O Código de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de proteger o consumidor, considerado a parte mais vulnerável nas relações de consumo, além de disciplinar as responsabilidades entre o fornecedor para com o consumidor final, estabelecendo normas de conduta e penalidades. Sua elaboração foi prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 48, e incluiu a defesa do consumidor no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais.
O CDC, como é popularmente chamado, traz, em seu capítulo IV, 2 tipos de responsabilidade civil: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vício do produto ou serviço. O vício é a inadequação ou impropriedade que recai sobre o produto ou serviço, levando em conta a qualidade ou quantidade, mal funcionamento do produto, ou ainda, serviços prestados de forma incorreta. Esses vícios podem ser aparentes, quando estão visíveis aos olhos, ou seja, basta olhar o produto para identifica-lo; de fácil constatação, quando é facilmente percebido através do manuseio do produto; ou ocultos, os chamados vícios redibitórios, aquele que já existe no bem, mas só é descoberto após certo tempo de utilização.
A seção II, do capítulo IV, traz a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, que nada mais é do que os graves danos causados à integridade física, moral e a saúde do consumidor. É o chamado “acidente de consumo”. Para esta situação, há uma responsabilidade objetiva (aquela que independe da existência de culpa) e solidária (aquela partilhada entre as partes) entre o fabricante, produtor, construtor e importador, pelos defeitos decursivos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, além de informações passadas de forma insuficiente ou inadequada sobre a utilização e riscos de produtos e serviços (art. 12), porém, os atores citados têm a sua responsabilidade excluída caso provem que não colocaram o produto no mercado; que embora tenham disponibilizado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A seção III, do capítulo IV, delibera sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, aqui, falando sobre o defeito propriamente dito, ou seja, um produto ou serviço que funciona de forma inadequada para o fim a que se refere, seja de forma qualitativa ou quantitativa. Esta seção considera a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis, tendo o consumidor o direito de pleitear a substituição das partes viciadas. O art. 18, em seu §1º orienta o consumidor a escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata do valor integralmente pago pelo bem; ou o abatimento proporcional do preço, opções que pode exigir, alternativamente, caso o vício do produto não seja sanado dentro de 30 dias, podendo ser convencionada entre o fornecedor e consumidor a redução ou ampliação do prazo citado, desde que não seja inferior a 7 nem superior a 180 dias. A exceção à regra são os produtos in natura, aqueles que não passam por processo de industrialização, aos quais cabe responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o §5º do art. 18: “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.”