Diante da pandemia global causada pelo coronavírus, muitas pessoas tiveram suas viagens, hotéis, shows e passeios cancelados.
Por conta disso, na semana passada (8/04), foi editada nova medida provisória n.º 948 que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Direto ao ponto:
Em seu art.5º, dispõe a MP 948/2020:
Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, V, a proteção do direito fundamental à indenização pelo dano moral, o qual, aliás, é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF), vale dizer: não pode ser objeto de supressão ou redução.
Além do mais, o próprio Códido de Defesa do Consumidor estabelece, em linha de princípio, como um de seus "direitos básicos" justamente a efetiva reparação de danos morais sofridos pelo consumidor.
Deste modo, será que mesmo neste cenário de "calamidade pública" poderia uma Medida Provisória reduzir/suprimir um direito fundamental "ainda que momentaneamente"?
Noutras palavras, será que o art. 5º da MP n.º 948/2020 suporta um controle de constitucionalidade tendo como parâmetro o art. 5º, V de nossa Bíblia Política?
Fica aí uma grande pergunta a ser respondida pela comunidade jurídica.
Atualize-se com as principais reflexões jurídicas em nosso [Podcast] no link abaixo:
https://anchor.fm/fernando_magalhaes_costa/episodes/Isolamento-social-e-o-decreto-de-priso-ecn9pm