SUSPENSÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL POR CONTA DA PANDEMIA É DECISÃO EQUIVOCADA!
O Judiciário não pode suspender o pagamento de aluguel por conta da pandemia do coronavírus. A obrigação deve ser objeto de livre negociação entre as partes.
O juiz não pode obrigar a uma das partes a se submeter à moratória judicial. A moratória somente se dá entre partes quando assim convencionada no contrato ou quando prevista em lei.
A decisão judicial que suspende o pagamento de aluguel é tão esdrúxula que o PL 1179/2020 tentou emplacar a moratória, mas o Senado não a permitiu.
O artigo 399 Código Civil não libera o devedor da mora nem mesmo diante da ocorrência do caso fortuito e força maior, de modo que transformar a pandemia em cortina de fumaça de inadimplementos para implantar moratória judicial é criar insegurança jurídica nas relações contratuais.
O juiz não pode se esquecer que, de outro lado da relação locatícia há um locador que também potencialmente depende do aluguel para sobreviver, daí restar claro que a negociação entre as partes é o caminho natural para a solução do pagamento do aluguel em tempo de crise.