976.

  • Queiroz v. Estado de Portugal. Bélgica, 1992.

  • Ralf Goering e outro v. Embaixada da Costa do Marfim. Brasil, 1991.

  • Regina v. Evans and Another and The Commissioner of Police for the Metropolis and Others Ex Parte Pinochet. Reino Unido, 1999.

  • Reino de Marrocos v. DR. Bélgica, 1989.

  • Reivindicação contra o Império do Irã. Alemanha 1963.

  • República do Equador v. Maria do Socorro Soares da Costa. Brasil, 1997.

  • Socobel v. Estado Grego. Bélgica, 1951.

  • The Schooner Exchange V. Mcfaddon. Estados Unidos, 1812.

  • Timoteo José Urcino v. Estado da República Socialista da Iugoslávia. Brasil, 1995.

  • União Federal v. República da Coréia. Brasil, 2000.

  • Victory Transport, Inc. v. Comisaria General de Abasteciementos y Transportes. Estados Unidos, 1964.

  • Zarko v. Departamento de Comércio dos Estados Unidos. Iugoslávia, 1966.


NOTAS

  1. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 665.

  2. Id., ibid., 1999, p. 665.

  3. REZEK, J. Francisco. Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 160.

  4. BROWNLIE, Ian. Principles of Public International law. 6a ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 297.

  5. De acordo com James Leslie Brierly cada Estado exerce no seu território uma jurisdição que, conquanto seja exclusiva, não é absoluta, uma vez que está sujeita a limitações impostas pelo direito internacional (Direito internacional. 4a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1965, p.217).

  6. Francisco Rezek assevera que a soberania faz o Estado titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, mas nenhuma outra entidade as possui superiores (Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 226).

  7. Sobre jurisdição, Pontes de Miranda elucida que o sentido exato é o de poder dizer o direito, razão por que se há de exigir o pressuposto conceptual de julgamento para definir qual a regra jurídica que incidiu (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Tomo I, 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 59).

  8. MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil. Vol. I. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1970,

  9. DICIONÁRIO UNIVERSAL DA LÍNGUA PORTUGUESA. Página eletrônica da Priberam Informática. Disponível em <https://www.priberam.pt>. Acesso em 02/02/2005.

  10. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 166.

  11. CAMPOS, Júlio D. González; RODRÍGUEZ, Luis I. Sánchez; SANTA MARÍA, Paz Andrés Sáenz de. Curso de derecho internacional público. 3a ed. Madri: Thomson Civitas, 2003, p. 441.

  12. JANIS, Mark W. An introduction to international law. 4a ed. Nova Iorque: Aspen Publishers, 1999, p.347.

  13. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2004, p.141.

  14. Ressalve-se que as medidas tomadas contra um Estado com o fim de executar uma sentença judicial, constituirão uma represália, quando violarem normas de direito internacional, o que neste caso significaria, a título de exemplo, a penhora de um bem utilizado pelo país estrangeiro para o desempenho de atividades meramente públicas, geralmente reservadas aos Estados.

  15. REZEK, J. Francisco. Direito internacional público. 7a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 173.

  16. HILLIER, Timothy. Principles of public international law. 2a ed. Londres: Cavendish Publishing Limited, 1999, p. 146.

  17. A Casa dos Lordes é o mais alta corte do Reino Unido. Para mais informações acessar a página eletrônica <https://www.parliament.uk/about_lords/about_lords.cfm>. Acesso em: 03/02/2005.

  18. Casa dos Lordes, caso Regina v. Evans and another and the Commissioner of Police for the Metropolis and others ex parte Pinochet julgado em 24/03/1999. Nesta decisão, Lorde Browne-Wilkinson admite: "The foreign state is entitled to procedural immunity from the processes of the forum state. This immunity extends to both criminal and civil liability. State immunity probably grew from the historical immunity of the person of the monarch. In any event, such personal immunity of the head of state persists to the present day: the head of state is entitled to the same immunity as the state itself".

  19. ENCYCLOPEDIA OF PUBLIC INTERNATIONAL LAW. State immunity. Vol. IV. Amsterdã: North Holland, 2000.

  20. 20 Sobre imunidades do Chefe de Estado consultar a obra do professor Francisco Aguilar, intitulada "Imunidades dos titulares de órgãos políticos de soberania" (Coimbra: Almedina, 2004, p.340).

  21. CARRIÓN, Alejandro J. Rodríguez. Lecciones de derecho internacional público. 5a ed. Madri: Tecnos, 2002, p. 94.

  22. CAMPOS, Júlio D. González; RODRÍGUEZ, Luis I. Sánchez; SANTA MARÍA, Paz Andrés Sáenz de. Curso de derecho internacional público. 3a ed. Madri: Thomson Civitas, 2003, 441.

  23. Casa dos Lordes, caso Trendtex Trading Corp. Ltd v Central Bank of Nigéria julgado em 1977 apud GARDINER, Richard K. International law. Harlow: Pearson Longman, 2003, p. 366.

  24. Id., ibid., 2003, p. 366.

  25. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133.

  26. BRIERLY, James Leslie. Direito internacional. 4a ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1965, p. 242.

  27. Id., ibid., 1965, p. 243.

  28. Nesta disputa judicial o Juiz da Suprema Corte Marshall assim se manifestou: "This perfect equality and absolute independence of sovereigns, and this common interest impelling them to mutual intercourse, and an interchange of good offices with each other, have given rise to a class of cases in which every sovereign is understood to wave exercise of a part of that complete exclusive territorial jurisdiction, which has been stated to be the attribute of every nation". (BROWNLIE, Ian. Public international law. 6a ed. Oxford: Oxford University Press, 2003, p.322).

  29. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 168.

  30. Conforme ilustrou Martin Dixon, "for many years the practice of states was to grant foreign sovereigns absolute immunity from jurisdiction of their courts". (Id. Ibid., 2000, p. 168).

  31. Id. ibid., 2000, p. 166.

  32. A Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, também conhecida como Código Bustamante foi assinada em 20 de fevereiro de 1928 por 21 países dos continentes americanos, prevê em seu artigo 335 "Se o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe tiverem actuado como particulares ou como pessoas privadas, serão competentes os juizes ou tribunaes para conhecer dos assumptos em que se exercitem acções reaes ou mixtas, se essa competencia lhes corresponder em relação a individuos estrangeiros, de accôrdo com este Código".

  33. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

  34. Art. 12. (...) §1º. Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  35. HILLIER, Timothy. Principles of public international law. 2a ed. Londres: Cavendish Publishing Limited, 1999, p. 147.

  36. RIDRUEJO, José Antonio Pastor. Curso de derecho internacional público y organizaciones internacionales. 6a ed. Madri: Tecnos, 1996, p. 558.

  37. Exemplos extraídos do acórdão da Suprema Corte dos Estados Unidos que decidiu em 24/05/1976 o caso Alfred Dunhill of London, Inc. v. República de Cuba. Disponível em <https://caselaw.lp.findlaw.com>. Acesso em 04/02/2005.

  38. O atual Juiz da Corte Internacional de Justiça, na época ministro do STF do Brasil, Francisco Rezek admitiu em seu voto, no caso Genny de Oliveira v. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cível nº 9.696-3), julgado em 31/05/1999 que "podemos encontrar, ainda hoje, alguma dificuldade em definir o exato limite entre as causas jurisdicionáveis e as ainda cobertas pela imunidade. É possível que no plano universitário isso represente um desafio".

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  39. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.168.

  40. GARDINER, Richard K. International law. Harlow: Pearson Longman, 2003, p. 372. e segs.

  41. SCHREUER, Christoph H. State immunity: some recent developments. Cambridge: Grotins, 1988, p. 15. e segs.

  42. Para Christoph Schreuer, a maior vantagem das novas codificações legais, em comparação à classificação meramente dicotômica dos atos estatais em jure imperii e jure gestiones, é que elas tratam separadamente cada questão, sejam elas relacionadas à contratos laborais, industriais e de outros direitos de propriedade, assim como, títulos acionários e acidentes de trânsito. (Id. ibid., 1988, p. 10).

  43. Ver art. 10º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 7º da Convenção Européia de 1972.

  44. Ver art. 11º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º da Convenção Européia de 1972.

  45. Ver art. 12º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 11º da Convenção Européia de 1972.

  46. Ver art. 13º (a) do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 9º da Convenção Européia de 1972.

  47. Ver art. 13º (b) e (c) do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 10º da Convenção Européia de 1972.

  48. Ver art. 14º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 8º da Convenção Européia de 1972.

  49. Ver art. 15º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 6º da Convenção Européia de 1972.

  50. Ver art. 16º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados.

  51. Ver art. 17º do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 12º da Convenção Européia de 1972.

  52. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. II. Coimbra: Almedina, 2004, p. 148.

  53. O costume é a segunda fonte de direito internacional enumerada no Estatuto da Corte Internacional de Justiça. No julgamento do caso Nicarágua v. Estados Unidos em 27/06/1986, a Corte entendeu que o costume é constituído por dois elementos basilares: um objetivo, que é a sua prática geral; e um subjetivo, que é a sua aceitação como norma.

  54. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 257.

  55. Os casos que foram citados na presente investigação estão enumerados ao final, na Lista de Casos. Os inteiros teores dos acórdãos podem ser consultados nas páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal ; do Superior Tribunal de Justiça ; do Tribunal Superior do Trabalho . Importante salientar, que todas as decisões citadas, foram proferidas em grau de recurso, o que significa que, nos nomes dos casos, o Estado estrangeiro pode figurar antes do particular do Estado do foro, na qualidade de recorrente e não de autor da ação. Por exemplo, no caso Consulado Geral do Japão v. Iracy Ribeiro de Lima (Recurso de Revista n.º 107.679 do TST julgado em 28/06/1995), o Japão está na qualidade de recorrente.

  56. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – (...); II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

  57. Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  58. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  59. GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 114.

  60. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

  61. Enunciado 207 do TST: A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

  62. MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 73.

  63. Apelação Cível 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989.

  64. O Min. Sidney Sanches demonstra esse entendimento no seguinte trecho do seu voto: "Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena. É que o mesmo art. 114. da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por eliminá-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre estes últimos, os entes de direito público externo. (...) Assim, conheço da apelação e, em face do direito constitucional superveniente, que pode ser considerado neste recurso ordinário (...), e que eliminou a imunidade do Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista, dou provimento à apelação para cassar a respeitável sentença de 1a grau, que se baseia no direito anterior, e determinar que o nobre Magistrado, superada que ficou essa questão, prossiga no julgamento da causa, como de direito".

  65. Uma exceção aos limites jurisdicionais dos Estados são os casos que envolvam crimes contra a humanidade e crimes de guerra, pois aí se aplica a regra de jurisdição universal.

  66. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 229.

  67. LIEBMAN, Eurico Tullio apud id. Ibid., 1999, p. 229.

  68. Conforme levantamento feito no ano de 2003 pelo Ministério das Relações Exteriores, o número de ações concluídas ou em andamento contra Estados estrangeiros somava 536. Desse número aproximadamente 89% eram de ações trabalhistas (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 102).

  69. Recurso Extraordinário n.º 94.084-7 do STF julgado em 12/03/1986. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A USAID. Não se encontra o Estado estrangeiro sujeito à jurisdição da justiça do Brasil, para responder, perante ela, a ações trabalhistas propostas por empregado seu. Extinção do processo, com base no art. 267, inciso IV, do CPC".

  70. Art. 150, §35: "A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota". Para o caso posto em pauta, os princípios mais relevantes são o da igualdade entre os Estados e o da cooperação entre os povos, consubstanciados no art. 4°, V e IX respectivamente. Em seu voto o Min. Francisco Rezek ensina a respeito do art. 150, §35: "Esta norma é, provavelmente, o que na Carta existe de mais adequado para fazer preservar, em determinadas circunstâncias, a garantia da imunidade dos Estados estrangeiros à jurisdição local. Sabe-se, com efeito, que em mais de um caso concreto sucedeu que juízes federais, ou juízes do trabalho negassem a referida imunidade por não encontrá-la prescrita nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, nem em qualquer outro tópico do nosso direito escrito. As convenções, efetivamente, versaram imunidades e outros privilégios do pessoal diplomático e do pessoal consular. Aos Estados pactuantes – entre os quais o Brasil – não pareceu necessário lançar no texto daquelas avencas a expressão escrita de uma norma costumeira sólida, incontrovertida, plurissecular e óbvia como a que poupa todo Estado soberano de uma submissão involuntária ao juízo doméstico de qualquer de seus pares". O mais importante neste voto do Min. Francisco Rezek é observar a fonte consuetudinária da norma das imunidades de jurisdição.

  71. Ação Cível Ordinária n.º 160 do STF julgada em 13/05/1970. Ementa: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FORMULADA POR FUNCIONÁRIA DO CONSULADO DA ARGENTINA. CÔNSULES MISSI, ORDINARIAMENTE DE CARREIRA, QUE SÃO FUNCIONÁRIOS DE ESTADO QUE OS NOMEIA, E CÔNSULE ELECTI (HONORÁRIOS). Embora não se reconheça caráter representativo e diplomático aos cônsules, não se lhes pode desconhecer a qualidade de agentes públicos dos Estados que os enviam. Nessa qualidade, os cônsules missi gozam de imunidade de jurisdição, no tocante aos atos funcionais, praticados dentro dos limites de sua competência. Para confirmar a decisão da Justiça Trabalhista, que reconheceu essa imunidade, nega-se provimento ao recurso".

  72. Apelação Cível n.º 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. (...) Recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo Juízo Federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito".

  73. A possibilidade de renúncia sempre foi prevista pelo regime jurídico internacional das imunidades soberanas. A vigência das imunidades de jurisdição jamais significou a impossibilidade de que os Estados, ainda que imunes, se submetam voluntariamente às cortes estrangeiras (MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 339). A renúncia pode ser manifestada de forma expressa ou tácita. Será tácita quando, na condição de autor, propor a ação perante a jurisdição de um outro Estado e quando, na condição de réu, apresentar contestação sobre o mérito da causa, sem argüir as suas prerrogativas de ser imune perante aquela jurisdição.

  74. Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas: 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão. b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário. c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.

  75. Estes argumentos foram utilizados reiteradamente em grande parte dos acórdãos do STF julgados até o ano de 1989.

  76. Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 56.435 de 8 de junho de 1965 e a Convenção de Viena sobre Assuntos Consulares de 1963, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 61.078 de 26 de julho de 1967.

  77. Apelação Cível n.º 9.684-0 do STF julgada em 01/02/1983. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÃO DE VIENA. SILÊNCIO DO DEMANDADO. Desde que inocorrentes as exceções a imunidade, previstas no art. 31, I, "a, "b" e "c" da Convenção de Viena, o silencio do representante diplomático, ou do próprio Estado estrangeiro, para vir compor a relação jurídico-processual, não importa em renuncia a imunidade de jurisdição. Apelação cível conhecida mas improvida".

  78. Apelação Cível n.º 9.704-8 do STF julgada em 10/06/1987. Ementa: "AÇÃO CONTRA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA DE ESTADO ESTRANGEIRO. Alegação de imunidade de jurisdição, que se acolhe, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para prover a apelação cível e julgar extinto o processo por impossibilidade jurídica do pedido".

  79. Apelação Cível n.º 9.686-6 do STF julgada em 01/08/1984. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE PARTICULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO, VINDICANDO DIREITOS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO. RECUSA DO ESTADO ESTRANGEIRO, NO SENTIDO DE SE SUBMETER À JURISDIÇÃO LOCAL. Não faz presumir renúncia à imunidade de jurisdição o fato de a autoridade estrangeira não haver atendido a nova citação, no juízo a que se deslocou, posteriormente, o feito. Processo julgado extinto. CPC, art. 267, VI. Precedentes do STF. Apelação desprovida".

  80. Apelação Cível n.º 10 do STJ julgada em 16/04/1991. Ementa: "Imunidade de jurisdição. Empresa estatal estrangeira. Representante no Brasil. Designação e desligamento efetuados mediante ato administrativo de governo estrangeiro. Inaplicabilidade da CLT. As relações jurídicas entre empresa estatal argentina e cidadão daquela nacionalidade, designado para representá-la no Brasil e seu posterior desligamento, ambos mediante atos administrativos do governo daquele país, não estão sujeitas à legislação trabalhista brasileira. Hipótese em que não compete à Justiça brasileira solucionar a controvérsia, mesmo porque incide a regra ‘par in paren non habet imperium’, reconhecendo-se a imunidade de jurisdição da parte promovida. Apelação conhecida, mas improvida".

    A Corte Constitucional da República Federal da Alemanha no caso Former Syrian Ambassador to the German Democratic Republic julgado em 10/06/97 distingue as imunidades do Estado das imunidades do agente diplomático: "State immunity and diplomatic immunity represent two different institutions of international law, each with their own rules, so that no inference can be drawn from any restrictions in one sphere as to possible effects in the other". Esse trecho foi citado por Lorde Hutton no caso Regina v. Evans and another and the Commissioner of Police for the Metropolis and others ex parte Pinochet julgado pela Casa dos Lordes em 24/03/1999.

  81. DALAZEN, João Oreste. Revista Consulex: Imunidade de jurisdição e execução. Edição n.º 126 de 15/04/02 em CD-ROM. Brasília: Consulex, 2002.

  82. Jorge Miranda (Direito internacional público I. Lisboa: Pedro Ferreira, 1995, p. 221) elaborou um quadro geral dos sujeitos de direito internacional classificando-os em: I - ESTADOS E ENTIDADES AFINS {ESTADOS[Estados soberanos];[Estados com soberania reduzida ou limitada (Estados protegidos; Estados vassalos; Estados exíguos; Estados confederados; Estados ocupados e divididos)]; ENTIDADES PRÓ-ESTADUAIS[Rebeldes beligerantes];[Movimentos nacionais e de libertação nacional]; ENTIDADES INFRA-ESTADUAIS[Colônias autônomas];[Mandatos];[Fideicomissos];[Territórios sob regime internacional especial]; ENTIDADES SUPRA-ESTADUAIS[Confederações]}; II – ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS; III – INSTITUIÇÕES NÃO ESTADUAIS {SANTA SÉ; ORDEM DE MALTA; CRUZ VERMELHA}; IV – INDIVÍDUO, E EVENTUALMENTE, PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS.

  83. No direito brasileiro as pessoas jurídicas estão discriminadas no art. 40. caput do Código Civil: "As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".

  84. Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  85. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 15a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 256.

  86. No regime das imunidades de jurisdição, o Estado réu pode consentir o prosseguimento da ação, bastando para isso, renunciar às suas imunidades.

  87. Ação Cível Originária n.º 543 do STF julgada em 15/02/2000. Na sua decisão, o respeitável ministro concluiu: "Desse modo, ausente o pressuposto processual de jurisdição, extingo o processo sem julgamento do mérito".

  88. DIXON, Martin. Textbook on international law. 4a ed. Oxford: Oxford University Press, 2000, p. 164.

  89. Apelação Cível n.º 9.696-3 do STF julgada em 31/05/1989.

  90. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro".

  91. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Parece-me – é neste ponto que divirjo do eminente relator – que essa é uma norma relacionada tão-só com competência. A norma está hoje dizendo que o processo de tal jaez é afeto, desde sua origem, à Justiça do Trabalho. Havia norma, no direito constitucional anterior, dizendo que litígios opondo o indivíduo residente no Brasil ao Estado estrangeiro são afetos à Justiça Federal comum. (...) Tudo quanto há de novo, no texto de 1988, é um deslocamento de competência: o que até então estava afeto à Justiça Federal comum passou ao domínio da Justiça do Trabalho. Não há mais, no art. 114, que uma regra relacionada com o foro hábil para dar deslinde a esse gênero de demanda, sem embargo de eventual subsistência de normas que possam excluir a jurisdicionalidade do demandado, quando seja este pessoa jurídica de direito público externo".

  92. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "O quadro interno não mudou. O que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi o nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida – quando ela o era – e que assegurava a imunidade em termos absolutos".

  93. Ressalte-se que esta ação foi ajuizada anteriormente a Constituição de 1988, quando a competência ainda era da Justiça Federal.

  94. O Min. Francisco Rezek deixa clara essa idéia no seguinte trecho de seu voto: "Ao nosso ver, certas quebras tópicas do princípio da imunidade absoluta estavam ocorrendo nas capitais de determinados países do Ocidente, onde Estados estrangeiros se faziam representar não só por atos de rotina diplomática ou consular, mas também para atividades inteiramente estranhas a esse intento. Assim acontecia em Londres, assim acontecia em Berna, assim acontecia em certos outros núcleos de grande efervescência capitalista. Estados estrangeiros ali estavam presentes com suas embaixadas e seus consulados, mas também com escritórios, nem sempre muito transparentes, embora desenganadamente governamentais, que ali mercadejavam em bolsas de valores, comerciavam e especulavam a diversos títulos. Era mais do que natural que os Governos locais em certo momento se advertissem de que semelhante ação não podia ser alcançada pela imunidade. Por quê entendíamos, nós, que essa idéia variante da velha tradição não nos alcançava? Porque em Brasília, assim como no Cairo, em Moscou ou em Praga, não existem Estados estrangeiros representados para fins que não os estritamente diplomáticos e consulares. E dentro da rotina diplomática e consular entendíamos que tudo é ato de império".

  95. Alguns exemplos das funções mais comuns são: zelador, cozinheiro, porteiro e motorista.

  96. Art. 100. (...) §1º. A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

  97. De acordo com o art. 100. caput da Constituição, os créditos de natureza alimentícia estão inclusive isentos, nos casos em que a Fazenda Pública for devedora, de inscrição nos precatórios. São créditos preferenciais que deverão ser pagos de imediato.

  98. Trecho do voto do Min. Francisco Rezek: "Mas, como tudo quanto se nos depara na prática judiciária brasileira são ações ora relacionadas com o direito do trabalho, ora afetas ao domínio da responsabilidade civil, penso que não existe problema em acomodar-se a jurisprudência da Casa a essa nova realidade, que alcança os únicos feitos freqüentadores – não muito assíduos – de nossa agenda".

  99. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 222.368-4 do STF julgado em 30/04/2002.

  100. Trecho do voto do Min. Celso de Mello: "(...) revelar-se efetivamente incabível, no caso em exame, o reconhecimento da imunidade de jurisdição, pretendido pelo Estado estrangeiro ora recorrente. O fato irrecusável é um só: privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processo trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico incompatível com o princípio da boa fé e com os grandes postulados do direito internacional".

  101. Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  102. Art. 5º. (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

  103. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) V - igualdade entre os Estados; (...) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

  104. BAPTISTA, Eduardo Correia. Direito internacional público. Vol. I. Lisboa: Lex, 1998, p. 412.

  105. Recurso Extraordinário n.º 94.084-7 do STF julgado em 12/03/1986.

  106. Embargos em Recurso de Revista n.º 1698 do TST julgado em 26/03/1996.

  107. Trecho do voto do Min. Vantuil Abdal: "Com efeito, diante dos fundamentos acima expostos, considero que não há que se falar mais em imunidade absoluta. Dispondo a nossa Constituição atual, em seu art. 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, não deve este Poder negar a prestação jurisdicional quando brasileiros se digam lesados em seus direitos trabalhistas pela atuação de Estados estrangeiros, dentro de nosso território".

  108. Recurso de Revista n.º 167.741 do TST julgado em 03/12/1997. Ementa: "IMUNIDADE RELATIVA. As relações trabalhistas são atos de gestão que se colocam ao largo dos atos decorrentes do "jus imperii". Recurso de Revista não conhecido".

  109. Recurso de Revista n.º 107.679 do TST julgado em 28/06/1995. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Ainda que se reconheça que o artigo 114, ‘caput’, da Constituição da República encerra apenas, uma regra de competência quanto aos entes de direito publico externo, por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos direitos das gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do principio por alguns países, não mais observa essa diretriz, quando o ente de direito publico externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império. Recurso conhecido e a que se nega provimento".

  110. Recurso de Revista n.º 106.450 do TST julgado em 23/02/1995. Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESTADO ESTRANGEIRO. Com o advento da Carta Política de 1988, ficou reconhecida a submissão do Estado estrangeiro à autoridade judiciária trabalhista. o artigo 114 da Constituição da Republica prevê a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores abrangidos os ‘entes de direito publico externo’. Revista conhecida e provida".

  111. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 139671-8 do STF julgado em 20/06/1995. Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedira que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse especifico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicilio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da América - parte ora agravante - já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchange v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no inicio da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que ‘tal imunidade, em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida’. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976) ".

  112. Apelação Cível n.º 7 do STJ julgada em 03/04/1990. Ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Principio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre nos adotado, não por força das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que esses tendo evoluído, não mais se considera essa imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. Precedente do Supremo Tribunal Federal".

  113. Apelação Cível n.º 9 do STJ julgada em 30/09/1991. Ementa: "TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EMPREGADO DE EMBAIXADA. Vigora o principio da relatividade de imunidade de jurisdição de ente publico de direito externo, que se acha submetido à brasileira para dirimir dissídio individual de trabalho, resultante de emprego sob o regime da CLT".

  114. O teor da nota circular n.º 560/DJ/DPI/CJ de 14/02/1991 é o seguinte: "O Ministério das Relações Exteriores cumprimenta as Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília e, a fim de atender às freqüentes consultas sobre processos trabalhistas contra Representações Diplomáticas e Consulares, recorda que: a) Em virtude do princípio da independência dos Poderes, consagrado em todas as Constituições brasileiras, a que figura no artigo segundo da Constituição de 1988, é vedada ao Poder Executivo qualquer iniciativa que possa ser interpretada como interferência nas atribuições de outro Poder. b) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, assim como a de 1963, sobre Relações Consulares, não dispõe sobre matéria de relações trabalhistas entre Estado acreditante e pessoas contratadas no território do Estado acreditado. c) Ante o exposto na letra ‘b’, os Tribunais brasileiros, em sintonia com o pensamento jurídico atual, que inspirou, aliás, a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados, de 1972, o ‘Foreign Sovereign Immunity Act’ dos Estados Unidos da América, de 1976, e o ‘State Immunity Act’ do Reino Unido, de 1978, firmaram jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público externo não gozam de imunidades no domínio dos ‘atos de gestão’, como as relações de trabalho estabelecidas localmente. d) A Constituição brasileira em vigor determina, em seu art. 114, ser da competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento desses litígios".

  115. Ver art. 4º, 2 do Projeto de Convenção da CDI sobre Responsabilidade dos Estados.

  116. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 304.

  117. Ver art. 48, n.° 4 do Tratado da Corte de Justiça das Comunidades Européias.

  118. FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 304.

  119. Assim se pronunciou a Corte: "The Court further observes that the proceedings which the applicant wished to bring did not concern the contractual rights of a current embassy employee, but instead related to alleged discrimination in the recruitment process. Questions relating to the recruitment of staff to missions and embassies may by their very nature involve sensitive and confidential issues, related, inter alia, to the diplomatic and organisational policy of a foreign State. The Court is not aware of any trend in international law towards a relaxation of the rule of State immunity as regards issues of recruitment to foreign missions. In this respect, the Court notes that it appears clearly from the materials referred to above (…) that the International Law Commission did not intend to exclude the application of State immunity where the subject of proceedings was recruitment, including recruitment to a diplomatic mission" (Caso n° 37112/97 da CEDH julgado em 21/11/2001. Disponível em <https://www.echr.coe.int>. Acesso em 12/06/2005).

  120. Como principais exemplos figuram os agentes diplomáticos e consulares.

  121. Ver art. 11º, "c" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "b" da Convenção Européia de 1972.

  122. Ver art. 11º, "d" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "a" da Convenção Européia de 1972.

  123. Ver art. 11º "e" do Projeto de Convenção da CDI sobre Imunidades dos Estados e art. 5º, "c" da Convenção Européia de 1972.

  124. Corte Trabalhista de Bruxelas, caso Reino de Marrocos v. DR julgado em 1989 apud FOX, Hazel. The law of State immunity. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 306.

  125. Corte Trabalhista de Bruxelas, caso De Queiroz v. Estado de Portugal julgado em 1992 apud id. ibid., 2002, p. 307.

  126. Id. ibid., 2002, p. 307.

  127. Id. ibid., 2002, p. 305.

  128. A única decisão dentre as proferidas pelos três mais importantes órgãos do Poder Judiciário brasileiro: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho.

  129. Apelação Cível n.º 10 do STJ julgada em 16/04/1991.

  130. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "De todo exposto, e tendo em vista a regra ‘par in parem non habet imperium’ reconheço a imunidade de jurisdição da apelada e conhecendo do recurso nego-lhe provimento para confirmar a bem lançada sentença recorrida".

  131. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "O Sr.Oswaldo Irurzun era o representante daquela empresa no Brasil, para fiscalizar negócios de interesse da sociedade. Na Argentina era ele Chefe da Divisão da Receita da ELMA. No Brasil, veio para representar aquela, designado por ato da Frota Argentina de Navegação Ultramar, do Ministério dos Transportes...".

  132. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "Ora, diante dessas evidências, o reclamante não era, no Brasil, um mero empregado da estatal argentina, capaz de ter suas atividades subordinadas às leis trabalhistas do País. Na realidade era um funcionário do governo argentino, ainda que irregularmente designado, sem o devido credenciamento através das vias diplomáticas, consoante anotou e pediu providências a douta Procuradoria da República".

  133. Trecho do voto do Min. Cláudio Santos: "Vale registrar, de conformidade com o constante em várias peças dos autos, nunca ter pago o referido cidadão argentino imposto de renda, no Brasil, gozando da isenção concedida aos funcionários de governos estrangeiros".

  134. Por força do Decreto n.º 58.400 de 10 de maio de 1966, estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros; servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado por tratado ou convênio a conceder isenção; servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

  135. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 139671-8 do STF julgado em 20/06/1995.

  136. Trecho do voto do Min. Celso de Mello: "Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no âmbito de validade espacial do ordenamento normativo vigente no Brasil, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial, além de imputável juridicamente ao Estado estrangeiro – e necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii –, tenha decorrido e sua estrita atuação more privatorum".

  137. Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n.º 167741 do TST julgado em 08/02/1999.

  138. Trecho do voto do Min. Almir Pazzianotto Pinto: "Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas...".

  139. O Direito do trabalho no Brasil, faz parte do direito público. Em primeiro lugar, verifica-se que nele há normas de natureza administrativa, principalmente as de fiscalização trabalhista. Em segundo lugar, as normas trabalhistas têm natureza tuitiva, de proteção ao trabalhador. Em conseqüência, são regras imperativas, que não podem ser olvidadas pelo empregador, mormente com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação desses preceitos. Dentro desta concepção, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, o que mostra a natureza pública de suas normas. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, p. 52). A este respeito, preceitua o art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

  140. MERCADAL, Barthélemy apud STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4a ed. São Paulo: LTR, 2003, p. 131.

  141. VERA, Elisa Pérez apud STRENGER, Irineu. Contratos internacionais do comércio. 4a ed. São Paulo: LTR, 2003, p. 133.

  142. Observemos aí que a priori para a imunidade ser afastada, basta o empregado preencher apenas uma condução: ser domiciliado no Brasil ou ser brasileiro. Já para o reconhecimento da imunidade é necessário que ab initio o empregado preencha as duas condições: ser domiciliado no exterior e ser estrangeiro.

  143. NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 453.

  144. MIRANDA, Pontes de apud GARCEZ, José Maria Rossani. Curso de direito internacional privado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 133.

  145. Saliente-se que, existem dois sistemas para a determinação de nacionalidade, que são o jus solis, representado pelo fato do indivíduo ter nascido no território de um determinado país, e o jus sanguinis, que representa o fator de determinação da nacionalidade ligado à nacionalidade dos ascendentes do indivíduo.

  146. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 69-90.

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Sobre o autor
Laerte Meyer de Castro Alves

Coordenador da Área Empresarial Internacional de R. Amaral Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza, Mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Vice-Presidente da Associação dos Jovens Advogados do Estado do Ceará, Diretor Executivo do Instituto de Direito Internacional do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Laerte Meyer Castro. Imunidades de jurisdição dos Estados estrangeiros em matéria trabalhista no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8115. Acesso em: 18 nov. 2024.

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