É crime dirigir com a carteira nacional de habilitação suspensa?

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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas administrativas e também normas penais. Administrativas são aquelas medidas que preveem sanções como multa e retenção do veículo. Penais são aquelas que preveem pena de prisão, normas estas mais severas impostas pelo juiz de direito.

A discussão em tela diz respeito as consequências de dirigir com a carteira nacional de habilitação suspensa. Vale dizer, quais são as consequências de dirigir com CNH suspensa? É crime dirigir com a CNH suspensa?

Não, a suspensão da CNH imposta por decisão administrativa, que é aquela imposta pelo departamento de trânsito, não tem o condão de criminalizar a conduta de quem dirige com a CNH suspensa.

O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro criminaliza a conduta de quem dirige com a CNH suspensa por decisão judicial, ou seja, por decisão imposta por sentença criminal. A referida criminalização dirige-se a quem viola a proibição imposta por juiz de direito, nesses casos havendo sentença penal condenatória impondo a suspensão da CNH posterior descumprimento dessa determinação é considerado crime, nos moldes do artigo 307 do CTB.

Nesse sentido é o informativo de jurisprudência número 641 de março de 2019 do Superior Tribunal de Justiça:

 

É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.

 

Nesse julgado a Corte destacou que a restrição elencada no artigo 307 é criminal, leia-se:

 

A controvérsia jurídica cinge-se a analisar se a tipicidade requerida pela descrição penal do art. 307 do CTB abrange tanto a restrição administrativa quanto a judicial que impõe a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito". Dessarte, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como pena de natureza penal, deixando para a hipótese administrativa o seu viés peculiar. A conduta de violar decisão administrativa que suspende a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas., pois, dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB no referido tipo.

 

Em síntese sendo a restrição imposta pelo departamento de trânsito não há que se falar em crime, entretanto ocorrendo a sanção imposta por juiz de direito ai sim pode-se falar em crime, nos moldes do artigo 307 do CTB.

 

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça.

HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto sobre o artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro.

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