Imóvel entregue com metragem menor do que a anunciada gera dever de indenizar

A metragem do imóvel anunciado deverá estar de acordo com o anunciado no momento da venda.

15/04/2020 às 13:03
Leia nesta página:

Não basta o Comprador confiar no previsto na escritura e no informado pela Construtora, é de extrema importância a medição do imóvel no momento da entrega das chaves.

Quando um imóvel é anunciado a venda, é divulgado conjuntamente a devida metragem, assim, no momento da entrega das chaves do imóvel, podendo ser casa, sobrado, apartamento, etc., as dimensões deverão fazer jus ao anunciado.

Caso as medidas estejam divergentes, poderá o comprador solicitar:

a) Complemento da área;

b) Solicitar a resolução do contrato juntamente com a devolução dos valores;

c) Abatimento proporcional ao preço.

Assim, prevê a redação do artigo 500 do Código Civil: 

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

Constatada a divergência, com base no art. 26, inciso II, do Código do Consumidor, o Comprador tem o direito de reclamar dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrega do bem, pois trata-se de um vício aparente.

Assim entende a Ministra Nancy Andrighi da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça:

'6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC)."

Por mais que pareça incomum, a Associação Brasileira de Mutuários da Habitação (ABMH) prevê uma diferença média de 3% a 5% entre as dimensões de imóveis ofertadas e as indicadas na hora da entrega das chaves.

Para ter certeza das medidas entregue, é indicado a vistoria do imóvel no momento da entrega das chaves e na presença de um engenheiro, pois este constatará os possíveis vícios aparentes referente a metragem total.

Para resolução do caso, é necessário demonstrar a Construtora e expor a divergência, caso o problema não se resolva dentro do prazo estipulado entre as partes, é de direito do comprador procurar o judiciário para resolução do litígio.

Além das possibilidades expostas no art. 500 do Código Civil , sendo (a) Complemento da área; (b) Solicitar a resolução do contrato juntamente com a devolução dos valores; e (c) Abatimento proporcional ao preço, é devido a indenização por dano moral sob o fundamento de que a Construtora prestou informações falsas que induziram o consumidor ao erro, simplificando, ofereceu um produto e entregou outro.

Nesse sentido, recente decisão foi proferida pela Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

É devido o abatimento proporcional ao valor pago e a indenização por dano moral, quando a construtora presta informações falsas que induzem o consumidor a erro.  Construtora recorreu da sentença que a condenou a pagar o valor referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel entregue com metragem inferior à anunciada bem como a indenização a título de danos morais. O Relator explicou que, nas vendas ad mensuram, ou seja, quando o preço do imóvel é estipulado por medida de extensão, se não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões informadas, o adquirente pode, nos termos do art. 500, § 1º, do Código Civil, postular o complemento da área, a resolução do negócio ou o abatimento no preço, desde que a diferença encontrada seja inferior a um vinte avos. Para a Turma, a construtora agiu de má-fé, ao entregar o imóvel com metragem 6% menor do que a área expressamente prevista no contrato. Por isso, o Colegiado reconheceu a violação dos direitos do consumidor e manteve a sentença recorrida. Acórdão n. 948566, 20150111250742APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 23/6/2016, p. 265/272.

Por fim, importante lembrar que não basta o Comprador confiar no previsto na escritura e no informado pela Construtora, é de extrema importância a medição do imóvel no momento da entrega das chaves.

Sobre a autora
Gabriela Silva

Advogada Cível. Área de Concentração: Direito de Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Médico, Direito Bancário, Direito de Família.

Informações sobre o texto

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