O direito à saúde em tempos de Pandemia. Das possíveis soluções para a Calamidade Pública provocada pelo vírus Covid 19.

14/04/2020 às 13:07

Resumo:


  • O direito à saúde é considerado um direito fundamental no Brasil, garantido pela Constituição Federal, e se aplica a todos, incluindo estrangeiros.

  • A cooperação entre os governos federal, estadual, distrital e municipal é essencial para enfrentar a pandemia e implementar políticas públicas eficazes na saúde.

  • É crucial a cooperação internacional e o compartilhamento de conhecimento e tecnologia entre países para acelerar a descoberta de uma vacina ou cura para o COVID-19, alinhando políticas e estratégias de combate ao vírus.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O primeiro ponto que vale a pena abordar é à saúde como um direito de todos, e quando se retrata são todos que estão no Brasil, inclusive os estrangeiros, seja pelos tratados internacionais de Direitos humanos que o Brasil é signatário.

O direito à saúde em tempos de Pandemia. Das possíveis soluções para a Calamidade Pública provocada pelo vírus  Covid 19.

 

 

Antes de adentrar no seio das possíveis soluções teóricas e práticas para a calamidade pública em que os cidadãos do mundo vivem hoje, se faz mister elencar de forma clara o direito à saúde dos cidadãos brasileiros. Nesse sentido o dispositivo legal 196 da Constituição Federal do Brasil de 1988, este aduz:

 

“ Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

O primeiro ponto que vale a pena abordar é à saúde como um direito de todos, e quando se retrata são todos que estão no Brasil, inclusive os estrangeiros, seja pelos tratados internacionais de Direitos humanos que o Brasil é signatário, seja pelo devido respeito ao macroprincípio da Dignidade da pessoa humana, seja por outros fundamentos jurídicos, deve-se respeitar o direito à saúde, direito este que o corolário do próprio direito à vida.

Nesse intuito a relevância aqui é a proteção, garantia do direito à saúde pública de qualidade deste o acesso à saúde, ao atendimento ambulatorial, tratamento médico, internação em hospital público, tudo o que está envolvido pelo conceito do direito à saúde.

Na análise deste dispositivo legal acima já é possível observar que todos os brasileiros têm direito à saúde, todos os brasileiros têm acesso universal e igualitário (igualdade material) ao sistema de saúde pública no Brasil segundo a nossa Carta Magna. Além disso, é interessante abordar o dever do ESTADO BRASILEIRO em garantir a efetividade do direito à saúde dos seus cidadãos por meio das políticas públicas sociais e econômicas, em outros dizeres, é de obrigação do Brasil efetivar, concretizar o direito à saúde dos cidadãos, entendido este como acesso universal ao tratamento médico, remédios, consultas, as ações preventivas de saúde pública e todo complexo de ações e serviços de saúde.

Noutro prisma, ainda destrinchando o dispositivo legal acima, vale a pena comentar que as políticas públicas sociais e econômicas visam, possuem por objetivo à REDUÇÃO DE RISCO DE DOENÇA, ou seja, o norte dessas políticas públicas brasileiras de fato deveria ser esse, infelizmente no Brasil tal texto de lei não foi concretiza na prática, noutras palavras, mesmo antes dessa Pandemia, já tínhamos tal problema de falta de efetividade dessa norma constitucional, o que se precisa analisar são as possíveis soluções para tal problemática.

Nesse diapasão, vale lembrar que tais políticas públicas sociais e econômicas devem ser integradas, em outras palavras, o Estado Brasileiro deve integrar o interesse social e o interesse econômico com a finalidade de garantia do direito à saúde, tais interesses aqui mencionados não são díspares, não são antagônicos.

Nessa via, a saúde dos brasileiros é garantida por meio das políticas públicas sociais e econômicas, não se pode aqui distinguir ou segregar tais políticas no que tange a efetivação do direito à saúde dos brasileiros, de outro modo, os gestores públicos devem por meio das políticas públicas econômicas e sociais garantir, concretizar, efetivar o direito à saúde, nesse intuito o legislador retratou no diploma legal acima exposto que ambas políticas públicas devem garantir, sustentar a efetivação do direito à saúde do brasileiro. Espera-se que de fato tal diploma legal seja posto em prática, tendo em vista que tanto as políticas econômicas quanto as sociais possuem grande relevância no cenário da saúde brasileira.

Outro artigo da Constituição Federal que merece destaque é o 6º, nele estão capitulados os direitos fundamentais sociais dos brasileiros, tal artigo assim aduz:

 

“CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

O legislador à época optou por elencar logo no início da Constituição Brasileira o direito à saúde, inserindo este na categoria de Direitos Fundamentais Sociais, portanto, daí se nota a relevância de tal direito na vida dos brasileiros, importância da gama gigantesca de brasileiros que depende do SUS – Sistema Único de Saúde.

Há cinco meses o mundo tomou ciência do denominado COVID 19, tal vírus se originou na CHINA. Destarte, não irá se investigar, não irá se analisar a CULPABILIDADE OU NÃO da CHINA neste artigo jurídico, o que se pretende neste momento é elucidar as possíveis soluções para esta Pandemia no contexto brasileiro.

Nessa perspectiva, vale a pena elencar um quadro histórico da evolução dessa Pandemia do Covid 19 no mundo, a OPAS – Organização Pan- Americana da Saúde aduz:

 

“Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China. Tratava-se de uma nova cepa (tipo) de coronavírus que não havia sido identificada antes em seres humanos.

 

Uma semana depois, em 7 de janeiro de 2020, as autoridades chinesas confirmaram que haviam identificado um novo tipo de coronavírus. Os coronavírus estão por toda parte. Eles são a segunda principal causa de resfriado comum (após rinovírus) e, até as últimas décadas, raramente causavam doenças mais graves em humanos do que o resfriado comum.

 

Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-COV (que causa síndrome respiratória do Oriente Médio) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado 2019-nCoV e, em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2). Esse novo coronavírus é responsável por causar a doença COVID-19.

 

A OMS tem trabalhado com autoridades chinesas e especialistas globais desde o dia em que foi informada, para aprender mais sobre o vírus, como ele afeta as pessoas que estão doentes, como podem ser tratadas e o que os países podem fazer para responder.

 

A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) tem prestado apoio técnico aos países das Américas e recomendado manter o sistema de vigilância alerta, preparado para detectar, isolar e cuidar precocemente de pacientes infectados com o novo coronavírus.

 

DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

  1. COOPERAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS: FEDERAL; ESTADUAL; DISTRITAL E MUNICIPAL

 

 

A palavra cooperação aparece num primeiro momento no texto constitucional logo no seu dispositivo 4º, que trata justamente dos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, disso já se pode concluir que o Brasil vislumbra em âmbito internacional, nas suas relações com os demais Estados Soberanos, com os demais países a COOPERAÇÃO.

 

No âmbito interno por evidência que não pode ser diferente, nas relações internas entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) também se vislumbra tal cooperação na formulação e efetivação das políticas públicas brasileiras.

 

Nesse cenário, vale a pena abordar o teor dos artigos 197 e 198 da Constituição Federal de 1988, elencam:

 

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.         (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

O que se denota do sistema de saúde brasileiro é que no papel ele bastante organizado, inclusive com divisão de hierarquias, de competências, de atribuições de cada um dos entes públicos, doravante, tal organização não se vislumbra na prática. No cotidiano do povo brasileiro, não se vê tal organização e efetividade nos programas, ações e serviços de saúde pública, o que na verdade se vislumbra é justamente o descaso do Poder Público, de todas as esferas de Poder, no que tange as ações ostensivas e preventivas.

Destarte, o que se vislumbra nos dias atuais com a Pandemia é principalmente a elucidação dos nossos pontos fracos no que tange a saúde pública no Brasil, noutros dizeres, o Brasil perpassa por esse Crise de Saúde Pública faz décadas, possibilidade de diversos colapsos nos sistemas de saúde pública dos Estados Brasileiros, também por conta da AUSÊNCIA DE POLÍTICA EFETIVA NO CAMPO DA SAÚDE, em específico, ausência de uma política séria de prevenção, ausência de cooperação e integração no plano fático das políticas estaduais, municipais e federais no que toca à saúde, corrupção gigantesca (desvios bilionários de verbas públicas da saúde no Brasil) na seara da saúde pública por todo o Brasil.

Atualmente, se o Brasil perpassa por uma situação de Crise na saúde pública não se pode colocar toda a culpa, colocar toda a responsabilidade na PANDEMIA do COVID 19, assim sendo, antes da pandemia o Brasil já passava por uma crise grave de saúde pública e dentre outras crises, o que precisa ser feito é basicamente trabalhar de forma emergencial e montar políticas públicas de guerra contra o coronavírus, ou seja, realmente reunir, integrar, cooperar com as forças possíveis para que num futuro muito próximo  consigamos vencer e salvar muitas vidas.

A cooperação entre os entes públicos:  União; Estados; Distrito Federal e Municípios é essencial para o resultado vitorioso nessa guerra. Quando se retrata da cooperação é basicamente cooperação em tudo, a título de exemplo: cooperação na gestão, na modelagem das estratégias de emergência e urgência, na aplicação efetiva das políticas públicas de saúde, no investimento na pesquisa científica hoje com intuito de obter-se uma vacina ou até mesmo a cura do covid 19, cooperação do governo brasileiro com a nossa sociedade, dentre outros.

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Nessa linha de raciocínio é perceptível que alguns dos atores nesse espetáculo ao qual vivemos ainda não perceberam a dimensão da Pandemia e dos seus efeitos, aqui de modo peculiar se retrata alguns PARLAMENTARES BRASILEIROS e líderes dos partidos políticos, alguns deles contra a utilização da Fundo Eleitoral para o combate do Vírus Covid 19. Nessa senda, tais parlamentares não pensam no povo brasileiro, não pensam nos seus estados, pensam exclusivamente no dinheiro para gastarem nas suas campanhas.

Outrossim, tal verba do Fundo Eleitoral se realmente destinada ao combate ao vírus Covid 19, não será a solução definitiva para os problemas da saúde pública enfrentados atualmente no Brasil, contudo, será uma gigantesca ajuda, uma gigantesca cooperação que os parlamentares devem fazer em favor da VIDA, em favor da SAÚDE dos brasileiros.

Ademais, no que tange a PARTICIPAÇÃO POPULAR, ou seja, na participação da comunidade no combate efetivo da Pandemia é essencial para que num futuro próximo consigamos alcançar o êxito nessa guerra. A participação popular é fundamental de fato, posto que quanto mais conhecimento sobre tal vírus a população tiver melhor esta irá se proteger, melhor esta poderá se prevenir e por consequência o cenário de disseminação desse coronavírus será bem menor, ou seja, a busca atual é também pela diminuição drástica na curva de infectados no Brasil.

Um dos problemas também enfrentados pelos gestores públicos no Brasil no combate a Pandemia do Covid 19 é justamente a FALTA DE CULTURA DE PREVENÇÃO dos brasileiros, tal problema possui diversos fatores, doravante isso, a solução prática para essa problemática é EDUCAÇÃO, em outros dizeres, construir uma cultura de educação básica de saúde e medicina preventiva ampla no Brasil, primordialmente inserindo nas Escolas Públicas, privadas, Universidades Públicas e Privadas disciplinas voltadas para à saúde básica, primeiros socorros, medicina preventiva, para que o povo brasileiro possua tal conhecimento e passe a ter hábitos de prevenção de sua saúde. É de bom tom destacar que tal solução é a longo prazo.

A solução a curto prazo para evitar a disseminação ainda maior da Pandemia no Brasil e no Mundo é o ISOLAMENTO SOCIAL, infelizmente o sacrifício deve ser feito posto que a proporção do avanço desta pandemia evidenciou que  quase todos os sistemas de saúde do mundo são deficientes, não possuem estrutura suficiente para tratar de todos os doentes, não possuem nem insumos e nem equipe médica suficiente para suprir a demanda com essa Pandemia.

Vale a pena elencar, que o ISOLAMENTO SOCIAL, nessa perspectiva deve ser feito de acordo com a situação local e regional da pandemia na localidade, a título de exemplo: se a cidade não apresenta caso confirmado e poucos suspeitos, o ideal é fazer o isolamento social das pessoas que fazem parte do grupo de risco e fazer de forma eficiente as barreiras sanitárias pelo menos nas entradas e saídas da cidade, isso sem esquecer o cenário econômico local.

Noutro exemplo se a cidade não possui mais controle sobre a disseminação do vírus, nessa senda o ideal é fazer uma estratégia de isolamento social da população de modo mais rígido e isso sem esquecer do cenário econômico, sempre é bom elencar que a participação popular, as medidas econômicas e as medidas sociais devem ser tomadas em cooperação, visando o bem do povo brasileiro.

  1. COOPERAÇÃO ENTRE O BRASIL E OS DEMAIS PAÍSES

 

De acordo com o que já foi elencado a cooperação é imprescindível entre os entes públicos brasileiros para que consigamos o êxito nessa guerra contra o Corona Vírus, ademais, a COOPERAÇÃO se denota igualmente relevante no cenário internacional, principalmente no que toca a busca ampla pela cura e também por uma vacina contra o Covid 19.

 

Nessa linha de raciocínio, vale a pena destacar a posição da OMS, aduz:

 

 

“Em 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Essa decisão buscou aprimorar a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus. Essa decisão aprimora a coordenação, a cooperação e a solidariedade global para interromper a propagação do vírus.

 

A ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”.

 

É a sexta vez na história que uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional é declarada. As outras foram:

 

25 de abril de 2009 – pandemia de H1N1

5 de maio de 2014 – disseminação internacional de poliovírus

8 agosto de 2014 – surto de Ebola na África Ocidental

1 de fevereiro de 2016 – vírus zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações congênitas

18 maio de 2018 – surto de ebola na República Democrática do Congo

A responsabilidade de se determinar se um evento constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional cabe ao diretor-geral da OMS e requer a convocação de um comitê de especialistas – chamado de Comitê de Emergências do RSI.

 

Esse comitê dá um parecer ao diretor-geral sobre as medidas recomendadas a serem promulgadas em caráter emergencial. Essas Recomendações Temporárias incluem medidas de saúde a serem implementadas pelo Estado Parte onde ocorre a ESPII – ou por outros Estados Partes conforme a situação – para prevenir ou reduzir a propagação mundial de doenças e evitar interferências

desnecessárias no comércio e tráfego internacional.

 

Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. O termo “pandemia” se refere à distribuição geográfica de uma doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em vários países e regiões do mundo. (https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875)

 

 

Conforme foi delineado acima pela Organização Mundial da Saúde e também pela OPAS – Organização Pan- Americana da Saúde o que os gestores públicos mundiais precisam fazer é trabalhar em conjunto, essencialmente saber mais sobre esse novo coronavírus, buscar soluções seja por meio de vacina ou pela própria cura do Covid 19, trabalhar de forma cooperada, solidária, eficiente.

 

Num primeiro momento e talvez o mais importante é saber mais sobre o vírus com as equipes médicas que lidaram de forma precursora com tal vírus, ou seja, permanecer em constante diálogo com os chineses.Num segundo plano, manter diálogo e colaboração com os pesquisadores de outros países em que já estão testando possíveis vacinas para o Covid 19, a título de exemplo a Itália que já está testando com certo sucesso 5 vacinas contra tal vírus.

 

Além da colaboração e cooperação internacional é primordial que numa situação de guerra contra o Vírus Covid 19 os países ALINHEM POLÍTICAS, ou seja, alinhem estratégias de combate a tal vírus, que de fato ocorra um orquestramento de políticas públicas de saúde, sociais e econômicas para que consigamos o objetivo comum a cura, uma vacina eficiente para todos. Tal alinhamento de políticas deve ter prioridades, a título de exemplo: um olhar especial para as pessoas vulneráveis do ponto de vista social e econômico, os governos mundiais precisam atender e prestar serviços essenciais para pessoas vulneráveis, principalmente as que não possuem renda, os trabalhadores informais, as pessoas sem moradia, caso contrário, não será possível implementar de forma concreta as demais políticas.

 

Uma solução prática de forma emergencial é o COMPARTILHAMENTO DE TECNOLOGIA na seara médica entre os países para ampliarmos às possibilidades de investigação científica e possivelmente encontrarmos a cura do Covid 19 num curto espaço de tempo, noutras palavras, difundir pesquisas, tecnologia, fórmulas, estratégias entre os países com o fito de combate a Pandemia e em busca da cura. Para tanto que se faça urgentemente um acordo plurilateral para a essa difusão de tecnologia, de técnicas de pesquisa e tudo o que for necessário para se findar tal pandemia.

 

Nessa senda, o Brasil e os demais países do mundo somente vencerão a guerra contra o Covid 19 com estudo integrado, pesquisa, investigação científica cooperada, com alinhamento de políticas públicas voltadas ao combate do Covid 19, de forma sintética, a solução mais rápida é a COOPERAÇÃO ENTRE AS NAÇÕES, noutros dizeres, a cooperação mencionada é a mais ampla possível, inclusive com o setor privado.

 

A cooperação das nações com o setor privado de cada país também é de grande relevância, em suma os grandes laboratórios, grandes empresas farmacêuticas e de outros segmentos também se denotam solidários, e cooperam para o bem comum, salvar o máximo de vidas possível, encontrar a vacina e a cura são os objetivos precípuos dessa rede de cooperação.

 

Ante todo o exposto, pode-se concluir é que a solução mais rápida e eficiente de curto prazo para a problemática atual é A COOPERAÇÃO DE TODOS, cooperação entre os países, alinhamento de estratégias de combate ao Covid 19 entre os países, dos gestores públicos, da iniciativa privada, dos cidadãos do mundo, compartilhamento de tecnologia na seara médica entre os países, todos com a única finalidade de vencermos essa guerra contra esse vírus e conseguirmos a vacina e a cura o mais breve possível e fazer tudo isso se preocupando e tomando as demais medidas sociais e econômicas para que o mundo não pare, em resumo, as políticas de saúde pública e econômicas devem ser integradas, ambas visando o bem comum do povo, visando a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e o próprio direito a vida de cada cidadão.

 

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  2. https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875, site acessado dia 14 de Abril de 2020 ás 11 horas.
Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

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Soluções possíveis para o combate da Pandemia provocada pelo Covid 19.

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