COVID-19 e Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Medida Provisória nº 936/2020)

14/04/2020 às 11:49
Leia nesta página:

O artigo analisa as medidas implantadas pela Medida Provisória nº 936/2020, especialmente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A MP 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020 (e que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), contém normas com medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda contém três medidas principais: (a) a suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou seja, de trabalhadores vinculados à CLT na regulação de seu vínculo de trabalho e ao Regime Geral de Previdência Social na concessão de prestações previdenciárias; (b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; (c) e, por fim, a instituição do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (art. 3º da MP 936/2020).

O art. 5º da MP 936/2020 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), uma prestação mensal paga pela União aos empregados que optarem pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de um benefício de natureza temporária, a ser pago a partir da suspensão do contrato ou da redução da jornada de trabalho e salário, pelo prazo máximo de 90 dias (art. 16 da MP 936/2020).

A concessão do BEPER não depende do cumprimento de carência ou de período aquisitivo mínimos, do tempo de existência do vínculo empregatício ou da quantidade de salários recebidos pelo empregado (art. 6º, § 1º, da MP 936/2020). A sua concessão depende da existência de vínculo empregatício e da negociação entre empregado e empregador para a suspensão do contrato ou para a redução da jornada de trabalho e salário.

O prazo máximo de pagamento do BEPER não poderá ser superior a 90 dias, ainda que haja, por exemplo, a redução da jornada de trabalho e salário durante 60 dias e, na sequência, a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias.

O valor do benefício varia conforme a espécie de acordo realizada entre empregador e empregado (art. 6º, I e II, da MP 936/2020). Leva-se em conta o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no início da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário.

O pagamento do BEPER em decorrência das medidas previstas na MP 936/2020 (suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário) é automático e não depende de requerimento do empregado. Ao ser notificada pela empresa da existência do acordo, a União providencia o pagamento do benefício.

O BEPER tem natureza indenizatória (ou seja, não integra a remuneração), razão pela qual sobre ele não incidem imposto de renda (pelo empregado), contribuição previdenciária (pelo empregado e empregador), não integra a base de cálculo para o pagamento de tributos incidentes sobre a folha de salários e dos valores devidos ao FGTS e pode ser excluído do lucro líquido para a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (pelo empregador) (art. 9º, § 1º, II a VI, da MP 936/2020).

Como consequência da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada de trabalho e salário, além do BEPER, o empregado passa a ter direito à estabilidade no emprego (garantia provisória no emprego), durante o mesmo prazo em que ocorreu a suspensão do contrato ou a redução de jornada e salário (art. 10 da MP 936/2020).

Por fim, o BEPER não é devido para (art. 6º, § 2º, da MP 936/2020):

(a) os ocupantes de cargo ou emprego público, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

(b) quem receber benefício do Regime Geral de Previdência Social, inclusive o seguro-desemprego (exceto os benefícios de pensão por morte e de auxílio-acidente), ou de Regime Próprio de Previdência Social;

(c) quem receber a bolsa de qualificação profissional, paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), durante a suspensão do contrato de trabalho para a participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 2º-A da Lei nº 7.998/90);

(d) e quem receber outra espécie de auxílio emergencial (art. 18, § 5º, da MP 936/2020).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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