Introdução
O que é poder? Ele tem moldado os rumos da história das sociedades, as disputas em seu entorno podem ser lidas pelos mais diversos campos da ciência: direito, economia, psicologia, política. Apesar disso, o poder continua sendo um mistério.
Não é que não se tenha um vislumbre sobre o poder, mas defini-lo com rigor técnico continua sendo um desafio. Este trabalho não se propõe a esgotar uma definição de poder, mas se empenhará em teorizá-lo e visualizá-lo na vida cotidiana da sociedade e do Estado.
Para isso, será necessário ir além da ideia de poder político exercido pelo Estado e dar atenção ao sistema financeiro e as instituições públicas e privadas que operam desde lá, e cujas ações envolvem toda a sociedade.
A intenção é visualizar o poder de modo sistêmico, fazer as devidas relações sistêmicas de poder que se estendem pela sociedade de mercado e pelo Estado, desde as instituições públicas e privadas do sistema financeiro até o trabalhador assalariado da sociedade.
I - O poder: uma questão preliminar
O que é poder? É difícil dizer o que é. Mas logo de cara podemos dizer o que não é: poder não é um substantivo, poder é verbo (DINIZ, 2019), ele se exerce por alguém sobre alguém. A imagem inicial do poder é de uma relação - uma relação de poder.
Na devida literatura, Michel Foucault aborda o poder da seguinte maneira:
(...) foi preciso esperar o século XIX para saber o que era a exploração, mas talvez ainda não se saiba o que é o poder. E Marx e Freud talvez não sejam suficientes para nos ajudar a conhecer esta coisa tão enigmática, ao mesmo tempo visível e invisível, presente e oculta, investida em toda parte, que se chama poder. (FOUCAULT, 1972, p.6)
Apesar de os pensamentos de Marx e Freud terem transcendido seus campos de atuação e terem revolucionado toda uma civilização, Foucault destaca uma insuficiência desses pensadores na tentativa de visualizar o poder.
Já Manuel Castells, um importante teórico contemporâneo do poder, o define como a ‘’capacidade relacional que permite a um ator social influenciar de forma assimétrica nas decisões de outros atores sociais de modo a favorecer a vontade, os interesses e os valores do ator que tem o poder’’ (CASTELLS, 2009).
Assim, poder pressupõe hegemonia. E a imagem mais comum que se tem sobre o poder é aquela exercida pelos políticos do Estado, muito porque se entende que o poder formal que lhes é reconhecido se traduz necessariamente em poder material. Sobre este fato, Foucault nos diz:
Existe atualmente um grande desconhecido: quem exerce o poder? Onde o exerce? Atualmente se sabe, mais ou menos, quem explora, para onde vai o lucro, por que mãos ele passa e onde ele se reinveste, mas o poder... Sabe-se muito bem que não são os governantes que o detêm. (FOUCAULT, 1972, p.6)
Ora, se para Castells o poder é a capacidade de influenciar hegemonicamente e para Foucault os políticos do Estado não detêm o poder, a conclusão preliminar que se tem é que os políticos não são o setor social de influência hegemônica no jogo do poder.
II - Poder e finanças
Para visualizar o epicentro do poder é necessário observar o sistema financeiro, porque o tempo e o espaço da vida capitalista estão imersos no processo conhecido como financeirização desde meados dos anos 1970, com o fim do acordo de Bretton Woods, possibilitando uma avassaladora movimentação de capitais.
Para Carcanholo e Nakatani (2007, p.2), este processo é a ‘’característica básica da etapa capitalista contemporânea: a financeirização mundializada do capital; o domínio do capital especulativo parasitário sobre o capital substantivo, no âmbito mundial do capitalismo’’.
Portanto, a financeirização é a expansão dos mercados financeiros sobre os demais aspectos da vida. Esse é o contexto de exercício do poder hegemônico. Os protagonistas do sistema financeiro são os grandes bancos. Eles compõem o setor social predominante na superestrutura de relações de poder.
Essa superestrutura de poder é chamada de Sistema da Dívida. É um sistema que existe no mundo inteiro, mas com força especial na América Latina. Vejamos sua definição por dois teóricos, um do Brasil e outro da Argentina.
No Brasil, a teórica do sistema da dívida é Maria Lúcia Fattorelli, segundo a qual este sistema:
corresponde à utilização do endividamento público às avessas, ou seja, em vez de servir para aportar recursos ao Estado, o processo de endividamento tem funcionado como um instrumento que promove uma contínua e crescente subtração de recursos públicos, que são direcionados principalmente ao setor financeiro privado. (FATTORELLI, 2017, p.10)
Na Argentina trata-se de Hector Giuliano, segundo o qual:
sistema de la deuda pública perpetua del Estado Argentino: un sistema organizado sobre la base de una deuda impagable, con un crecimiento continuo de nuevas deudas sin capacidad de repago, con el aumento más que proporcional de los intereses a pagar por dicha deuda y con el consecuente déficit fiscal creciente que se cubre con más deuda.[1]
O sistema da dívida é um sistema complexo que tem por objetivo transferir renda, patrimônio e poder decisório da sociedade devedora para grandes bancos credores como forma de pagamento da dívida pública, com a interpretação narrativa dos oligopólios da comunicação, porta-vozes oficiais desse sistema.
Ao se referir sobre o caráter internacional da imposição do endividamento pelos grandes bancos a diferentes nações, Ladislau Dowbor observa que:
Os Estados, devido ao endividamento público com gigantes privados, viraram reféns e tornaram-se incapazes de regular este sistema financeiro em favor dos interesses da sociedade. (DOWBOR, 2017, p.78)
Assim, a leitura sistêmica da dívida pública requer visualizá-la não apenas como uma ferramenta de complemento orçamentário ou uma mera alternativa de financiamento público, mas como um canal de extração de renda, riqueza e soberania. A dívida existe em função de si mesma, não em função de um benefício usufruído pela sociedade.
O pagamento da dívida brasileira é feito através da política fiscal do Ministério da Economia, que tem a competência de realizar os gastos públicos a partir do Orçamento gerado sobretudo da arrecadação de impostos, com complemento de receitas das empresas estatais, royalties, dentre outros. Quase metade do Orçamento é destinado para os gastos com a dívida.
Em 1995, a dívida interna brasileira correspondia a R$ 85 bilhões; em 2014, o país havia pagado R$ 1 trilhão, isto é, pagou sua dívida quase 12 vezes; porém, no mesmo ano de 2014, o Brasil ainda devia R$ 4 trilhões, e hoje, em 2020, deve R$ 5,5 trilhões.[2]
O endividamento ocorre sobretudo devido as operações de política monetária do Banco Central, cuja finalidade declarada é garantir a estabilidade da moeda, e isso é feito (ou tenta-se fazer) por meio do combate a inflação.
Dessa forma, desde 1999, sob o Decreto n. 3.088, que estabelece o chamado Tripé Macroeconômico, a política monetária brasileira atua de acordo com o regime de meta inflacionária – e com massivo endividamento público.
Segundo Maria Lúcia Fattorelli, o Banco Central realiza uma operação de combate inflacionário que ele denomina Depósito Remunerado Voluntário, que não tem regulamentação. Ele retém o dinheiro dos bancos que não foi emprestado e em troca lhes entrega títulos da dívida pública, remunerados como se fosse uma operação de empréstimo.
O BC não pode utilizar o dinheiro – um montante de mais de R$ 1 trilhão -, apenas reter em depósito e remunerar seus titulares com a taxa de juros. De 2009 a 2018 o custo apenas dessa operação foi de R$ 754 bilhões[3].
É notório que os juros brasileiros são um dos mais altos do mundo. Esses juros são justificados como política de controle da inflação. O Banco Central vê a inflação como um processo causado pela demanda em excesso, um desequilíbrio entre oferta e procura, por isso o combate a inflação via taxa de juros alta, para, em tese, frear a demanda.
Porém, entre janeiro de 1995 e maio de 2016, os preços de mercado - da oferta e demanda - cresceram 301%, enquanto que os preços administrados pelo Governo – conta de água, conta de luz, gasolina, por exemplo - cresceram 664,1% [4]. Ou seja, a inflação não está na demanda, está nos preços administrados. É uma inflação de custo, cuja a taxa de juros é ineficaz para combater.
Com o processo de endividamento sistêmico do Estado, houve a necessidade de dar proteção constitucional aos credores da dívida, com a implementação da Emenda Constitucional n. 95/2016. Este dispositivo congela investimentos em gastos sociais por até 20 anos, mas deixa de fora do congelador os gastos financeiros com a dívida pública.
Além desta medida, há também a reforma da Previdência Social, para que ela seja aberta ao mercado de previdência privada, bem como para que haja maior disponibilidade de recursos orçamentários para pagar a dívida pública.
A relação de poder fundamental no sistema da dívida, portanto, ocorre entre credores e devedores. O sistema da dívida está ancorado no binômio endividamento-pagamento. Este binômio é a política sistêmica do Estado-devedor. É uma política de Estado inquestionável.
III - O poder de fato
A mesma Constituição a qual foi integrada a EC n. 95/2016 dispõe sobre os objetivos do Estado brasileiro. O objetivo da emenda é proteger os credores da dívida, enquanto que o objetivo do Estado, segundo os incisos do Art. 3º da Carta, são:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988)
A prioridade do Estado, segundo a Constituição, não são os credores da dívida ou mesmo a meta de inflação. Essas são prioridades elencadas pela tecnocracia financeira, não pelo Pacto Social que originou a Constituição. E apesar do discurso legitimador da EC n. 95/2016 ser revestido de cientificidade, seus efeitos lhe soam como discurso político.
Estes efeitos são a concentração do exercício de poder pelos grandes bancos em função de sua condição de credores públicos sistêmicos. O interesse público por bem-estar social não é a prioridade nas políticas de Estado em matéria financeira e fiscal, apesar dos objetivos constitucionais.
Isso pode ser explicado pela definição de Constituição oferecida por Ferdinand Lassale, segundo o qual ‘’essa é, em síntese, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação’’ (LASSALE, 1862).
O poder de comunicação de massas utilizado para veicular os interesses dos grandes bancos do sistema financeiro, bem como os próprios grandes bancos do sistema financeiro, são fatores reais de poder. Seu poder real compete com o poder formal da Constituição de forma assimétrica, a tal ponto de se converter em poder formal.
Nas palavras de Ferdinand Lassale:
Juntam-se esses fatores reais de poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito - instituições jurídicas. Quem atentar contra eles atenta contra a lei, e por conseguinte é punido. (LASSALE, 1862, p.19)
Portanto, o endividamento sistêmico com benefício para os grandes bancos e prejuízo para o resto da sociedade imposto pela política monetária do Banco Central tem observância constitucional, evidenciando o caráter instrumental da Constituição e do Estado.
As políticas de interesse público são limitadas pelas políticas de interesse financeiro. Por exemplo, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) calcula mensalmente o valor do salário mínimo de acordo com a Constituição. Em seu Art. 7º, IV, ela diz:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (BRASIL, 1988)
Para fevereiro de 2020, o DIEESE calculou o salário mínimo em R$ 4.366,51, levando em consideração uma família de quatro pessoas. O valor definido pelo Governo para o salário mínimo foi de R$ 1.045,00. O valor é quatro vezes menor[5].
Enquanto a renda do trabalhador assalariado não corresponde ao previsto na Constituição, o lucro dos grandes bancos do Brasil segue crescendo, batendo recordes a cada ano. Em 2019 os quatro maiores bancos do Brasil - Itaú Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil e Santander – tiveram o maior lucro da história do país, apesar do contexto de crise econômica.
IV - Conclusão
O poder é o elemento que define os rumos das sociedades, imersas em relações de poder entre distintos setores sociais. O grupo hegemônico de uma sociedade é aquele que é dominante nas relações de poder. Essa hegemonia não pertence aos políticos do Estado.
Na atual etapa de construção da história, o que molda as relações sociais predominantemente é a financeirização, processo de hegemonia dos mercados financeiros sobre os demais setores sociais. O grupo de maior representação do mercado financeiro é composto pelos grandes bancos.
Eles protagonizam uma superestrutura que utiliza a dívida pública como meio de transferência de renda, patrimônio e poder decisório do povo devedor para si, na condição de credores. É o sistema da dívida.
Este sistema de poder afronta a proteção conferida pela Constituição aos indivíduos da sociedade brasileira, mas, sendo um fator real de poder, o sistema consegue se inserir na Constituição, convertendo-se em um poder real formalizado, dotado de força jurídica.
Rodrigo Souza
Graduando de direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
E-mail: [email protected]
27 de março de 2020
Rio de Janeiro, RJ
NOTAS:
[1] Disponível em: http://www.ladefensa.com.ar/La%20Defensa%2013/deuda-pública,-deficit-fiscal,-inflacionypobreza.-por-hector-giuliano.html. Acesso em: 25 de mar. de 2020.
[2] Disponível em: https://auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2019/01/Costa-Rica-Fattorelli-Deuda-Publicayla-importancia-de-una-auditoria-integral-1.pdf. Acesso em: 25 de mar. de 2020.
[3] Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/política/2019/04/679779-para-maria-luciar1-2-trilhao-da-divida-publicaeilegal.html Acesso em 25 de mar. de 2020.
[4] Audiência Pública no Senado disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=td1g4_fX6IA&t=1015s. Acesso em 25 de mar. de 2020.
[5] Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html. Acesso em 25 de mar. de 2020.
REFERÊNCIAS
CARCANHOLO, R.; NAKATANI, P. 2007 - ‘'Capitalismo especulativo e alternativas para a América Latina’’. In: H. Gomes (Org.) Especulação e lucros fictícios: formas parasitárias da acumulação contemporânea. São Paulo: Outras Expressões. 2015.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ. Análise do poder como êxito no processo de comunicação. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, Goiânia, Vol. 5, n. 1, p. 23-42, julho de 2019.
CASTELLS, M. (2009) Comunicación y poder. Madrid: Alianza
DOWBOR, Ladislau. A era do capital improdutivo – a nova arquitetura do poder: dominação financeira, sequestro da democracia e destruição do planeta. São Paulo: Outras Palavras & Autonomia Literária, 2017.
FATTORELLI, Maria Lúcia. Auditoria Cidadã da Dívida. O sistema da dívida no Brasil e no mundo. Disponível em: http://www.uel.br/eventos/orcamentopublico/pages/arquivos/II%20Simposio/TEXTO%20FATORELLI.pdf. Acesso em: 26 de mar. de 2020.
FOUCAULT, Michel. (1972) Os intelectuais e o poder. Conversa entre Michel Foucault e Gilles Deleuze. In: R. Machado (org.). Rio de Janeiro: Graal, 1979.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição (1862). Rio de Janeiro: Editora Liber Juris, 1985.
Lucro dos maiores bancos do Brasil cresce 18% em 2019 e soma R$ 81,5 bilhões. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/13/lucro-dos-maiores-bancos-do-brasil-cresce-18percent-em-2019esomar815-bilhoes.ghtml>. Acesso em: 26 de mar. de 2020.