Abordagem prática do fluxo aduaneiro das remessas postais internacionais submetidas ao RTS

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O presente artigo trata da aplicação de penalidades às infrações aduaneiras constatadas durante o despacho aduaneiro de importação de remessas postais internacionais (RPI), submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS)

1. VISÃO GERAL DO CONTEXTO E DO PROCEDIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO

Um grande número de Remessas Postais Internacionais (RPI), submetidas ao Regime de Tributação Simplificado (RTS), transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), chegam à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR (ALF/Curitiba) diariamente, totalizando cerca de 5 (cinco) a 6 (seis) milhões de remessas por mês, sendo que essa quantidade tende a dobrar nos meses de dezembro e janeiro.

Para cada remessa existe um formulário de declaração para a alfândega, que acompanha o objeto postal da origem até seu destino final contendo as informações necessárias ao desembaraço aduaneiro, dentre as quais constam a descrição do conteúdo e o valor de cada item integrante da remessa. Esse formulário está previsto nos atos da União Postal Universal (UPU), podendo ser nos modelos CN-22CN-23 ou CP-72.

As informações constantes do formulário de declaração para a alfândega são fornecidas, dependendo do caso:

a) pelo remetentecom ou sem conhecimento pelo importador destinatário, no caso de envio direto do exterior para o importador destinatário no Brasil, ou;

b) pelo próprio importador destinatário, ao utilizar serviços internacionais de redirecionamento de encomendas, caso em que o remetente é instruído pelo importador destinatário no Brasil a enviar as remessas inicialmente para endereço em outro país e, posteriormente, as remessas são, ainda por instrução do importador destinatário no Brasil, reacondicionadas e redirecionadas para endereço no Brasil.

Com base nas informações disponíveis nos formulários de declaração para a alfândega, a ECT elabora a Declaração de Importação de Remessa (DIR) e solicita o registro no sistema informatizado da RFB. As DIR são encaminhadas para os procedimentos de despacho aduaneiro.

Por força da legislação (art.14 da Instrução Normativa 1.737/2017, da RFB), todo o relacionamento com o remetente ou com o destinatário importador se dá diretamente com o responsável pelo transporte da remessa, no caso a ECT. Para tanto, a ECT disponibiliza um portal na internet denominado “Minhas Importações”, para que os destinatários das RPI possam acompanhar, obter informações, tomar ciência dos impostos e demais despesas referentes à importação que estão realizando, e, também, interagir com a ECT, inclusive apresentando documentos e esclarecimentos requeridos pela RFB e pelos demais órgãos anuentes no Comércio Exterior. Assim, o portal “Minhas Importações” é o local adequado para acompanhamento e para comunicações por parte do destinatário importador, sendo de sua responsabilidade acompanhar e, quando for o caso, prestar todos os esclarecimentos às autoridades aduaneiras.

Caso seja necessário, a retificação das informações pode ser realizada, mediante solicitação do destinatário, ou em decorrência de inexatidão apurada pela própria ECT, ou por determinação da RFB, mas deve ocorrer antes de notificado o lançamento. Para isso, a ECT pode entrar em contato com o remetente ou com o destinatário para esclarecimentos que forem necessários à elaboração da DIR.

O registro da DIR no sistema informatizado da RFB, por solicitação da ECT, dá início ao despacho aduaneiro, e marca o momento em que será calculado o imposto de importação, à vista das informações prestadas pela ECT. O despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do Regulamento Aduaneiro). Não se considera espontânea a retificação de informações após o registro da DIR, o que significa que o destinatário perde a oportunidade de espontaneamente regularizar situações de descumprimento da legislação aduaneira que venham a ser constatadas pela fiscalização, ficando sujeito a aplicação de sanções.

Algumas remessas são selecionadas para a conferência aduaneira pela RFB, mediante critérios de auditoria fiscal, considerando o interesse fiscal em determinado conjunto de remessas, e, também, por critérios aleatórios, sendo submetidas à análise documental, podendo, também, ocorrer a verificação física. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira são automaticamente liberadas pela RFB.

Durante a conferência aduaneira das remessas, ao ser constatada ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, este tem seu curso interrompido e é registrada uma exigência fiscal, que é comunicada ao destinatário pela ECT, por meio do portal "Minhas Importações". Os documentos, manifestações e esclarecimentos do destinatário relacionados à exigência fiscal são entregues à ECT, para apresentação à fiscalização, também por meio do portal “Minhas Importações”.

Após a conferência aduaneria a remessa pode ser "liberada" para pagamento de tributos, com ou sem multa, ou "desembaraçada" sem pagamento de tributos. O destinatário toma ciência do montante do crédito tributário devido por meio do Demonstrativo de Impostos e Serviços (DIS), disponibilizado pela ECT no portal “Minhas Importações”, onde constam, além de outras informações, o valor devido do Imposto de Importação, do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e do serviço de despacho postal cobrado pela ECT.

O imposto de importação é calculado aplicando-se o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria contida na remessa postal, acrescido do frete internacional e, se for o caso, do seguro.

Caso o destinatário não concorde com o valor do crédito tributário notificado, calculado pelo sistema da RFB ou exigido em função de conferência aduaneira, ele poderá apresentar pedido de revisão de tributos, por meio do portal "Minhas Importações". Durante a revisão de tributos são analisadas as alegações, esclarecimentos e documentos apresentados pelos destinatários das remessas, sendo realizada conferência documental e, caso necessário, verificação física.

A remessa postal internacional pertence ao remetente até a entrega ao destinatário, por determinação das legislações postal e aduaneira. No entanto, o destinatário é o contribuinte do imposto de importação (inciso II do art. 31 do Decreto Lei 37 de 18 de novembro de 1.966, art.56 da Lei Postal e art. 104 do Regulamento Aduaneiro). O destinatário tem o direito de verificar a remessa e, antes de pagar o tributo, pode aceitar ou rejeitar o seu recebimento. O destinatário é o contribuinte do imposto de importação, ao aceitar realizar os procedimentos necessários à liberação e entrega da RPI. Caso não aceite, a remessa postal será devolvida à origem ou considerada abandonada.

2. INFRAÇÕES OBSERVADAS

Nas operações diárias da fiscalização são detectadas diversas irregularidades que podem ser caracterizadas como infrações aduaneiras, tais como:

a) subvaloração, cuja ocorrência estima-se em torno de 90% (noventa por cento) das remessas;

b) descrição incompleta das mercadorias;

c) falsa declaração de conteúdo;

d) remessas sem declaração de conteúdo nem de valor;

e) contrafação, etc.

3. EMBASAMENTO LEGAL

destinatário como contribuinte

Conforme o CTN, ao tratar do imposto de importação no seu art. 22, é contribuinte do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, e o Decreto-Lei 37/1966, em ser artigo 31 menciona especificamente o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

Lei 5172/66 (CTN)

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

...

Decreto-lei 37/1966

Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

...

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Responsabilidade por infrações tributárias em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria

A responsabilidade tributária por infrações à legislação tributária é, em regra, objetiva, ou seja, decorrendo da lei e não da vontade do contribuinte, de forma que salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Lei 5172/66 (CTN)

...

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

...

O art. 673 do Regulamento Aduaneiro dispõe que, nos mesmos moldes do art. 94 do Decreto-Lei 37/1966, constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo. E no seu parágrafo único que, salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

No mesmo sentido, o art. 674, inciso I, do Regulamento Aduaneiro dispõe, conforme o art. 95 do Decreto-Lei 37/1966, que respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 673.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo

Parágrafo único.  Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato

Art. 674.  Respondem pela infração :

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

...


 

No entanto, o art. 685 do Regulamento Aduaneiro dispõe que a circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela, bem como, apresenta no seu parágrafo único as exceções a esse mandamento. O mesmo acontece no art. 89 do Decreto 1789/96, acrescentando às exceções a destinação comercial, industrial ou prestação de serviço.

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Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 685.  A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela. 

Parágrafo único.  A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou

II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

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Decreto 1789/1996

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Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

      Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:

      a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;

      b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;

      c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

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Porém, o inciso IV do art. 674 do Regulamento Aduaneiro, nos mesmos moldes do art. 95 do Decreto-Lei 37/1966, estabelece que responde pela infração a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria.

Art. 674.  Respondem pela infração :

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

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A DIR incial registrada no SISCOMEX REMESSA é um documento formal de informação para a aduana (art. 36, da IN RFB 1737/2017).

IN RFB 1737/2017

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Art. 36. O registro da DIR caracteriza o início do despacho aduaneiro e marca o momento em que será calculado o Imposto de Importação pelo Siscomex Remessa, à vista das informações prestadas pela empresa de courier ou pela ECT.

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O art. 88 do Regulamento Aduaneiro, dispõe que o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, será considerado como subsídio na apuração do valor tributável.

Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 88.  Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

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A Lei Postal dispõe que os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito (art. 11, Lei 6538/1978). No mesmo sentido dispõe o art. 3º do Decreto 1789/1996.

Lei 6538/1978 (Lei Postal)

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Art. 11 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega a quem de direito.

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Decreto 1789/1996

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Art. 3º A remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.

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Art. 4º O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V - tratamento da remessa como abandonada.

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 Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:

I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;

II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.

Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetentesalvo impedimento de natureza postal ou fiscal.

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Das Penalidades

A multa prevista no inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro, conhecida como “descrição inexata”, é aplicada nos casos em que o importador omite ou presta de forma inexata ou incompleta informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. O § 1o  do mesmo artigo traz relação exemplificativa de informações necessárias à descrição detalhada da operação. Observe-se que o § 1o trata da descrição detalhada da operação, e não apenas da descrição completa da mercadoria, sendo essa apenas um de seus incisos.

Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro)

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):

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III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. 

§ 1o  As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º):

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e

V - portos de embarque e de desembarque. 

A multa do art. 703 do RA trata das hipóteses em que o preço declarado é inferior ao efetivamente praticado ou não seja fornecida, pelo importador, documentação comprobatória do valor da transação. Na primeira hipótese, quando são apresentados documentos comprobatórios da transação, aplica-se a multa no valor de 100% entre o valor declarado e o valor efetivamente praticado. No segundo caso, quando não é apresentada documentação comprobatória da transação, procede-se o arbitramento, aplicando-se método substitutivo ao valor de transação.

Decreto 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro)

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Art. 703.  Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).                                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”). 

Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput)

§ 1o  Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o). 

LEI No 10.833/2003.

Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:

I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:

a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e

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Da devolução à origem


 

Em relação à devolução à origem, cabe destacar a previsão de não devolução à origem de remessa sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga (art.85, inciso II, Decreto 1789/1996), bem como, a possibilidade de devolução à origem, de remessas com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR ( art.56, § 1o , alínea c, Portaria COANA 82/2017).

Decreto 1789/1996

...

Art. 85. Não será devolvida à origem a remessa:

...

II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;


 

Portaria COANA 82/2017

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Art. 56. Será determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa:

...

§1º Poderá ser determinada de ofício pela RFB a devolução da remessa que chegar ao País:

...

c) com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR.

...

§ 2º Consideram-se informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR, de que trata a alínea “c” do § 1º, descrições genéricas, tais como “amostras”, “presentes”, “partes e peças”, “mercadoria sem valor comercial”, “brindes”, dentre outras.

§ 3º A ECT, antes do registro da respectiva declaração de importação, poderá suprir a falta de informações associada ao formulário de declaração para a alfândega, de que trata o § 1º, com o recebimento de documentos ou informações eletrônicas do operador postal estrangeiro, ou do destinatário.

...

4. CONSIDERAÇÕES

As considerações a seguir são relativas à aplicação de algumas das diversas penalidades por infrações aduaneiras constatadas durante o despacho aduaneiro de RPI submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), registradas como Declaração de Importação de Remessa (DIR), por solicitação da ECT, no SISCOMEX REMESSA; acompanhadas do formulário de declaração para alfândega (CN22, CN23 ou CP72) com informações de descrição dos itens integrantes da remessa, e dos respectivos preços de aquisição, fornecidas pelo remetente.

Em matéria tributária, a responsabilidade do agente é, em regra, objetiva, decorrendo da lei e independente da intenção do agente (art. 136 do CTN e artigos 673 e 674 do Regulamento Aduaneiro). No caso das RPIs, o destinatário, pessoa física ou jurídica, é o importador e responde pelas infrações cometidas no despacho aduaneiro que promova (inciso IV, art. 674 do Regulamento Aduaneiro e inciso IV, art. 95 do Decreto-Lei 37/1966). Desta forma, constatada a ocorrência da infração, impõe-se a penalização.

O afastamento da responsabilidade do destinatário (art. 89 do Decreto 1789/96 e o art. 685 do Regulamento Aduaneiro), nos casos onde não se comprove o dolo do destinatário, embora afaste a responsabilidade de outras áreas do direito (cível, penal, etc.), não afasta a responsabilidade tributária, uma vez que esta é objetiva (art. 136 do CTN). A responsabilidade objetiva não se confunde com outras formas de responsabilidade abordadas pelo Regulamento Aduaneiro.

É preciso ressaltar, também, que em grande parte dos sites de compra internacionais, bem como, de reacondicionamento e redirecionamento de encomendas postais, que o preenchimento dos dados do formulário de declaração para a alfândega é de responsabilidade do adquirente da mercadoria, que informa seus dados de nome, endereço, etc., para que ocorra o correto encaminhamento da remessa postal.

Nas importações de RPIs com cobertura cambial, o destinatário (importador) é parte integrante da relação de consumo que envolve remetente, transportador e destinatário, e, ao fornecer suas informações para o despacho da RPI, autoriza o remetente (exportador estrangeiro) a realizar o envio da remessa em seu nome, assumindo ônus e riscos da importação, incluindo a exatidão e veracidade das informações do formulário de declaração para a alfândega fornecido pelo remetente (exportador) que, posteriormente, constarão na DIR inicial registrada pela ECT.

As legislações postal e aduaneira dispõem que os objetos postais pertencem ao remetente até a sua entrega ( art. 11 da Lei 6538/1978 e art. 3º, Decreto 1789/1996); e apesar da infração ser cometida pelo remetente (exportador estrangeiro); não se pode esquecer que o despacho é promovido pelo destinatário importador e no seu interesse. Nesse sentido vale lembrar que a legislação tributária é objetiva quanto a responsabilidade pela infração ao dispor que é responsável pela infração a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria (inciso IV, art. 674 do RA, e inciso IV, art. 95 do Decreto-Lei 37/66 ). Sendo assim, o destinatário, ao aceitar promover o despacho aduaneiro, é responsável pelas infrações aduaneiras constadas, com base na DIR inicial registrada pela ECT. Mesmo que o destinatário desconheça as informações prestadas pelo remetente no formulário de declaração para alfândega, é a ele dada a oportunidade, antes do registro da DIR nos sistemas da RFB, de verificação da remessa postal e retificação das informações fornecidas pelo remetente, bem como, pode recusar o recebimento da remessa postal.

Vale lembrar que, a recusa do destinatário em receber a remessa postal não o obriga ao cumprimento da obrigação tributária pelo imposto de importação apurado, bem como pela infração constatada, uma vez que RPIs sem infrações constatadas podem ser devolvidas ao remetente. Porém, RPIs em que sejam constatadas infrações à legislação tributária e cujas infrações não sejam pagas não poderão ser devolvidas à origem, sendo então decretado o abandono e o posterior perdimento.

Aplicação de penalidades

O não fornecimento de informações necessárias à descrição detalhada da operação de importação enseja a aplicação multa do inciso III, art. 711 do RA, conhecida como "descrição inexata", lembrando-se que a "descrição inexata" não se restringe à descrição da mercadoria, mas se trata de um conjunto de informações necessárias à descrição detalhada da operação de importação ou de exportação. Sendo assim, cabe a aplicação da multa nos casos em que não sejam apresentadas as informações dispostas naquele artigo, bem como, no caso de não apresentação das informações dispostas nos §§6º e 7º do art. 43 da Portaria COANA nº 82/2017, que contém uma relação, também exemplificativa, de informações necessárias ao controle aduaneiro.

Já no caso da multa prevista no art. 703, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado ou do sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado.

Nos casos em que o destinatário alega ter recebido presente inesperado, de conteúdo e valor por ele desconhecido, de remetente no exterior, também são aplicadas as penalidades aduaneiras acima abordadas. Vale lembrar que é obrigação do remetente (exportador) a correta declaração para a aduana da descrição do conteúdo da remessa postal e do respectivo valor, bem como, pode o desstinatário (importador) retificar essas informações antes da apresentação da DIR para a RFB. Havendo interesse do destinatário em promover o despacho da RPI, são consideradas as informações constantes da DIR inicial registrada pela ECT, mesmo que as informações tenham sido fornecidas pelo remetente sem o conhecimento do destinatário, uma vez que a responsabilidade tributária é objetiva, independe de dolo ou culpa, e como já explanado anteriormente, sendo responsável pela infração a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria.

E por fim, cabe ressaltar que o destinatário pode recusar o recebimento da remessa postal. Nesse caso, a RPI com multa por infração fiscal não paga não será devolvida à origem (inciso II, art. 85 do Decreto 1.789/1996), e após ser considerada abandonada, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria. Porém, se o destinatário aceitar desembaraçar a RPI, deverá, então, arcar com os custos da operação de importação, incluindo as penalidades aduaneiras aplicadas às infrações cometidas pelo remetente, já que está promovendo o despacho aduaneiro. Cabe ao destinatário (importador) buscar ressarcimento ou compensação junto ao remetente (exportador estrangeiro) dos custos decorrentes da operação, incluindo as eventuais penalidades aduaneiras aplicadas.

5. CONCLUSÃO

1) O destinatário (importador) é responsável pelas infrações aduaneiras constatas nas RPI que resolva promover o despacho aduaneiro, com base nas informações constantes da DIR registrada pela ECT, mesmo que essas informações tenham sido fornecidas pelo remetente (exportador) sem conhecimento prévio pelo destinatário (importador);

2) São aplicadas ao destinatário (importador), de acordo com a infração constatada, as multas previstas no art. 703 (subvaloração); no inciso III do art. 711 (declaração inexata), com base nas informações na DIR registrada pela ECT, mesmo que essas informações tenham sido fornecidas pelo remetente (exportador) sem conhecimento prévio pelo destinatário (importador);

3) A demonstração de que o destinatário desconhecia as informações fornecidas pelo remetente, não o exime da responsabilidade pela infração aduaneira constatada, nos casos em que decida promover o despacho aduaneiro da RPI, uma vez que a responsabilidade tributária é objetiva e independe de dolo ou culpa, e que é responsável pela infração a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

4) O destinatário pode recusar o recebimento da remessa postal (inciso II, art. 32, Decreto 1789/1996). Porém, a RPI com multa por infração fiscal não paga não será devolvida à origem (inciso II, art. 85 do Decreto 1789/1996), e após ser considerada abandonada, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria;

5) Caso aceite desembaraçar a RPI, o destinatário deverá arcar com os custos da operação de importação, incluindo as multas aduaneiras aplicadas referentes às informações que constem na DIR registrada pela ECT, mesmo que essas informações tenham sido fornecidas pelo remetente sem conhecimento prévio pelo destinatário (importador);

6) Não há relação de consumo entre a RFB e o destinatário importador. A RFB é um órgão federal que tem, dentre suas responsabilidades, a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à evasão fiscal (sonegação), contrabandodescaminho, contrafação (pirataria) e tráfico de drogas, armas e animais. A relação de consumo ocorre entre a ECT, remetente e destinatário das RPI. Assim, tratando-se de relação entre remetente (exportador estrangeiro) e destinatário (importador), cabe ao destinatário (importador), como em qualquer relacionamento comercial, encontrar fornecedores confiáveis, e, quando for o caso, buscar ressarcimento ou compensação junto ao remetente (exportador estrangeiro) dos custos adicionais decorrentes da operação de importação, incluindo as eventuais penalidades aduaneiras aplicadas.

REFERÊNCIAS.

BRASIL. DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2018

______. DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037compilado.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2018.

______. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 12 de agosto de 2018.

______. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1737, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86226>. Acesso em 8 de agosto de 2018.

______. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2018

______. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 12 de agosto de 2018.

______. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2018.

______. LEI Nº 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6538.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2018.

______. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm>. Acesso em: 10 de agosto de 2018

______. LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833compilado.htm>. Acesso em 8 de agosto de 2018.

______. PORTARIA COANA Nº 82, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87209>. Acesso em: 8 de agosto de 2018.

WCO-UPU Postal Customs Guide - ICAO. Disponível em: <https://www.icao.int/Meetings/AirCargoDevelopmentForum-Togo/Documents/WCO-UPU_PostalCustomsGuide-June2014.pdf>. Acesso em: 12 de agosto de 2018.

Sobre os autores
Norton Guaracy Vianna

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esclarecimento quanto aos procedimentos de despacho aduaneiro de remessas postais internacionais, destinadas às pessoas físicas ou jurídicas, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), o qual permite o pagamento do Imposto de Importação mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).

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