As eleições de 2020 serão as maiores já realizadas sob a vigência da Lei n 13.488/2017, que trouxe a possibilidade de arrecadação através da comercialização de bens e realização de eventos.
Não é de agora que a população contesta o financiamento público de campanhas eleitorais ante outras necessidades visíveis nos mais diversos cantos do Brasil.
Atentos a necessidade de mudanças, os legisladores fizeram a minirreforma eleitoral. Até as eleições municipais de 2016 as fontes de recursos para a realização de campanhas eleitorais provinham dinheiro público ou doações de pessoas físicas. Diante da magnitude territorial do Brasil e as particularidades de cada região, a opção pelo financiamento público tornou-se a via mais procurada.
A procura por outros meios de arrecadação que onerem menos os cofres públicos, deu origem a Lei 13.488/2017, que inseriu o inciso V ao parágrafo 4 do artigo 23 da Lei 9.507/1997, criando uma nova fonte captação de recursos pra as campanhas eleitorais com a seguinte redação:
Artigo 23 (...)
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político.
A partir desta eleição, candidatos a prefeitos e vereadores poderão comercializar bens e promover eventos visando lucro para poderem fomentar suas campanhas, como é comumente feito nas eleições americanas.
Nos Estados Unidos os candidatos à presidência, por exemplo, realizam jantares e outros eventos, além de condicionarem bonés e camisetas para venda, com o intuito de gerarem receita para suas campanhas.
É importante destacar que a distribuição de brindes continua proibida pela legislação eleitoral (art. 23, § 5 da Lei 9.504/97). Desse modo, a confecção de produtos deve visar lucro para subsidiar a campanha. Caso aconteça distribuição de tais produtos, ou mesmo venda a valores irrisórios, a pena prevista pode chegar a cassação do mandato.
Por este motivo que a Resolução TSE 23.607/2019, estabelece em seu artigo 30, § 2, que a Justiça Eleitoral poderá indicar um fiscal que terá acesso aos despesas e receitas dos eventos realizados para a captação de recursos.
Nas eleições de 2018, a primeira realizada sob o novo regramento, esta possibilidade foi pouco explorado pelos candidatos ao Congresso.
Por fim, é importante observar que a legislação autoriza apenas a comercialização direta feita pelo partido político ou pelo candidato. Ou seja, o pré-candidato está impedido de realizar este tipo de arrecadação, ficando limitado ao crowdfunding.
Por óbvio que vários questionamentos sobre os valores e tipos de eventos ainda chegarão ao TSE. Por hora, os candidatos devem se orientar pelo bom censo, sempre atentos de que a penalidade para eventuais desvios de finalidade poderá ser a perda do mandato.