RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO, COM A REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/17

14/04/2020 às 11:24
Leia nesta página:

Abordagem prática a nova modalidade de rescisão contratual - a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO, COM A REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/17

 

A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador.

 

Nos termos do artigo 484-A, nesta modalidade de rescisão – por mútuo acordo, o empregado tem direito ao percebimento das seguintes verbas trabalhistas: (a) metade do aviso prévio, se indenizado; (b) metade da multa rescisória (20%), sobre o saldo do FGTS prevista no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990; (c) todas as demais verbas trabalhistas rescisórias, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário, dentre outros; (d) saque de 80% do saldo do FGTS.

 

Cabe ressaltar que esta hipótese de extinção do contrato não autoriza a habilitação do empregado para recebimento do seguro desemprego. Outro destaque necessário, é sobre o prazo estabelecido no artigo 477, §6º da CLT, cujo texto da nova lei não impôs qualquer alteração.

 

Em regra, a homologação da rescisão contratual no Sindicato não se faz mais necessária, haja vista que a Lei 13.467/17 revogou o §1º do artigo 477 da CLT.

 

As duas questões mais polêmicas acerca da rescisão por mútuo acordo estão relacionadas ao aviso prévio quando este for trabalhado, a primeira se dá sobre o tempo, e a segunda sobra a sua proporcionalidade.

 

Sendo o aviso prévio trabalhado, deverá sofrer redução? Apesar de ainda não haver jurisprudência consolidada acerca da questão, entende-se como mais acertada a opção na qual o empregado cumpra integralmente o período do aviso prévio, podendo optar somente pela redução diária da jornada, ou pela dispensa do trabalho nos sete dias que antecedem a extinção do contrato.

 

Incidirá sobre aviso prévio neste caso, a proporcionalidade prevista pela Lei 12.506/11? Quando do cálculo, a recomendação mais segura é pela observância da proporcionalidade sobre a integralidade do aviso prévio.

Sobre a autora
Andréia Ana Paula da Silva

Especialista em Direito e processo do Trabalho e pós graduanda em Direito e processo previdenciário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos