Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.

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Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.

 

Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.

 

1)  Jornada normal de trabalho:

            

           A jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas por dia, com fundamento na atual Constituição Federal:

 

                 CF/88, art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

               XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

 

Como deve haver repouso semanal (assunto de outro tópico), chega-se ao limite máximo trabalho de 220 horas por mês, pelo seguinte:

 

Sendo o módulo semanal de 44 horas, respeitado um dia de descanso semanal, restam 6 dias por semana para o trabalho; dividindo-se 44 por 6, temos 7,33h/dia.

 

7,33h/dia = 7h + 0,33h = 7h + 1/3h = 7h + 20min = 7h20min

 

Multiplicando 7h20min por 30 dias = 220h (este é o divisor do salário, sobre o qual falaremos oportunamente).

 

Por outro lado, se o empregado laborar 40 horas semanais, observa-se que seu divisor será 200, nos termos da SUM-431 do TST:

 

SUM-431:

 

“Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário- hora.”

 

Há categorias com jornadas diferenciadas, que serão objeto de estudo em tópico específico.

 

Antes de passar às jornadas especiais, é importante destacar a possibilidade de negociação coletiva a respeito da pactuação da jornada de trabalho.

 

A respeito desse assunto, o negociado pode se sobrepor ao legislado, porém, a negociação fica limitada à jornada constitucional que acabamos de estudar:

 

CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

“I - pacto quanto à jornada de trabalhoobservados os limites constitucionais;”

 

2)    Jornadas especiais de trabalho:

 

Diversas categorias possuem jornadas distintas do padrão estudado no tópico anterior. Veremos abaixo os exemplos que possuem vinculação mais estreita com a CLT.

 

2.1)  Turnos ininterruptos de revezamento:

 

Os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) possuíram tratamentos diferenciados ao longo do tempo, e atualmente estão regrados pela Constituição Federal da seguinte forma:

 

CF/88, art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva”;

 

Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite:

 

                   OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

 

               “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

 

Para a caracterização da alternancia de horários é necessário que o empregado labore períodos alternados que cubram todas as 24 horas?

 

 

 
 


Resposta: ainda não  definição precisa por parte da doutrina, mas a OJ exposta acima tende a aceitar como alternância os horários que não cubram as 24 horas do dia.

 

Como explicado por Mauricio Godinho Delgado:

 

“(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (...) De toda maneira, é evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há que ser significativo – ainda que não integral -, sob pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição.”

 

Exemplo: um empregado que trabalha na câmara fria de um frigorífico, cumprindo horários de trabalho alternados nos dias da semana de 08h00min às 14h00min, 17h00min às 23h00min e 01h00min às 07h00min, de acordo com a necessidade da empresa.

 

Neste caso, o empregado tem evidentes prejuízos à sua saúde e convívio social, pois tal organização do trabalho afeta seu ritmo biológico (os horários de sono sempre variam) e prejudica sua inserção na sociedade (tem dificuldades para frequentar uma faculdade ou realizar cursos, por exemplo, visto que a alternância de horários não lhe permite acompanhar as turmas).

 

Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manhã, somente de tarde ou somente de noite, sem alternância), não seria o caso de aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento (TIR).

 

Seguindo adiante no assunto precisamos destacar outro aspecto relevante para fins de prova:

 

 

Se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aos domingos, por exemplo) isto prejudica a tipificação do TIR?

 

 

 
 

Resposta: Não. Parte da doutrina entende que isso seria necessário, mas o TST já possui entendimento quanto ao fato de as interrupções da atividade empresarial não descaracterizarem o regime de turno ininterrupto de revezamento; vejamos o verbete relacionado ao tema:

 

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

 

“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

 

Outra questão:

 

Se o empregador concede um intervalo (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?

 

 

Resposta: Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos turnos em si, e não impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados:

 

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL:

 

“A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.”

 

Corrobora o entendimento a posição do Ministro Godinho:

 

“(...) a ideia de falta de interrupção dos turnos centra-se na circunstância de que eles se sucedem ao longo das semanas, quinzenas ou meses, de modo a se encadearem para cobrir todas as fases da noite e do dia – não tendo relação com o fracionamento interno de cada turno de trabalho.”

 

Continuando no assunto precisamos analisar a viabilidade da existência de turno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas.

 

Pelo disposto na CF/88 isto é possível, desde que pactuado por meio de negociação coletiva:

 

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

“XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva;”

 

Deste modo, é permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas.

 

Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas como extraordinárias.

 

Entretanto, se houver previsão no acordo ou convenção, as horas excedentes à 6ª (no caso, a 7ª e 8ª) não serão remuneradas como extra:

 

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

 

“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

 

No caso de empregado horista que labore em turnos ininterruptos de revezamento, do mesmo modo caberá o pagamento da hora e seu respectivo adicional caso a jornada seja prorrogada para além da sexta hora.

 

Este é o entendimento da do seguinte verbete do TST:

 

OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS:

 

“Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.”

 

Segue abaixo trecho de julgado do TST que corrobora este entendimento:

 

“Esta Corte tem reiteradamente decidido que, no caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras excedentes a sexta diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional, independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, pois a contraprestação remunera apenas as seis primeiras horas trabalhadas”. (RR - 41700-69.2008.5.15.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2012)

 

Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07 (sete) horas em turnos ininterruptos, haveria o pagamento da  hora, mas não caberia o pagamento do adicional (mínimo de 50%) desta hora, pois o sindicato concordou em que a jornada fosse de 07 (sete) horas, ou seja, esta 7ª hora não será extraordinária.

 

Para encerrar o tópico sobre turnos ininterruptos é necessário comentar a Súmula 110 do TST, que trata dos casos em que não são respeitados o descanso semanal e o intervalo interjornada.

 

Como veremos durante esta aula, o descanso semanal é de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo entre duas jornadas de trabalho (chamado de intervalo interjornada) é de no mínimo 11 (onze) horas.

 

Assim, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de intervalo (24 + 11).

 

Caso não se respeite esse intervalo de descanso deve haver o pagamento das horas, inclusive com o respectivo adicional:

 

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO:

 

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

 

Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 22h00min, e o descanso semanal é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada de segunda-feira somente poderia iniciar às 09h00min.

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2.2.) Trabalho intermitente:

 

Como já comentamos em outro momento do curso, intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Nesta modalidade de contrato de trabalho,  alternância de períodos de trabalho e inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado.

 

Assim, o empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar.

 

Tal jornada vinha sendo implantada pelas grandes redes de fast food, por meio da chamada “jornada de trabalho móvel e variável”, e condenada pelo TST8, já que

 

“sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal”

 

Vejam que os períodos de inatividade do empregado não são considerados tempo à disposição do empregador. Assim, não se aplicam a tais períodos o disposto no art. 4º da CLT9.

 

Rememorando o funcionamento desta modalidade contratual:

 

Surgindo a necessidade, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho.

 

Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. O obreiro tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio.

 

Caso aceite e compareça ao local de trabalho, o empregado terá sua jornada de trabalho computada e, portanto, remunerada.

 

                 Por outro lado, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não haverá remuneração.

 

               CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

               §  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

 

               § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

 

               §  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Agora, se o empregado aceita a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida:

 

                CLT, art. 452-A, § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

               § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

Por exemplo: o empregado aceita a convocação do empregador para laborar em determinado período pelo valor contratual de R$ 500,00. Todavia, ao comparecer no local de trabalho, o empregador informa que mudou de ideia e não irá mais precisar dos serviços daquele trabalhador. Neste caso, o empregador deve àquele trabalhador uma multa de 50% do que seria devido (isto é, R$ 250,00). Este valor deve ser pago em 30 dias ao empregado, permitindo-se compensação em igual período.

 

Sobre a alternância com períodos de inatividade, desconsiderados da jornada de trabalho, o Ministro Godinho relembra que10:

 

               “A noção de duração do trabalho envolve o tempo de disponibilidade do empregado em face de seu empregador, prestando serviços efetivos ou não (caput do art.  da CLT). A Lei 13.467/2017, entretanto, ladinamente, tenta criar conceito novo: a realidade do tempo à disposição do empregador, porém sem os efeitos jurídicos do tempo à disposição.”

 

Assim, interpretando sistematicamente a legislação trabalhista, o Ministro Godinho conclui que o empregado intermitente faz jus a, pelo menos, o salário mínimo mensal, mesmo que suas convocações não tenham totalizado tal quantia, pois trata-se de direito constitucional:

 

               O que os preceitos legais fazem é, nada mais nada menos, do que criar mais uma modalidade de salário por unidade de obra, ou, pelo menos, de salário-tarefa: o salário contratual será calculado em função da produção do trabalhador no respectivo mês, produção a ser estimada pelo número de horas em que se colocou, efetivamente, à disposição do empregador no ambiente de trabalho, segundo convocação feita por esse empregador.

 

               Tratando-se, pois, de salário por unidade de obra ou de salário-tarefa, tem o empregado garantido, sem dúvida, o mínimo fixado em lei (salário mínimo legal), em periodicidade mensal.

 

Por fim, destaco que o trabalho intermitente é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VIII).

 

Essas são as considerações sobres as jornadas de trabalho normal e especiais.

 

 

Art. 9º - Trabalho – Modalidades de Jornada de Trabalho.

 

1)  Jornada normal de trabalho:

            

           A jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas por dia, com fundamento na atual Constituição Federal:

 

                 CF/88, art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

               XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

 

Como deve haver repouso semanal (assunto de outro tópico), chega-se ao limite máximo trabalho de 220 horas por mês, pelo seguinte:

 

Sendo o módulo semanal de 44 horas, respeitado um dia de descanso semanal, restam 6 dias por semana para o trabalho; dividindo-se 44 por 6, temos 7,33h/dia.

 

7,33h/dia = 7h + 0,33h = 7h + 1/3h = 7h + 20min = 7h20min

 

Multiplicando 7h20min por 30 dias = 220h (este é o divisor do salário, sobre o qual falaremos oportunamente).

 

Por outro lado, se o empregado laborar 40 horas semanais, observa-se que seu divisor será 200, nos termos da SUM-431 do TST:

 

SUM-431:

 

“Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário- hora.”

 

Há categorias com jornadas diferenciadas, que serão objeto de estudo em tópico específico.

 

Antes de passar às jornadas especiais, é importante destacar a possibilidade de negociação coletiva a respeito da pactuação da jornada de trabalho.

 

A respeito desse assunto, o negociado pode se sobrepor ao legislado, porém, a negociação fica limitada à jornada constitucional que acabamos de estudar:

 

CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

“I - pacto quanto à jornada de trabalhoobservados os limites constitucionais;”

 

2)    Jornadas especiais de trabalho:

 

Diversas categorias possuem jornadas distintas do padrão estudado no tópico anterior. Veremos abaixo os exemplos que possuem vinculação mais estreita com a CLT.

 

2.1)  Turnos ininterruptos de revezamento:

 

Os turnos ininterruptos de revezamento (TIR) possuíram tratamentos diferenciados ao longo do tempo, e atualmente estão regrados pela Constituição Federal da seguinte forma:

 

CF/88, art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva”;

 

Para caracterização do turno ininterrupto de revezamento não basta que a jornada seja de 06 horas. É imprescindível que haja significativa alternância de horários de trabalho compreendendo dia e noite:

 

                   OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

 

               “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

 

Para a caracterização da alternancia de horários é necessário que o empregado labore períodos alternados que cubram todas as 24 horas?

 

 

 

 
 

 

Resposta: ainda não  definição precisa por parte da doutrina, mas a OJ exposta acima tende a aceitar como alternância os horários que não cubram as 24 horas do dia.

 

Como explicado por Mauricio Godinho Delgado6:

 

“(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. (...) De toda maneira, é evidente que o contato com os diversos horários da noite e do dia há que ser significativo – ainda que não integral -, sob pena de se estender demasiadamente o tipo jurídico destacado pela Constituição.”

 

Exemplo: um empregado que trabalha na câmara fria de um frigorífico, cumprindo horários de trabalho alternados nos dias da semana de 08h00min às 14h00min, 17h00min às 23h00min e 01h00min às 07h00min, de acordo com a necessidade da empresa.

 

Neste caso, o empregado tem evidentes prejuízos à sua saúde e convívio social, pois tal organização do trabalho afeta seu ritmo biológico (os horários de sono sempre variam) e prejudica sua inserção na sociedade (tem dificuldades para frequentar uma faculdade ou realizar cursos, por exemplo, visto que a alternância de horários não lhe permite acompanhar as turmas).

 

Caso o empregado laborasse em turno fixo (somente de manhã, somente de tarde ou somente de noite, sem alternância), não seria o caso de aplicabilidade das regras atinentes ao turno ininterrupto de revezamento (TIR).

 

Seguindo adiante no assunto precisamos destacar outro aspecto relevante para fins de prova:

 

 

Se a empresa parar de funcionar um dia por semana (aos domingos, por exemplo) isto prejudica a tipificação do TIR?

 

 

 
 

 

Resposta: Não. Parte da doutrina entende que isso seria necessário, mas o TST já possui entendimento quanto ao fato de as interrupções da atividade empresarial não descaracterizarem o regime de turno ininterrupto de revezamento; vejamos o verbete relacionado ao tema:

 

OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO:

 

“Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.”

 

Outra questão:

 

Se o empregador concede um intervalo (15 minutos para lanche, por exemplo), isso descaracteriza o regime de TIR?

 

 

Resposta: Não, visto que o termo “ininterrupto” se refere à alternância dos turnos em si, e não impede que haja intervalo intrajornada (durante o turno) para descanso dos empregados:

 

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL:

 

“A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.”

 

Corrobora o entendimento a posição do Ministro Godinho7:

 

“(...) a ideia de falta de interrupção dos turnos centra-se na circunstância de que eles se sucedem ao longo das semanas, quinzenas ou meses, de modo a se encadearem para cobrir todas as fases da noite e do dia – não tendo relação com o fracionamento interno de cada turno de trabalho.”

 

Continuando no assunto precisamos analisar a viabilidade da existência de turno ininterrupto de revezamento com jornada acima de 06 horas.

 

Pelo disposto na CF/88 isto é possível, desde que pactuado por meio de negociação coletiva:

 

CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

(...)

 

“XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamentosalvo negociação coletiva;”

 

Deste modo, é permitido que haja turnos de revezamento com jornadas de até 08 horas.

 

Caso não haja tal previsão na negociação coletiva as horas excedentes à 6ª deverão ser remuneradas como extraordinárias.

 

Entretanto, se houver previsão no acordo ou convenção, as horas excedentes à 6ª (no caso, a 7ª e 8ª) não serão remuneradas como extra:

 

SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

 

“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

 

No caso de empregado horista que labore em turnos ininterruptos de revezamento, do mesmo modo caberá o pagamento da hora e seu respectivo adicional caso a jornada seja prorrogada para além da sexta hora.

 

Este é o entendimento da do seguinte verbete do TST:

 

OJ-SDI1-275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS:

 

“Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.”

 

Segue abaixo trecho de julgado do TST que corrobora este entendimento:

 

“Esta Corte tem reiteradamente decidido que, no caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, as horas extras excedentes a sexta diária, devem ser pagas de forma integral, com o respectivo adicional, independentemente de o empregado ser horista ou mensalista, pois a contraprestação remunera apenas as seis primeiras horas trabalhadas”. (RR - 41700-69.2008.5.15.0086, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2012)

 

Se houver previsão em negociação coletiva, por exemplo, de jornada de 07 (sete) horas em turnos ininterruptos, haveria o pagamento da  hora, mas não caberia o pagamento do adicional (mínimo de 50%) desta hora, pois o sindicato concordou em que a jornada fosse de 07 (sete) horas, ou seja, esta 7ª hora não será extraordinária.

 

Para encerrar o tópico sobre turnos ininterruptos é necessário comentar a Súmula 110 do TST, que trata dos casos em que não são respeitados o descanso semanal e o intervalo interjornada.

 

Como veremos durante esta aula, o descanso semanal é de 24 horas consecutivas, enquanto o intervalo entre duas jornadas de trabalho (chamado de intervalo interjornada) é de no mínimo 11 (onze) horas.

 

Assim, do término de uma jornada do turno ininterrupto até o início da próxima jornada que sucede o descanso semanal deve haver 35 horas de intervalo (24 + 11).

 

Caso não se respeite esse intervalo de descanso deve haver o pagamento das horas, inclusive com o respectivo adicional:

 

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO:

 

“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”

 

Exemplo: a jornada de sábado encerrou-se às 22h00min, e o descanso semanal é domingo. Somando o intervalo interjornada e o descanso semanal, a jornada de segunda-feira somente poderia iniciar às 09h00min.

 

2.2.) Trabalho intermitente:

 

Como já comentamos em outro momento do curso, intermitente é o contrato de trabalho escrito no qual a prestação de serviços não é contínua. Nesta modalidade de contrato de trabalho,  alternância de períodos de trabalho e inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado.

 

Assim, o empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia ela será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar.

 

Tal jornada vinha sendo implantada pelas grandes redes de fast food, por meio da chamada “jornada de trabalho móvel e variável”, e condenada pelo TST8, já que

 

“sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal”

 

Vejam que os períodos de inatividade do empregado não são considerados tempo à disposição do empregador. Assim, não se aplicam a tais períodos o disposto no art. 4º da CLT9.

 

Rememorando o funcionamento desta modalidade contratual:

 

Surgindo a necessidade, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços. O empregado deve ser convocado com antecedência de, no mínimo, 3 dias (corridos) e ser informado acerca da jornada de trabalho.

 

Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado. O obreiro tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se como recusa o silêncio.

 

Caso aceite e compareça ao local de trabalho, o empregado terá sua jornada de trabalho computada e, portanto, remunerada.

 

                 Por outro lado, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não haverá remuneração.

 

               CLT, art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

 

               §  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

 

               § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

 

               §  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

 

Agora, se o empregado aceita a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida:

 

                CLT, art. 452-A, § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

 

               § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

 

Por exemplo: o empregado aceita a convocação do empregador para laborar em determinado período pelo valor contratual de R$ 500,00. Todavia, ao comparecer no local de trabalho, o empregador informa que mudou de ideia e não irá mais precisar dos serviços daquele trabalhador. Neste caso, o empregador deve àquele trabalhador uma multa de 50% do que seria devido (isto é, R$ 250,00). Este valor deve ser pago em 30 dias ao empregado, permitindo-se compensação em igual período.

 

Sobre a alternância com períodos de inatividade, desconsiderados da jornada de trabalho, o Ministro Godinho relembra que10:

 

               “A noção de duração do trabalho envolve o tempo de disponibilidade do empregado em face de seu empregador, prestando serviços efetivos ou não (caput do art.  da CLT). A Lei 13.467/2017, entretanto, ladinamente, tenta criar conceito novo: a realidade do tempo à disposição do empregador, porém sem os efeitos jurídicos do tempo à disposição.”

 

Assim, interpretando sistematicamente a legislação trabalhista, o Ministro Godinho conclui que o empregado intermitente faz jus a, pelo menos, o salário mínimo mensal, mesmo que suas convocações não tenham totalizado tal quantia, pois trata-se de direito constitucional:

 

               O que os preceitos legais fazem é, nada mais nada menos, do que criar mais uma modalidade de salário por unidade de obra, ou, pelo menos, de salário-tarefa: o salário contratual será calculado em função da produção do trabalhador no respectivo mês, produção a ser estimada pelo número de horas em que se colocou, efetivamente, à disposição do empregador no ambiente de trabalho, segundo convocação feita por esse empregador.

 

               Tratando-se, pois, de salário por unidade de obra ou de salário-tarefa, tem o empregado garantido, sem dúvida, o mínimo fixado em lei (salário mínimo legal), em periodicidade mensal.

 

Por fim, destaco que o trabalho intermitente é um dos temas em que o negociado irá se sobrepor ao legislado (CLT, art. 611-A, VIII).

 

Essas são as considerações sobres as jornadas de trabalho normal e especiais.

 

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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