Antes de iniciarmos os debates sobre Direito Penal, vale abordar os códigos em que tivemos depois da proclamação da independência em 1822, o primeiro foi o Código criminal do império do Brasil, aprovado em 16 de Dezembro de 1830, nosso segundo foi o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, decreto nº847, de 11 de Outubro de 1890, sendo o terceiro a Consolidação das Leis Penais, aprovada pelo Decreto nº22.213 de 14 de Dezembro de 1932, o quarto adveio com o Decreto Lei nº 2.848 de Dezembro de 1940, destaca-se que a parte especial, com algumas alterações, está vigente até hoje, o quinto por sua vez é o Decreto Lei nº 1.004 de Outubro de 1969 tendo permanecido em vacacio legis sendo revogado pela Lei nº 6.578/1978, por último, a Lei nº 7.209 de Julho de 1984, que revogou a parte geral do código de 1940.
Dito isso, vale lembrar que nosso Código Penal é dividido por duas partes, a parte geral que vai dos artigos 1º até 120, e a parte especial, que vai do artigo 121 até o 361.
Portanto, ao dizer que nosso Código Penal é de 1940, devemos tomar um certo cuidado, pois como foi dito acima, a parte geral não é de 1940, mas sim de 1984.
De forma introdutória, é preciso expor a finalidade do direito penal antes de analisarmos se é ou não é atingido o objetivo estabelecido pelo legislador.
A finalidade do Direito Penal sob uma ótica jurídica, seria a proteção de bens mais relevantes e necessários para a sobrevivência do que entendemos ser sociedade.
Os bens mais relevantes protegidos pelo nosso Código Penal, vai da proteção a vida, patrimônio, integridade física, proteção a honra..., que o Estado por sua vez, se utiliza do Código de Processo Penal como instrumento para levar ao ofendido a resposta esperada ao ter seu bem jurídico violado por um terceiro.
É comum ao estudante e ao operador do direito a palavra direito penal objetivo e direito penal subjetivo, mas afinal, qual a diferença?
O direito penal objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo as infrações penais, que por ser gênero possui duas espécies, os crimes e as contravenções penais.
De modo oposto, o direito penal subjetivo, é a possibilidade que o Estado tem de criar e dar cumprimento a suas normas, executando as sentençãs penais condenatórias proferidas pelo poder judiciário.
Iniciando analise do direito penal e sua efetividade, cabe fazer uma pausa para trazer um pensamento de Rui Barbosa sobre o Direito Penal, vejamos.
“As formas do direito penal são de uma severidade intransigente e absoluta. Não é lícito ao juiz, ao magistrado, ou à instituição que com eles haja de lidar, transpor o limite preciso das suas definições, alargá-las por meio de analogias perigosas, prejudicá-las de qualquer modo, mediante equiparações não autorizadas”.
Nesse trecho, Rui Barbosa expressa a necessidade de um cuidado do operador do direito em observar a necessidade e os meios moderados para levar ao caso concreto a devida prestação jurisdicional de forma humanizada.
Ao passo seguinte, começamos a imaginar, seria possível uma sociedade justa e pacífica sem o rigor do direito penal, ou a educação seria a solução.
Sem sombra de dúvidas a educação é a solução para o futuro, mas para previnir futuros comportamentos criminais a curto prazo (pois sabemos que uma sociedade em que não é preciso o direito penal e sua rigidez seria uma utopia), a estratégia utilizada ao punir o indivíduo, seria a de mostrar a sociedade o castigo e o rigor do sistema prisional e de outro modo a reeducação do infrator para após ser ressocializado, ser reinserido no âmbito social.
Mas as punições mostram-se ineficazes, já que o indivíduo não teme o rigor da lei e em alguns casos torna a fazê-lo.
Bom, não iremos adentrar a questões sociais ou filosóficas nessa oportunidade, cabe aqui abordar a segurança jurídica e os cuidados para evitar o excesso ao punir o indivíduo.
Em busca de evitar excessos por parte do Estado, em relação ao uso da prisão provisória, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, considera a aplicação arbitrária e ilegal (em excesso) da prisão provisória, um problema crônico no Brasil.
O problema em que a CIDH aborda, é fundamentado com base no princípio da presunção da inocência, que por sua vez, é o ponto de partida para os demais direitos fundamentais, é o freio do Estado para evitar prisões sem necessidades, dessa forma, fugir do objetivo principal do Direito Penal, que é o de ressocializar o indivíduo infrator.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relatório sobre o uso da prisão provisória nas Américas, divulgou que a população carcerária no Brasil é a 3º maior do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China, com um aumento de 16,8% em relação ao relatório passado.
Afinal, punir com um sistema prisional em que temos hoje, é um meio eficaz? ou estamos diante de um sistema prisional defazado em que requer um estudo para mudar os conceitos de aplicação do devido direito penal.
Creio que a segunda opção seria a mais inteligente ao momento em que vivemos, tendo em vista que o retorno esperado não está sendo eficaz.
A justiça social somente será representada pelo nome, quando a efetividade do Direito Penal estiver tendo o retorno esperado, ou seja, a devida ressocialização, fora isso, não podemos fechar os olhos para o problema.
De outro modo, como podemos esperar a ressocialização se a propria sociedade vê o ressocializando como um potencial perigo iminente.
Acreditar na justiça seria o primeiro passo ao efetivo objetivo estatal na recuperação e reinserção do infrator no seio da sociedade.
Cabe frizar que os homens - tanto homem quanto mulher, snão são meros indivíduos, mas sim pessoas humanas, dotadas de dignidade.
Entendidos como pessoas humanas, aquele ser vivo capaz de dar precedência ao outro, capaz de preocupar-se, capaz de perceber a maravilha e a profunda sabedoria escondida na possibilidade de realizar-se por meio do auxílio ao próximo, sendo portanto, acreditado de mudança e digno de uma nova oportunidade.
Por fim, é importante dizer que enquanto existirem homens e mulheres na terra, ou seja, pessoas humanas dotadas de dignidade, conforme assim defendido pelo Estado democrático de direito, haverá a necessidade de se proteger e de propagar a defesa dos Direitos Humanos, protegendo-nos contra os abusos do Estado.