A Figura do Juiz de Garantias

Leia nesta página:

entenda o que é a figura do juiz de garantia e como deverá funcionar.

Recentemente fora sancionada pelo presidente da república brasileira a Lei 13.964/19, também conhecida como “Pacote anticrime”, que em seu corpo trouxe várias alterações na seara penal, processual penal, execução penal, bem como em Leis especificas. Deste modo, é de suma importância os advogados e as advogadas criminalistas ficarem atentos nas novas regras do “jogo”.

Pois bem, dentre as várias mudanças trazida pela nova Lei, abordaremos neste artigo sobre uma figura ainda pouco conhecida, qual seja, a figura do juiz de garantias. O que é o juiz de garantias?

Inicialmente, podemos observar que a figura do juiz de garantias, é totalmente adversa do juiz da instrução e julgamento; ou seja, o juiz de garantias fora criado para que ele possa supervisionar e presidir investigações e, fiscalizar os direitos individuais dos investigados e dos réus para que não sejam desrespeitados na fase pré-processual.

Conforme o art. 3º B da Lei 13.964/19 competi especialmente ao juiz de garantias:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo

Assim, temos que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.

Aquele que figurar na fase pré-processual como juiz de garantias, ficará IMPEDIDO de funcionar no processo. Oportuno salientar ainda que, a lei em comento, pensando nas comarcas menores, no qual há apenas um juiz atuante, aduz que caberá os Tribunais criarem um sistema de rodízio de magistrados, para que se atenda a nova figura do juiz de garantias.

Contudo, oportuno ressaltar que a competência do juiz de garantias abrange todas as infrações penais, EXCETO as de menor potencial ofensivo; do mesmo modo, é valido dizer que, as decisões proferidas pelo juiz de garantias, NÃO vinculam os juízes da instrução e julgamento, que após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar as questões pendentes, bem como as medidas cautelares que tiverem em curso, no prazo máximo de 10 dias.

Quanto aos autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias, estes ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa (as partes serão assegurado o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias), e não serão apensados aos autos do processo, no qual serão enviados aos juízes da instrução e julgamento, ressalvados os documentos que forem relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por fim, havendo o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz da causa, cessará a figura do juiz de garantias.

Deste modo pessoal, como visto alhures, a figura do juiz de garantias fora criada para que ele possa fiscalizar e presidir as investigações com o fito de evitar qualquer desrespeito com os direitos individuais dos investigados e dos réus na fase pré-processual.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos