Planos de Saúde devem atender inadimplentes durante a pandemia

15/04/2020 às 12:47
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Para ter acesso a esses recursos, a ANS exige que se assine um termo de comprometimento para atender usuários inadimplentes durante a pandemia, além de renegociar tais dívidas. A medida seria válida até 30 de junho, mas depende da adesão das empresas.

Como fica o atendimento aos inadimplentes?

A lei de planos de saúde já garante a manutenção do atendimento a usuários com faturas em atraso por 60 dias, consecutivos ou não, tanto no caso dos contratos individuais com no de familiares.

Ou seja, a partir da data da assinatura do contrato até o dia 30 de junho, as operadoras de plano de saúde garantem o atendimento aos inadimplentes, mesmo que passados os 60 dias previstos em lei.

A dívida será perdoada?

Não. O consumidor terá que pagar as prestações em aberto. O que a ANS pede é que as operadoras tenham o compromisso de oferecer a renegociação desses débitos e a manutenção da assistência durante a pandemia.

Por isso, a recomendação é que, se possível, as mensalidades de planos de saúde sejam pagas em dia. Caso contrário, terá que arcar, passada a pandemia, com as mensalidades usuais, mais o parcelamento da dívida feita durante a crise.

Todos os contratos serão beneficiados por esse acordo?

Não. O termo de compromisso determina que as operadoras preservem a assistência aos beneficiários dos contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 beneficiários, no período compreendido entre a data da assinatura do termo de compromisso com a ANS e o dia 30 de junho de 2020.

Como ficam os contratos empresariais?

Para esses contratos vale a negociação entre as empresas e as operadoras de planos de saúde.

O acordo já está válido?

Não. O texto foi aprovado pela diretoria da ANS e foi enviado à Procuradoria Federal para apreciação. O termo só será válido após a assinatura das operadoras.

Qual é o acordo em relação aos prestadores de serviços?

As operadoras deverão se comprometer a pagar regularmente a rede prestadora de serviços de saúde (hospitais, laboratórios e clínicas) os valores devidos pela realização de procedimentos e/ou serviços que tenham sido realizados entre 4 de março de 2020 e 30 de junho de 2020.

Sobre a autora
Geovana Araújo

Advogada militante na cidade do Recife/PE, atuando com ética, confiança e excelência na assessoria jurídica, buscando pela solução dos litígios que envolvam os indivíduos em sociedade, na tarefa de fazer os seus direitos serem respeitados. - Formada pela Universidade dos Guararapes (UniFG) - Pós Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; - Membro da Comissão de Direito Tributário Jaboatão - OAB/PE; - Descomplico o Direito Tributário e Empreendo Soluções Preventivas por meio do Instagram: @geovanaaraujo.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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