Politica Tributária Frente à Pandemia do Covid-19.

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14/04/2020 às 10:11
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RESUMO: A presente pesquisa tem por objetivo explanar – de forma sucinta – a Política Tributária que vem sendo desenvolvida em decorrência da pandemia do Covid-19 – corona vírus – em que, diante de tal fato, fora declarado Estado de Calamidade Pública. Observam-se as alterações tributarias na qual tem por objetivo à redução dos impactos econômicos. Diz-se, das isenções, da redução de alíquotas de determinados produtos e da possível instituição do empréstimo compulsório.

PALAVRAS-CHAVES: Tributos. Covid-19. Calamidade Pública. Isenções. Empréstimo Compulsório.

Tax Policy Against the Covid-19 Pandemic.

ABSTRACT: This research aims to explain - in a succinct way - the Policy Tax that is being developed as a result of the Covid-19 pandemic - corona virus - in which, in the face of this fact, a State of Calamity was declared Public. Tax changes are observed in which the objective is to reduction of economic impacts. It is said, the exemptions, the reduction of rates certain products and the possible institution of the compulsory loan.

KEYWORDS: Taxes. Covid-19. Public calamity. Exemptions. Compulsory loan.

INTRODUÇÃO

A proposta de estudo tem como objetivo aclarar a Política Tributária que vem sendo instituída diante da pandemia – assim classificada pela Organização Mundial de Saúde – na medida em que já se prolifera em escala global e, na qual, vem impactando drasticamente na economia.

Sabe-se que quanto mais regidas as medidas protetivas, maior a probabilidade do impacto imediato da economia, tanto no que se refere à empregabilidade quanto ao que tange a renda de trabalhadores autônomos.

Assim, compreendendo os efeitos colaterais causados pelo coronavírus (Covid-19), em todos os cenários do nosso país (e do mundo), há resoluções necessárias e esperadas também por parte do Ministério da Economia, que preveem medidas paliativas em relação às obrigações fiscais.

À vista disso, uma série de medidas foram publicadas ou anunciadas para flexibilizar o cumprimento de obrigações tributárias, como forma de alívio econômico aos contribuintes e de facilitar o isolamento social para contenção da disseminação do vírus. Abaixo serão analisadas as principais medidas tomadas até o momento, relativas ao recolhimento de tributos, aos procedimentos de cobrança e à tramitação de processos administrativos e judiciais.

1. MEDIDAS NO ÂMBITO FEDERAL

 1.1. PRORROGAÇÃO NO VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS

  1.1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (“CPP”), PIS E COFINS.

Os prazos de recolhimento da CPP, do PIS e da COFINS com vencimento em abril e maio (períodos de apuração de março e abril) foram prorrogados para os meses de agosto e outubro, respectivamente (Portaria ME nº 139/2020, publicada em 03.04.2020).

1.1.2. SIMPLES NACIONAL

O prazo para pagamento de tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional foi prorrogado por 6 meses (Resolução CGSN nº 152/2020, publicada em 18.03.2020). Desse modo, os débitos do Simples Nacional com vencimento em abril, maio e junho passam a ser devidos em outubro, novembro e dezembro, respectivamente.

1.2. REDUÇÕES EM TRIBUTOS FEDERAIS

1.2.2. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS

A partir de 01.04.2020, ficam reduzidas pela metade, até 30.06.2020, as alíquotas de contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, que passam a ser devidas de acordo com os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 932/2020, publicada em 31.03.2020):

(a) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (“SESCOOP”): 1,25%;

(b) Serviço Social da Indústria (“SESI”), Serviço Social do Comércio (“SESC”) e Serviço Social do Transporte (“SEST”): 0,75%;

(c) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (“SENAI”), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (“SENAC”) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (“SENAT”): 0,5%; e

(d) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”):

(d.1) 1,25% incidente sobre a folha de pagamentos;

(d.2) 0,125% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

(d.3) 0,1% incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Durante o prazo de redução das alíquotas, a retribuição à RFB pela administração e arrecadação das contribuições de terceiros listadas acima será majorada de 3,5% para 7%. Além disso, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”) destinará no mínimo 50% do montante da contribuição que lhe for repassado ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

1.2.3. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IOF-CRÉDITO

Foi reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras incidente sobre operações de crédito (“IOF-Crédito”) contratadas no período de 03.04.2020 a 03.07.2020 (Decreto nº 10.305/2020, publicado em 02.04.2020).

Vale ressaltar que a redução de alíquotas teve como parâmetro a data de contratação da operação, e não a entrega ou disponibilização dos recursos, mas é aplicável também na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor.

1.2.4. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E DE USO HOSPITALAR – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

As seguintes medidas foram adotadas para baratear e agilizar a importação de produtos médicos úteis ao combate da pandemia do COVID-19, tais como o álcool em gel e vestuário médico-hospitalar:

(a) redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Resolução CAMEX nº 17/2020, publicada em 18.03.2020, Resolução CAMEX nº 22/2020, publicada em 26.03.2020 e Resolução CAMEX nº 28/2020, publicada em 03.04.2020);

(b) redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 10.285/2020, publicado em 20.03.2020 e Decreto nº 10.302/2020, publicado em 01.04.2020);

(c) simplificação do desembaraço aduaneiro (Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020, publicada em 18.03.2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929/2020, publicada em 27.03.2020); e

(d) suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis da China e tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido até 30.09.2020 (Resolução CAMEX nº 23/2020, publicada em 26.03.2020).

1.3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES

O prazo de apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), originalmente previstas para serem transmitidas nos meses de abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho (Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, publicada em 03.04.2020).

Da mesma forma, o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS, COFINS e CPRB (“EFD-Contribuições”) originalmente previstas para serem transmitidas em abril, maio e junho, foi prorrogado para o mês de julho, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020, publicada em 03.04.2020).

 

2. ÂMBITO ESTADUAL

2.1. ESTADO DE SÃO PAULO

Foram suspensos por 90 dias todos os novos protestos de CDA (Portaria SUBG/CTF-2 da PGE/SP, publicada em 20.03.2020).

Além disso, foi disciplinado o atendimento ao público de modo virtual pela Secretaria de Fazenda e Planejamento por meio da solicitação de senha no site do órgão e encaminhamento do pedido ao e-mail do Posto Fiscal (Portaria CAT-34, publicada em 26.03.2020).

Foram suspensas até 30.04.2020 todas as atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento não listadas como essenciais (Resolução SFP-25, publicada em 28.03.2020).

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (“TIT”), de 23.03.2020 a 30.04.2020, foram suspensas as atividades e interrompidos os prazos relacionados abaixo (Ato TIT – 02/2020, publicado em 21.03.2020, e Ato TIT – 03/2020, publicado em 31.03.2020):

(a) sessões de julgamento das Câmaras Julgadoras e da Câmara Superior;

(b) publicação de intimações no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário; e

(c) prazos processuais referentes a processos e expedientes físicos em trâmite no TIT e nas unidades subordinadas e a processos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”).

Foi prorrogada por 90 dias a validade das certidões positivas com efeitos de negativa emitidas pela SEFAZ/PGE e vencidas entre 01.03.2020 e 30.04.2020 (Resolução Conjunta SFP/PGE – 1/2020, publicada em 03.04.2020).

2.2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Diversos prazos referentes a questões tributárias foram suspensos ou prorrogados, conforme enumerados abaixo:

(a) certidões de regularidade fiscal emitidas pela PGE/RJ (débitos inscritos em dívida ativa) após 17.03.2020 ou vencidas a partir dessa data: validade prorrogada por 60 dias (Resolução PGE/RJ nº 4.527/2020, publicada em 17.03.2020, e Resolução PGE/RJ nº 4.532/2020, publicada em 24.03.2020);

(b) certidões de regularidade fiscal emitidas pela SEFAZ (débitos não inscritos) a partir de 23.03.2020: prazo estendido de 30 para 90 dias (Resolução SEFAZ nº 136/2020, publicada em 24.03.2020);

(c) entrega da Declaração de Utilização de Benefícios Fiscais (“DUB-ICMS”) relativo ao 2º semestre de 2019: prorrogado para 30.04.2020 (Resolução SEFAZ nº 136/2020, publicada em 24.03.2020);

(d) atos de cobrança da dívida ativa, como inscrição, ajuizamento de Execução Fiscal e protesto de CDAs: suspensos por 60 dias a partir de 24.03.2020 (Resolução PGE/RJ nº 4.532/2020, publicada em 24.03.2020);

(e) prazos nos processos administrativos estaduais e o acesso aos autos dos processos físicos: suspensos por 15 dias, a contar de 19.03.2020, prorrogados por mais 15 dias, a contar de 30.03.2020 (Decreto Estadual nº 46.980/2020, publicado em 19.03.2020 e Decreto Estadual nº 47.006/2020, publicado em 30.03.2020); e

(f) vencimento das parcelas ainda não vencidas em 20.03.2020, referentes a parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa: prorrogados por 60 dias (Decreto Estadual nº 46.982/2020, publicado em 20.03.2020, e Resolução PGE/RJ nº 4.532/2020, publicada em 24.03.2020).

Além disso, o Poder Legislativo autorizou o Poder Executivo a postergar, pelo prazo de 180 dias, a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações (Lei nº 8.766, publicada em 22.03.2020). Até o momento não foram editados atos regulamentares necessários à execução da Lei.

Foram incluídos na lista de produtos da cesta básica o “álcool etílico hidratado 70º INPM” e “pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM” (Lei nº 8.771/2020, publicada em 30.03.2020), o que reduz o ICMS incidente sobre o produto (Decreto nº 32.161/2002, publicado em 12.11.2002).

3. ÂMBITO MUNICIPAL

3.1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

No âmbito do Município de São Paulo, foram suspensos os seguintes prazos e medidas administrativas de cobrança de débitos (Decreto Municipal nº 59.283/2020 e a Portaria nº 57/2020, publicados em 20.03.2020, e Decreto Municipal nº 59.326/2020, publicado em 03.04.2020):

(a) prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários: suspensos por 30 dias, a contar de 17.03.2020, prorrogados por mais 30 dias, a contar de 03.04.2020;

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(b) certidões de regularidade fiscal (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda e válidas em 17.03.2020: validade prorrogada por 90 dias;

(c) inscrição em dívida ativa: suspensão por 30 dias;

(d) envio de débitos inscritos em dívida ativa para protesto de CDA: suspensão por 60 dias; e

(e) inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal (“CADIN”): suspensão por 90 dias.

3.2. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

A Secretaria Municipal de Fazenda (“SMF”) adotou as seguintes medidas (Decreto Municipal nº 47.264/2020, publicado em 18.03.2020, Resolução nº 3.134/2020, publicada em 23.03.2020, Resolução nº 3.135/2020, publicada em 25.03.2020, e Resoluções nºs 3.136/2020 e 3.137/2020, publicadas em 26.03.2020):

(a) suspensão de prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos e para cumprimento de exigências, até segunda ordem do Secretário Municipal de Fazenda;

(b) prorrogação dos prazos de validade das CNDs válidas em 18.03.2020, até segunda ordem do Secretário Municipal de Fazenda;

(c) prorrogação do prazo de validade das CNDs vencidas até 18.01.2020 por mais 60 dias, a contar do vencimento original;

(d) suspensão de prazos por 30 dias para apresentação de impugnações e recursos administrativos;

(e) adoção de endereços eletrônicos (e-mail) como meio exclusivo para efetuar requerimentos na Subsecretaria de Tributação e Fiscalização (“SUBTF”); e

(f) disposição de regras para realização de Sessões de Julgamentos Virtuais pelo Conselho de Contribuintes do Município.

4. AGILIDADE NA IMPORTAÇÃO

Entre os produtos com redução do imposto estão tecidos para fabricação de máscaras; suporte para circuitos respiratórios; válvulas de ventiladores pulmonares; baterias; cartão de memória, entre outros dispositivos.

Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia zerou, na quarta-feira (25), as tarifas de importação de mais 61 produtos farmacêuticos e médico-hospitalares utilizados no combate à Covid-19. Durante reunião virtual do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex), também foi decidida a suspensão temporária, por razões de interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis e de tubos de plástico para coleta de sangue.

A redução a zero das alíquotas inclui kits para testes de coronavírus, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares, e drogas como cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e imunoglobulina. Também são relacionados, dentre outros, itens como álcool etílico, cloreto de sódio puro, oxigênio e dióxido de carbono medicinais; gaze, água oxigenada, lençóis de papel, luvas de proteção, esterilizadores e agulhas; equipamentos de oxigenação e de intubação, aparelhos de respiração artificial, termômetros, instrumentos e aparelhos para diagnóstico. Os detalhes dessa medida estão na Resolução nº 22, publicada na quinta-feira (26) no Diário Oficial da União.

Constituição Brasileira, ao tratar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consagrou o Princípio da Seletividade em função da essencialidade em seu art. 153§ 3ºI, segundo o qual os produtos devem ser tributados na razão inversamente proporcional à sua indispensabilidade.

É por meio do princípio da seletividade que se viabiliza, ainda que minimamente, a observância da capacidade contributiva nos impostos indiretos. Tal princípio determina que o legislador gradue a incidência tributária sobre produtos, mercadorias ou serviços de acordo com sua essencialidade, de modo que, quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles. A seletividade visa isentar ou privilegiar com alíquotas mais baixas os bens e serviços essenciais à população. De modo que o imposto seletivo é aquele que onera diferentemente os bens sobre os quais ele incide, escolhendo-se esses bens em razão de sua essencialidade a uma vida digna.

Assim, diante da pandemia do CoronaVírus, o decreto n. 10285 de 20/03/2020, reduziu temporariamente a alíquota do IPI a 0% para diversos produtos e insumos utilizados no enfrentamento do Coronavírus. A relação dos produtos beneficiados consta no Anexo abaixo.

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Perceba-se que tais produtos são essenciais e de extrema importância para o combate do CoronaVírus. Além disso também foi suspensa temporariamente, por razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis e de tubos de plástico para coleta de sangue.

A redução à zero das alíquotas inclui kits para testes de coronavírus, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares, e drogas como cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e imunoglobulina.

Também são relacionados, dentre outros, itens como álcool etílico, cloreto de sódio puro, oxigênio e dióxido de carbono medicinais; gaze, água oxigenada, lençóis de papel, luvas de proteção, esterilizadores e agulhas; equipamentos de oxigenação e de intubação, aparelhos de respiração artificial, termômetros, instrumentos e aparelhos para diagnóstico. A base legal disso está na Resolução nº 22, publicada na (26/3) no Diário Oficial da União.

4.1. O ANTIDUMPING E O COVID-19.

Antidumping são regras que identificam o ato de dumping e a realização de uma investigação para evitar e prevenir casos de dumping.

Antes de entrarmos de fato no antidumping, precisamos explicar o que é o Dumping. Ele é a prática de exportar um produto a preço inferior ao realizado no mercado interno do país exportador.

Ou seja, os direitos antidumping são valores adicionais ao Imposto de Importação, que podem ser cobrados quando uma empresa exporta ao Brasil a preço inferior ao praticado em seu mercado de origem.

Com base em proposta do Ministério da Saúde, o Ministério da Economia editou a Resolução nº 23, publicada no dia 26/03 no Diário Oficial da União, suspende até a mesma data, por razões de interesse público, direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da AlemanhaChinaEstados Unidos e Reino Unido.

5. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS

O governo brasileiro a fim de monitorar a exportação de produtos para combate à pandemia Coronavírus, estabeleceu a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.

Para tanto, foi publicada a Portaria Secex nº 16, de 18/03/2020 que nos artigos 9º e 14º estabelece a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT.

Assim sendo, desde de 19 de março de 2020 os produtos das NCM´s listadas passarão a requerer a obtenção da “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), a ser solicitada no módulo LPCO do Portal Siscomex, para conclusão da exportação, como medida excepcional para combate à pandemia do Covid-19.

O governo brasileiro também está monitorando a exportação de produtos de combate à pandemia Coronavírus. Para tanto, estabeleceu a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.

6. SISTEMA S

O governo publicou no dia 31 de março uma MP que reduz os valores a serem pagos pelas empresas as entidades do Sistema S até o fim de junho.

O Sistema S tem por característica o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).

 

7. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Em meio da crise proporcionada pela pandemia do Covid-19, o Governo Federal, diante do decreto reconhecendo o Estado de Calamidade Pública, assinado pelo Presidente da República, surgiu uma grande possibilidade de instituir o Empréstimo Compulsório, possuindo, assim, todos os argumentos e elementos para encaminhar ao Congresso Nacional mensagem para instituir o empréstimo compulsório sobre uma pequena, mas importante parcela dos contribuintes, que, com base nas declarações do imposto de Renda à Receita Federal, em 2019, é de 220.220 contribuintes.

Os denominados "empréstimos compulsórios" são regulados pelo art. 15 do CTN e 148 da Constituição Federal. É uma espécie tributária. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita.

Observe-se que somente a União pode instituí-lo, mediante lei complementar nos seguintes casos:

a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anualidade.

Os empréstimos compulsórios têm duas características que lhes são próprias (i) o fato gerador é circunstância para a qual não participam nem o Sujeito Ativo, nem o Sujeito Passivo; (ii) são restituíveis ao fim de certo tempo.

Atualmente, a renda dos “ultrarricos” é tributada à alíquota efetiva de 6,5% somente, portanto a elevada carga tributária média tem aliviado esta camada da população que, certamente, suporta um ônus tributário menor em mais de uma dezena de pontos percentuais. É sobre esta classe mais favorecida que se deve buscar os recursos necessários para enfrentar a crise e não onerar a população de baixa renda e os autônomos, parcelas mais vulneráveis e sem proteção da sociedade brasileira.

É bom destacar que a calamidade pública, reconhecida pelos poderes constituídos, não é o fato gerador, mas sim uma das causas justificadoras que o autoriza a ser instituído o empréstimo. A aplicação dos recursos provenientes desse tributo deve estar vinculada a uma despesa, que no caso seria para fazer frente à crise “coronavírus”, não podendo ser usados para outras despesas.

Destaca-se, também, que os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal não são aplicados ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública, como pode observar no artigo 150, III, § 1º:

Desta forma, pode-se instituir o empréstimo compulsório e cobrá-lo no mesmo exercício, não necessitando aguardar a "vacatio legis" de noventa dias.

Como todos os dados referentes ao patrimônio dos contribuintes estão ao alcance da Receita Federal, armazenados nos seus computadores, a cobrança deste empréstimo compulsório não dependerá de declarações a serem prestadas. A Receita Federal, mediante notificações, pode lançar de ofício este tributo. Isso é uma vantagem a mais, pois após a aprovação pelo Congresso Nacional, em suas duas casas, a cobrança poderá ser realizada de imediato.

Outro pressuposto importante a observar é que a Constituição Federal não define os possíveis fatos geradores do empréstimo compulsório ou campo tributário de incidência. Desta maneira o legislador tem ampla liberdade para, mediante lei complementar, descrever os fatos ou as situações objeto da tributação. Pode ser uma alíquota adicional do imposto de renda a ser pago por todos os contribuintes como pode recair sobre a propriedade móvel e imóvel ou, simplesmente, sob qualquer outra situação que se vislumbra a possibilidade de arrecadação.

Contudo, num momento tão conturbado que passamos, é necessário que, ao definir a sua incidência, tenha em mente a observância do princípio da capacidade contributiva. Deve-se onerar quem tem maior riqueza, em termos proporcionais, para pagar mais impostos, do que quem tem menor riqueza. Além disso, é uma boa oportunidade de podermos testar a base de cálculo a utilizar se o Imposto sobre Grande Fortuna (IGF) estivesse instituído cuja previsão está no artigo 153, inc. VII

À vista disso, conclui-se que, os empréstimos compulsórios surgem como alternativa para o caso de o governo precisar atender a despesas extraordinárias e imprevisíveis, e muitas vezes com valores exorbitantes, evitando prejudicar o orçamento anual do estado. A tributação sobre o estoque de riqueza tem como uma de suas finalidades a redução das desigualdades de renda, visando tributar mais aqueles contribuintes que apresentam maior capacidade contributiva e, consequentemente, favorecendo a instituição de um sistema tributário mais justo.

8. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO E DA CND

Suspender significa paralisar momentaneamente e depois retomar de onde parou. De tal modo, a causa suspensiva é passageira e não induz a recontagem.

Depois de constituído o crédito tributário, por meio do lançamento, poderá este ser suspenso, extinto ou excluído.

Vale dizer que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento – para evitar a decadência, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e tampouco a execução da quantia. Pois, a suspensão do crédito tributário alcança qualquer ato de cobrança, seja amigável, administrativo ou judicial.

Vale dizer que é importante a proibição de inscrição do crédito tributário na dívida ativa quando este estiver com a exigibilidade suspensa, pois se garante a extração de certidões negativas, caso o contribuinte queira participar de licitações e outros negócios jurídicos.

Diante da inobservância da proibição acima, o remédio constitucional viável é o mandado de segurança.

Dentre várias hipóteses, vejamos uma hipótese taxativa importante para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em mandado de segurança e outras espécies de ação judicial: a concessão da liminar, igualmente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária.

8.1. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO

Feitas as devidas ponderações, tem-se as medidas que vem sendo tomada nos últimos dias para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de uma microempresa com a Fazenda de São Paulo, por meio de mandado de segurança, impetrado por uma empresa da capital paulista, com apenas sete funcionários, e que assumiu parcelamentos, tanto no âmbito estadual quanto no âmbito federal, que estavam sendo quitados mensalmente. Porém, diante da quarentena imposta pela pandemia do coronavírus, a empresa, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar a falência.

A magistrada deferiu o pedido. Segundo ela, "o mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos".

Antes a crise desencadeada pela epidemia da Covid-19, decisões judiciais em São Paulo vinham determinando o adiamanto da data de pagamento de tributos, e não a suspensão da exigibilidade. Uma das primeiras decisões a respeito, da 21ª Vara Federal Cível do TRF-1, utilizou-se de inovadora tese.

Concomitante a isso, surgiu-se novos pedidos e entendimentos semelhantes, a Fiesp e o Ciesp ingressaram nesta segunda-feira (30/3) com um mandado coletivo de injução solicitando ao Tribunal de Justiça de São Paulo que suspenda por 180 dias o prazo de recolhimento dos tributos estaduais.

A ação pede a suspensão do ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho de 2020 — incluindo o ICMS do Simples Nacional e os parcelamentos estaduais.

O pedido se estende a todas as empresas de São Paulo e não apenas os sindicatos e as companhias da base industrial paulista representados pela Fiesp e Ciesp, uma vez que toda a economia é afetada pela crise do coronavírus.

"As empresas estão sofrendo de forma dramática a redução drástica da atividade econômica", diz o presidente da Fiesp e do Ciesp, Paulo Skaf. "Portanto, é fundamental a postergação do recolhimento de impostos neste momento de dificuldades. Desta forma, as empresas podem concentrar todo o seu esforço na tentativa de manter o pagamento de salários dos funcionários e evitar demissões," diz trecho da inicial. (1017036-78.2020.8.26.0053)

8.2. CERTIDÃO NEGATIVA

Em outra decisão semelhante, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Distrito Federal que suspenda a exigibilidade de Certidão Negativa de Débitos fiscais para apreciação de um financiamento solicitado por uma empresa do ramo de avicultura.

O juiz deferiu a liminar e citou a "gravidade da emergência causada pela pandemia da Covid-19". "Da análise da documentação acostada à inicial, denoto que se deve, excepcionalmente, afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da empresa (e, por decorrência, princípio da preservação da empresa) e proteção do emprego", completou.

Nesse cenário, segundo o magistrado, a situação da autora, assim como de inúmeros estabelecimentos empresariais, é "alarmante em razão da necessidade de subsídio do Distrito Federal para a produção e sobrevivência dos pintinhos e das codornas", uma vez que, diante da quebra da cadeia produtiva e da ausência de demanda e de subsídios de fornecedores, "fez-se necessário que a empresa parasse de pagar tributos".

Concluiu-se, portanto, que o perigo de dano está configurado, pois a empresa de avicultura está em situação financeira crítica e a ausência de acesso ao crédito lhe traria restrição econômica considerável, com risco de quebra.

 

8.3. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS

O prazo de validade da certidão de regularidade fiscal conjunta da RFB e PGFN (“CND”) foi estendido de 60 para até 180 dias, a contar da emissão, sendo possível ainda a prorrogação excepcional desse prazo em caso de calamidade pública, nos termos de ato conjunto a ser editado por aqueles órgãos (MP nº 927/2020, publicada em 23.03.2020).

Ato contínuo, A RFB e PGFN prorrogaram por 90 dias a validade das certidões válidas em 24.03.2020 (Portaria Conjunta nº 555/2020, publicada em 24.03.2020).

8.4. SUSPENSÃO DE PRAZOS E PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Até 29.05.2020, estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentos administrativos de competência da RFB, dos quais se destacam (Portaria RFB nº 543/2020, ainda pendente de publicação):

(a) emissão de aviso de cobrança eletrônico e intimação para pagamento de tributos;

(b) notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física;

(c) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas; e

(d) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Perdidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

 

8.5. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

A PGFN suspendeu por 90 dias os seguintes prazos que estivessem em curso no dia 16.03.2020 ou que se iniciarem após essa data (Portaria PGFN nº 7.821/2020, publicada em 18.03.2020):

(a) Impugnação e Recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PAAR”), para apuração de responsabilidade de terceiros pela dissolução irregular de pessoa jurídica com créditos inscritos em Dívida Ativa da União;

(b) apresentação de Manifestação de Inconformidade e Recurso contra decisões em processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”); e

(c) oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) ou Recurso contra a decisão que o indeferir.

Também foram suspensos por 90 dias os seguintes procedimentos de fiscalização e cobrança, sempre no âmbito na PGFN (débitos inscritos em dívida ativa):

(a) protesto de certidões de dívida ativa (“CDA”);

(b) instauração de PAAR; e

(c) início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por inadimplência de parcelas.

No âmbito da Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), também foram suspensas por 90 dias a remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e o protesto de CDA para cobrança administrativa da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais (Portaria PGF nº 158/2020, publicada em 01.04.2020).

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

Do mesmo modo, estão suspensos, até 30.04.2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito do órgão CARF (Portaria nº 8.112/2020, publicada em 20.03.2020).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelas observações supra pontuadas, têm-se o Estado tomando todas as medidas necessárias para combater o Covid-19 com o objetivo de flexibilizar o cumprimento de obrigações tributárias como forma de alívio econômico aos contribuintes e de facilitar o isolamento social para contenção da disseminação do vírus.

Vê-se a possibilidade de instituir os empréstimos compulsórios, no qual surgem como alternativa para o caso de o governo precisar atender a despesas extraordinárias e imprevisíveis, e muitas vezes com valores exorbitantes, evitando prejudicar o orçamento anual do estado. A tributação sobre o estoque de riqueza tem como uma de suas finalidades a redução das desigualdades de renda, visando tributar mais aqueles contribuintes que apresentam maior capacidade contributiva e, consequentemente, favorecendo a instituição de um sistema tributário mais justo.

De outro lado, nota-se as medidas que vem sendo tomada nos últimos dias para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como suspender a exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da função social da empresa (e, por decorrência, princípio da preservação da empresa) e proteção do emprego.

Conclui-se, portanto, que, tais medidas apesar de serem consideradas tímidas por muitos, as mesmas oferecem certo folego aos contribuintes frente à atual situação. A incerteza do dia de amanhã, frente à possível maior e mais impactante pandemia de todos os tempos, tanto no setor da saúde quanto no econômico, faz com que qualquer beneficio para o contribuinte seja bem-vindo.

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICAS

http://www.portaltributario.com.br/artigos/emprestimos-compulsorios.htm

https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/opiniao-emprestimo-compulsorio-contencao-coronavirus

https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/juizes-suspendem-exigibilidade-credito-tributário-cnd

https://ericaavallone.jusbrasil.com.br/artigos/267771698/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributário-conceitoemodalidades

https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/fiesp-suspensao-impostos-todas-empresas-sp

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/governo-zera-impostos-de-produtos-usados-no-combate-ao-coronavirus

https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostosegestao-pública/2020/03/governo-federal-zera-impostos-de-61-produtos-usados-no-combate-do-novo-coronavirus

https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s

https://sachacalmon.com.br/publicacoes/artigos/seletividade-do-ipiecontrole-jurisdicional-possibilidadeelimites/

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391293

https://www.fazcomex.com.br/blog/importacao-de-produtos-de-combate-ao-coronavirus/

https://www.fazcomex.com.br/blog/exportacao-de-produtos-para-combate-ao-coronavirus/

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

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