Consumo de drogas ilícitas, disfunções e o Direito: Estudo crítico em virtude do uso de entorpecentes e a ineficácia dos institutos penais..

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A ineficácia do estado diante do usuário de drogas, em virtude do retrocesso provocado pela revogação da lei (lei nº 6.368/1976).

Resumo: O artigo presente tem como finalidade demonstrar a ineficácia do estado diante do usuário de drogas, demonstrando ao longo dos anos o combate ao tráfico, em nível nacional e internacional. As drogas estiveram sempre no berço da sociedade, seja para fins medicinais ou para uso recreativo. Porém ao decorrer do tempo foi-se notando a problemática da drogadicção no psiquismo humano, gerando uma cadeia assustadora, sujeita a práticas criminosas e o financiamento ao trafico. A política criminal atual se demonstra ineficaz ao combate as drogas, principalmente no que diz respeito ao usuário, objeto principal do trabalho decorrente.

Palavras chaves: Drogadicção. Ineficácia. Política Criminal.

Abstract: The purpose of this article is to demonstrate the state's inefficiency vis-à-vis the drug user, demonstrating over the years the fight against trafficking, nationally and internationally. Drugs have always been at the heart of society, whether for medical purposes or for recreational use. However, as time went by, the problem of drug addiction became apparent in the human psyche, generating a frightening chain, subject to criminal practices and financing for trafficking. The current criminal policy proves ineffective in the fight against drugs, especially with regard to the user, the main object of the resulting work.

Keywords: Drug Addiction. Ineffectiveness. Criminal Policy.

Sumário: Introdução; 1. Descobrimento das drogas e o consumo entre a sociedade; 2. O Combate ao tráfico de drogas; 3. Entorpecentes e seus componentes; 4. Narcóticos e seus efeitos no psiquismo; 5. Repressão penal em virtude do usuário; 6. Falhas no sistema penal; Conclusão.

INTRODUÇÃO:
            O Brasil transita por momento difícil infestado de falsas promessas políticas, cujo o fim não é o interesse e o bem estar social, e sim o fortalecimento de diversos setores da economia que se perpetuam com o caos provocado pelo consumo de narcóticos.
Este presente trabalho tem como finalidade demonstrar a real intenção do poder público diante do consumo e do trafico ilegal de substancias ilícitas.
             O capitulo inicial irá abordar os aspectos históricos das drogas e o seu consumo entre as sociedades. Já o segundo tratará a respeito do combate as drogas, em relação ao trafico; Em terceiro serão analisados os narcóticos e seus componentes químicos; em quarto o efeito dos entorpecentes no psiquismo humano.
             Por fim, será analisado criticamente o modelo punitivo penal atuale suas conseqüências sociais, como as medidas jurídicas cabíveis ao usuário crônico ou não, e concluindo trataremos sobre a ineficácia dos institutos penais atual de acordo com a lei de antitóxicos (lei nº 11.343/2006).

1. DESCOBRIMENTO DAS DROGAS E O CONSUMO ENTRE AS SOCIEDADES:
      As drogas estão presentes na sociedade desde os tempos remotos, a maioria das plantas vistas no presente século são quase as mesmas de dois mil anos atrás[1].
         Historiadores encontraram em cavernas rupestres indícios de uso de drogas de forma coletiva em rituais xamã. É sabido que a fé é um sentimento inerente ao homem, acreditar em algo ou alguma coisa, dado isso o homem primitivo, em seu momento psicodélico, se conectava com seus Deuses. A primeira substância psicotrópica utilizada foi o cogumelo (Copelandia), acredita-se que o encontro do ser humano com essa substância foi de forma acidental [2].
        As grandes civilizações também faziam uso contínuo de substâncias psicoativas, como por exemplo, no Egito.
         Existem relatos de que a civilização egípcia em seus rituais místicos utilizava o Olíbano (Oléo de Boswellia) para se comunicar com as estátuas. Os egípcios conheciam tão bem a medicina e os efeitos das substâncias psicotrópicas, que criaram um documento médico, revolucionário para época, chamado de “Papiro de Ebers”.
        A civilização Maia fazia uso das drogas psicodélicas em cultos religiosos, jogos olímpicos e em momentos de orgia, sendo a primeira civilização a descobrir e incrementar as diversas formas de utilizar substâncias psicoativas, sendo elas: tabagismo, enema e outras.
         Os antigos gregos acreditavam que as drogas eram instrumentos de inspiração, pois os primeiros filósofos se utilizavam de drogas ostensivamente, membro estes da grande aristocracia, já o cidadão comum não poderia fazer uso destas substâncias, devido seu desconhecimento sobre seus efeitos. As drogas no período grego eram utilizadas com fins religiosos e diplomáticos, uma vez que em todas as sessões do parlamento eram acesos incensos de Cannabis. O estado elevado de consciência era parte importante em cerimônias religiosas e políticas na Grécia antiga.
           No período imperial, século XV, o comércio de drogas foi a principal fonte de renda para alguns países europeus, tendo como grande percussor a expansão do comércio marítimo. O opium foi a droga mais popular do século, tendo como maior público de usuários, a China, contudo os governantes chineses, sobretudo o imperador, insatisfeito com o comércio de drogas, iniciou uma guerra contra o poder público inglês (maior fornecedor de drogas do mundo), movimento este que deu origem a primeira guerra anglo chinesa, A Guerra do Opium[3].
        No inicio do século XIX, as drogas tornaram-se a maior ameaça global, em especial nos Estados Unidos. Com a criação dos boticários, momento este que deu início ao que chamamos hoje de farmacologia, período marcado pela ausência de fiscalização estatal em virtude do controle de vigilância de medicamentos.             Os remédios patenteados foram a maior ameaça a saúde pública, pois eram neles que continham as drogas ilícitas, por exemplo: cocaína, heroína, morfina e outros. Esse momento foi o período da popularização desses psicoativos, substâncias altamente perigosas utilizadas a longo prazo[4].

2. COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS:           
            Em sintonia com o que estava acontecendo nos Estados Unidos, o Brasil adotou uma guerra contra o tráfico de drogas. No norte da América, pessoas estavam entrando em uma onda crônica de dependência química, devido ao uso abusivo de medicamentos patenteados. Esses fármacos eram legais e estavam presentes em todas as farmácias americanas, inclusive por prescrição médica, uma vez que seus efeitos eram quase que instantâneos, contudo o seu uso prolongado foi deixando a população com seqüelas quase que irreversíveis.
            Outro período de combate as drogas foi marcado pela Lei Seca (americana), essa força tarefa buscava a erradicação do álcool entre a sociedade, contudo não obteve êxito devido ao etilismo e o tabagismo estarem enraizado culturalmente, diferente das drogas ilícitas, onde seus efeitos eram mais agudos.
            No Brasil, as drogas foram, inicialmente, tratadas apenas no campo médico, onde diversos cientistas indagaram inúmeras soluções. Ao passar do tempo com a ineficiência dos tratamentos médicos de forma isolada e devido às convenções internacionais, a drogadição tornou-se uma problemática penal. Diante disto, o tráfico e o consumo de drogas fora introduzido na legislação penal em 1940”[5].

Segundo Roberta Duboc Pedrinha, especialista em Direito Penal e Sociologia Criminal “Estabeleceu-se uma “concepção sanitária do controle das drogas”, pela qual a dependência é considerada doença e, ao contrário dos traficantes, os usuários não eram criminalizados, mas estavam submetidos a rigoroso tratamento, com internação obrigatória” [5].           

A idéia proposta pelos estudiosos da época era fantástica e futurista, contudo ao passar do tempo, o vício demonstrou-se um problema criminal e não só médico.A partir da Constituição de 1988, o tráfico de drogas tornou-se crime inafiançável e não sujeito a anistia( Art. 5 inciso XLIII).

            Dando maior reforço ao entendimento constitucional, surgiu em 1990 a lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), trazendo a proibição do indulto e tratando com maior rigor os prazos processuais para o crime de tráfico, conseqüentemente, a sua real idéia era o aumento temporal em virtude da prisão pena [6].

            Nos EUA a maior forma de repressão ao crime organizado com ênfase ao trafico de drogas foi a criação da DEA (Drug Enforcement Administration). Já no Brasil, o maior símbolo de repressão ao tráfico de drogas foi a criação das UPP’S, decorrentes das invasões aos morros cariocas em 2015[7]. Contudo, atualmente, é explícito o fracasso da estratégia política adotada em 2015. É sabido que no período atual, o tráfico na periferia carioca, mesmo com as invasões, demonstra-se forte nos dias atuais, crescendo consideravelmente com o passar dos anos. É questionável o entendimento político, pois o Estado se preocupou apenas em repreender o fornecedor, onde o cliente acaba saindo ileso penalmente.

3. ENTORPECENTES E SEUS COMPONENTES:

3.1 Maconha:
A maconha é um psicodisléptico (entorpecente) extraído do cânhamo indiano (cannabis sativa L) que tem como princípio ativo o D-9-tetrahidrocanabinol (THC). É consumido geralmente na forma de cigarro ou cachimbo, seus efeitos se iniciam quase que imediatamente após a inalação, tendo uma durabilidade de até quatros horas.

3.2 Cocaína:
A metil-benzoil-ecgonina é um alcalóide oriundo das folhas da coca (erythroxylon coca). É um psicodisléptico euforizante e poderoso vasoconstritor. Pode ser consumida por via oral, dissolvida em bebida, por aspiração nasal, supositório ou por via endovenosa diluída em água destilada (gerando maior intensidade e iniciando seus efeitos de forma mais célere).

3.3 Crack:
O Crack é um produto derivado da pasta de cocaína, devido à mistura de pasta-base com o bicarbonato de sódio mais água, contendo efeitos semelhantes ao do produto original, porém mais fortes e intensos.
É consumido geralmente em cachimbo, normalmente adaptado de um copo plástico, protegido por papel alumínio.

3.4 Morfina:
A Morfina é um narcótico, alcalóide (amina cíclica com anel heterocíclico contendo nitrogênio), extraído da flor da papoula (papever somniferum).
É ministrada geralmente por injeções intramusculares.

3.5 Ópio:
O ópio é constituído por 25 tipos de alcalóides, classificados em dois grupos, fenantrenos e benzol-isoquinolina, substancia esta extraída da papoula. Geralmente é fumado em cigarros ou cachimbos, mas também pode ser utilizado diluído em água destilada por via oral.

3.6 Heroína:
É Heroína é um narcótico sintetizado da morfina (éter diacético), feito a partir das resinas das papoulas, membro do grupo dos opióides, sendo classificada como um analgésicos cinco vezes mais potente[8]. A heroína pode ser injetada (provocando maior intensidade e iniciando seus efeitos de forma mais célere), inalada ou combinada com outras drogas, tais como: Álcool e calmantes.

4. NARCÓTICOS E SEUS EFEITOS NO PSIQUISMO:
            toxicomania é considerada uma patologia grave, devido o controle psicológico atuante em provocar desejos constantes no usuário a procura de tóxicos, cujo fim é obter o prazer. O que deve ser tratado em especial é o estado especial de exaltação, que se demonstrar abusivo e continuado produzindo danos físicos e mentais.

Segundo Guido Arturo Palomba: A toxicomania, obrigatoriamente, está relacionada à dependência físico-psíquica [9].

            Neste capítulo presente iremos discorrer a respeito dos efeitos psíquicos de cada narcótico citado anteriormente [10]“:

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4.1 Os efeitos psíquicos do consumo de Cannabis:
            
A maconha faz surgir artificialmente um estado de psicose, como o relaxamento, o distanciamento do cotidiano e a perturbação na orientação temporal e espacial modificando os sentidos, podendo o agente alucinar devido o efeito sedativo provocado pela erva. O quadro de intoxicação agudo apresenta desajuste de conduta, taquicardia, olhos injetados e secura na boca. A dependência provocada pelo THC é psíquica e não física.

4.2 Os efeitos psicológicos provocados pelo uso do Crack e da Cocaína:
           
A cocaína e o crack produzem inicialmente uma falsa sensação de bem-estar, aumento da libido e do poder físico e grande excitação psicomotora. Contudo com o seu uso prolongado, estes sintomas tendem a se agravar gerando constante taquicardia, dilatação das pupilas, verborragia, insônia, falta de apetite e prejuízo na capacidade de julgamento da realidade. Ao passar para um terceiro estágio podem ocorrer as alucinações paranóide auditivas, visuais e táteis.
           O quadro de intoxicação acarreta em rebaixamento do senso ético, com aumento considerável da periculosidade do agente.
           A dependência provocada pelo uso destes alcalóides é física e psíquica, quando utilizados em altas dosagens levam a morte. 

4.3 Os efeitos psíquicos provocados pelo uso da Morfina, Heroína e do Ópio:
           
Ambas as drogas descritas fazem parte de um mesmo grupo, os quais provocam a euforia, abolia, com ablação total ou parcial da vontade, tontura e náuseas.
            O segundo estágio dos derivados da papoula ocasionam a dependência física e psíquica, seguida de decadência intelectual e estrutural, tornando o dependente uma pessoa potencialmente perigosa, dado que o mesmo não se detém diante de qualquer obstáculo para conseguir a droga”. 

5. REPRESSÃO PENAL EM VIRTUDE DO USUÁRIO:
              É Interessante o retrocesso legislativo ao qual o Brasil transita. A antiga legislação de drogas (lei nº 6.368/1976) previa tratamento médico para o usuário de entorpecentes, uma vez que é sabido, clinicamente, que o problema do vício só poderá ser sanado por via médica e não por punição penal, contudo o legiferante ao instituir a nova lei de drogas (lei nº 11.343/2006) alterou todo conhecimento psico-jurídico implantado em trabalhos anteriores, vale ressaltar que existe uma violação constitucional em razão dos direitos fundamentais onde o poder público em razão do controle orçamentário suprime esses direitos essenciais.
Dado momento será analisado o antigo estatuto frente ao novo conjunto de normas:

(LEI Nº 6.368/1976).

Art. 8º Os dependentes de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos às medidas previstas neste capítulo.

Art. 9º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias a que se refere a presente Lei.

§ 1º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos neste artigo, serão adaptados, na rede já existente, unidades para aquela finalidade.

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social providenciará no sentido de que as normas previstas neste artigo e seu § 1º sejam também observadas pela sua rede de serviços de saúde.

Art. 10. O tratamento sob regime de internação hospitalar será obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem.

§ 1º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será   submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente.

§ 2º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem dependentes para tratamento, encaminharão à repartição  competente, até o dia 10 de cada mês, mapa estatístico dos casos atendidos  durante o mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, dispensada a menção do nome do paciente.

(LEI Nº 11.343/2006)

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

              É notável o regresso social implementado pelo novo regulamento de drogas (lei nº 11.33/06), onde o conhecimento médico científico foi trocado pela pecúnia e o senso punitivo jurídico aberrante. O anterior estatuto explanava e valorizava o campo clínico, seara esta conhecedora do psiquismo humano, quando a legislação vigente apenas prioriza a ciência jurídica penal, ramo este divergente, em alguns aspectos, da área médica [11].

6. FALHAS NO SISTEMA PENAL:
          Serão expostos, no presente capítulo, dados confirmatórios da falha do sistema penal em favor do usuário de narcóticos. Cabe lembrar que os dados explícitos estão relacionados com a atual legislação (lei nº 11.343/06):

Os bons ensinamentos do saudoso, Luiz Flávio Gomes:
             “A política atual, puramente repressiva, não vem produzindo efeito preventivo. No ano de 2004 foram denunciados 11.123 casos de tráfico de entorpecentes. Já em 2009, 20.976 denúncias foram registradas, representando um crescimento de 88,6% em seis anos”. [12]

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, financiada pelo Ministério da Saúde:
            “Os resultados revelam, por exemplo, que 3,2% dos brasileiros usaram substâncias ilícitas nos 12 meses anteriores à pesquisa, o que equivale a 4,9 milhões de pessoas. Esse percentual é muito maior entre os homens: 5% (entre as mulheres fica em 1,5%). E também entre os jovens: 7,4% das pessoas entre 18 e 24 anos haviam consumido drogas ilegais no ano anterior à entrevista”.[13]

Segundo a doutrina de Marcos Rolim [14]:
            “Rigorosamente caótica, os números reais de crimes associados ao consumo e venda de droga fogem ao controle. Assim, não se sabe ao certo as reais dimensões do problema, pois embora em muitos centros urbanos a base de dados seja sofisticada e conte com o aparato tecnológico de ponta, em outros esses resultados são fragilizados pela inexistência de equipamentos tecnológicos e/ou por falta de outros recursos, inclusive os recursos humanos”.

De acordo com a Universidade Aberta do SUS:
            “Apesar de ser um dos principais problemas de saúde pública no mundo, o consumo de drogas só tem aumentado. De acordo com dados do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), 3% da população mundial consumiram drogas em 2013, dos quais cerca de 1,7 milhões são brasileiros que usaram maconha ou haxixe”.[15]

              Analisando os comentários citados é compreensível a falha do sistema penal, devido ao modelo punitivista americano, modelo este sujeito a inúmeras críticas e moldado em equívocos, seja no Brasil ou em qualquer outro país que abarcou esta convenção adentro de suas legislações pátrias. Optou-se pela repressão em prejuízo da ciência, trocando o tratamento clínico pelo falho cárcere.

CONCLUSÃO:
              No decorrer deste trabalho fora discutida a ineficácia dos institutos penais atuais em desfavor ao usuário de drogas, com base na lei, na ciência médica e nos serviços sociais. Apresentando como ponto inicial o descobrimento dos narcóticos e o consumo entre as sociedades. Além disso, foi dada ênfase ao combate as drogas em virtude do tráfico.
              Finalmente abordou-se os narcóticos e os seus componentes químicos, em quarto momento os efeitos dos entorpecentes no psiquismo humano. Por fim fora trabalhado de forma crítica e analítica a repressão penal atual em desfavor do usuário e as falhas do sistema penal vigente.
              É concluso o não interesse político, em tratar das problemáticas dos entorpecentes, devido ao alto custo orçamentário, uma vez que é sabido o valor econômico atribuído aos cuidados médicos-sociais, contudo a saúde devera ser prioridade em um plano de governo. A solução mais nefasta foi encontrada em um plano internacional ao qual a jurisdição brasileira erroneamente se submeteu.
              É notável o retrocesso que o pais se submeteu ao revogar seu estatuto antitóxicos anterior (lei 6.368/76), normas estas abastecidas de conteúdos com essência constitucional. A legislação atual se demonstra a tempos ineficaz e tem como objetivo atender os interesses de uma pequena parcela da sociedade.
               O problema da dependência química é social-médico e não jurídico penal, Esta é a melhor alternativa para sanar o problema da drogadicção do seio da sociedade.

 

NOTAS:

[1] Extraído de https://www.youtube.com/watch?v=hZ9a5b8p41w, às 15 horas e 20 minutos do dia 05 de abril de 2020.

[2]  TREU, Roland; ADAMSON, Win. Ethnomycological Notes from Papua. ed. New Guinea. McIlvainea  Fall 2006.

[3] THORNTON, Mark. Criminalização: Análise econômica da proibição das drogas. ed. São Paulo: LVM editora, 2018.

[4] CARNEIRO, Henrique. Drogas – a Historia do Proibicionismo. ed. São Paulo: Autonomia Literária, 2019.

[5] Extraído de  https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no-combate-as-drogas/historia-do-combate-as-drogas-no-brasil.aspx às 10 horas e 15 minutos do dia 07 de abril 2020.

[6] Extraído de  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo10.htm às 09 horas do dia 08 de abril 2020.

[7] Extraído de  http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=c2c1fc225872c8f4 às 12 horas do dia 08 de abril de 2020.

[8] FUHRER, Maximiliano. Tratado de Inimputabilidade no Direito Penal. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2000., p.92 a 96.

[9] PALOMBA, G. A. Péricia na Psiquiatria Forense. 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016., p.203.

[10] Extraído de http://portal.anvisa.gov.br/noticias/-/asset_publisher/FXrpx9qY7FbU/content/relatorio-novas-drogas-proibidas-e-controladas-no-pais/219201 às 22 horas do dia 08 de abril de 2020.

[11] Extraído de  https://afonsogmaia.jusbrasil.com.br/artigos/379241541/uso-de-drogas-crime-contravencao-ou-fato-atipico-qual-o-atual-entendimento às 10 horas do dia 10 de abril de 2020.

[12] Extraído de  https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121922958/trafico-de-drogas-aumento-de-88-nos-processos às 11 horas do dia 11 de abril de 2020.

[13] Extraído de  https://portal.fiocruz.br/noticia/pesquisa-revela-dados-sobre-o-consumo-de-drogas-no-brasil ás 14 horas do dia 11 de abril de 2020.

[14] ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha. Rio de Janeiro: Zahar, 2006., p.278.

[15] Extraído de https://www.unasus.gov.br/noticia/drogas-um-dos-principais-problemas-de-saude-publica-no-mundo às 18 horas do dia 14 de abril de 2020.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

CARNEIRO, Henrique. Drogas – a Historia do Proibicionismo. ed. São Paulo: Autonomia Literária, 2019.

THORNTON, Mark. Criminalização: Análise econômica da proibição das drogas. ed. São Paulo: LVM editora, 2018.

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FOUCAULT, Michael. A Historia da Loucura. ed. São Paulo: Perspectiva, 1972.

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